Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIANO APARECIDO PAULINO GARCIA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 929755: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800175-13.2025.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Resistência mediante ameaça ou violência]
Vistos. 2. A defesa apresentou Correição Parcial (ID 771106) em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria Militar, que aos 06/02/2025, indeferiu a aplicação do ANPP na APMOrd nº 0800313-45.2022.9.26.0010, nos termos da manifestação do Ministério Público e do v. acórdão paradigma proferido na CorParMil nº 0801086-59.2024.9.26.0030, que preveem a inaplicabilidade do instituto na Justiça Militar. 2.1. Em suas razões pugnou pelo provimento da correição para que fosse determinada a remessa dos autos ao órgão Superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. Liminarmente, pleiteou a concessão de efeito suspensivo até o saneamento do error in procedendo. 2.2. Mantida a decisão, os autos foram remetidos ao segundo grau. 3. Distribuídos os autos à Relatoria deste magistrado, à época na 2ª Câmara deste E. TJMSP, deneguei a liminar pleiteada (ID 771338). 3.1. No v. acórdão proferido aos 15/04/2025, foi negado provimento à Correição Parcial pela E. Segunda Câmara (ID 784439). 3.2. No v. acórdão proferido aos 12/06/2025, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900224-55.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 808113). 4. A seguir, a defesa interpôs Recurso Extraordinário (ID 808237) e Recurso Especial (ID 808236). 4.1. Nas razões de RE, ao alegar violação ao art. 5º, caput, II, LIV, LV e LXXVIII e ao art. 129, I, da CF, apresentou tese única de afronta aos princípios da igualdade, legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, duração razoável do processo e monopólio da ação penal pública, ao entendimento de que o v. acórdão recorrido vedou, de forma genérica e absoluta, a aplicação do ANPP, usurpando a titularidade do Ministério Público sobre a ação penal de iniciativa privada. 4.1.1. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para que fosse declarada a inconstitucionalidade da interpretação do TJMSP quanto à inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar, bem como fosse o feito remetido ao PGJ para fins do disposto no §14 do art. 28-A do CPP. 4.2. Nas razões de REsp, ao alegar violação aos arts. 4º, 24, 28 e 28-A, §14, do CPP e art. 3º do CPPM, levantou a tese de ofensa ao sistema acusatório e ao controle jurisdicional da atividade persecutória, ante a recusa geral e abstrata de aplicação do ANPP na Justiça Militar e de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. 4.2.1. Ao final, pleiteou pela reforma do v. acórdão proferido para que fosse reconhecida a aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar e, consequentemente, fosse os autos remetidos à origem para que fosse oportunizado ao Ministério Público oferecer proposta da acordo ou, em caso de recusa, fossem os autos remetidos ao PGJ. 5. Na decisão (ID 826349) proferida pelo então Presidente desta Corte, Desembargador Militar Enio Luiz Rossetto, aos 06/08/2025, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, mediante aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral, bem como admitido o Recurso Especial, por tratar de questão eminentemente de direito. 5.1. Em face da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, a defesa interpôs Agravo Interno (ID 829534). 6. No entanto, em sede de juízo de retratação ao Agravo Interno (ID 879707), o então Presidente desta Corte, aos 11/11/2025, ao verificar o intento da defesa em remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP, destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicabilidade do instituto aos crimes militares e, conforme requerido, determinou a remessa da APMOrd nº 0800313-45.2022.9.26.0010 ao PGJ, nos termos do art. 28-A, §14, c.c. o art. 28, do CPP, até porque havia reconhecido tal posição ao dar seguimento ao Recurso Especial. 6.1. Consequentemente os autos originais foram suspensos até que a questão fosse dirimida. 7. Remetidos os autos ao PGJ, este se manifestou, aos 19/01/2026, insistindo pela recusa na oferta do acordo, eis que ausentes os requisitos legais indispensáveis à sua concessão (ID 922276). 8. Nestes termos, ao homologar a manifestação ministerial, determinei fosse levantado o sobrestamento do feito, assim como dos autos originais, para prosseguimento da instrução. Foi determinada, ainda, a intimação da defesa para manifestação quanto à perda de objeto do RE e do REsp. 9. Na petição de ID 933074, a defesa afirma inexistir perda de objeto dos recursos extremos, pois a controvérsia não se esgota na providência de remessa dos autos ao PGJ, abrangendo questão substancial consistente na legalidade da recusa ministerial, na exigência de fundamentação idônea e na extensão do controle jurisdicional sobre tal manifestação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2038947/SP). 9.1. Destaca não ser dado ao Parquet, uma vez presentes os requisitos legais, deixar de propor o acordo por razões de conveniência e oportunidade, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta, a inadequação da medida sob o prisma da reprovação e prevenção do delito. 9.2. Portanto, subsistiria o interesse recursal da defesa, quanto à observância da legalidade da recusa ministerial, não podendo ser reconhecida a perda do objeto dos recursos de superposição. É o relatório. Passo a decidir. 10. O caso é de reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicados os Recursos Extraordinário (ID 808237) e Especial (ID 808236). 11. Denota-se que a Correição Parcial ofertada pela defesa foi embasada na recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, bem como em razão do não encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. 11.1. Negado provimento à Correição Parcial, a defesa interpôs Recursos Extraordinário e Especial sob o fundamento de aplicabilidade do instituto na Justiça Militar, pugnando pela remessa dos autos ao PGJ para a avaliação quanto à propositura do acordo. 11.2. Muito embora o então Presidente desta Corte tenha negado seguimento ao Recurso Extraordinário, por tratar-se de questão eminentemente infraconstitucional, em sede de juízo de admissibilidade de Recurso Especial, trazendo à baila a posição do STF, admitiu o recurso. 11.3. Mais do que isso, ao realizar o juízo de retratação, entendeu por aplicar a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a propositura do Acordo de Não Persecução Penal aos crimes militares e determinou a remessa dos autos ao PGJ, conforme o art. 28-A, §14, do CPP, nos exatos termos pleiteados pela defesa desde a oferta da Correição Parcial, aos 24/02/2025. 12. Nesse ponto, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, como consequência da possibilidade de oferecimento do ANPP aos crimes militares, nos termos do posicionamento do STF, fulminou a matéria discutida em sede de correição parcial, e que fundamentou a sua propositura. 12.1. Logo, inevitavelmente, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto tanto do Recurso Extraordinário como do Recurso Especial, eis que o pedido inicial da defesa – remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, como consequência da aplicabilidade do ANPP aos crimes militares – fora atendido. 12.2. Há de se reconhecer, outrossim, a ausência de interesse recursal da defesa para continuidade do processamento dos recursos. Outro não é o entendimento do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE ARRENDAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por arrendatária contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual determinou a imediata vistoria da unidade industrial com vistas à desocupação do imóvel anteriormente arrendado da massa falida. No curso da demanda, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando nova proposta apresentada pela agravante, reconhecendo situação jurídica superveniente e determinando sua permanência na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal remanescente diante da superveniência de decisão que atendeu ao pedido veiculado no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi substituída por nova deliberação do juízo falimentar, que homologou proposta da própria agravante, prorrogando sua permanência no imóvel. 4. A satisfação da pretensão recursal por decisão superveniente configura a perda de objeto do agravo, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 5. As razões de decidir constantes do Agravo em Recurso Especial n. 1.979.445/PR, envolvendo a mesma parte e fato idêntico, aplicam-se ao presente feito. 6. A ausência de subsistência da decisão agravada e a manutenção da recorrente no imóvel afastam o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.200.032/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, g.n.); e Decisão: “Cuida-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência do STJ (fls. 375-378) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ. Aponta o recorrente nulidade pautada na sua não intimação e no prejuízo gerado à menor. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 399). É, no essencial, o relatório. Tendo em vista a reconsideração da decisão agravada a partir do julgamento do recurso interposto pela parte, inclusive com provimento do recurso especial, entendo prejudicado o presente agravo interno. ‘Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ’ (AREsp n. 1.979.445/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno. (...)” (AgInt no AREsp 2917525, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 05/11/2025, g.n.). 13. Por derradeiro, ainda que, intimada a se manifestar, a defesa alegue subsistir questão relativa à recusa ministerial, à existência de fundamentação idônea e à necessidade de controle jurisdicional, citando precedente do STJ, melhor sorte não lhe socorre. 13.1. Em primeiro lugar, verifico que os pontos levantados pela defesa nunca fizeram parte das alegações trazidas em sede de correição parcial, cujo fundamento cingia-se à aplicação do ANPP nos crimes militares e à remessa dos autos ao PGJ. 13.2. Os presentes autos não tratam da avaliação dos fundamentos que ensejaram a negativa ou não do Procurador-Geral de Justiça à propositura do ANPP, apenas da possibilidade de aplicação do instituto e a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, em cumprimento ao art. 28-A, §14, do CPP, o que foi satisfeito. 13.3. Ressalto, ainda, que, em sede de correição parcial, foi determinada a remessa dos autos da APMOrd nº 0800313-45.2022.9.26.0010 ao Procurador-Geral de Justiça, não dos autos de correição parcial, que serviram de veículo para que a defesa alcançasse seu intento, como de fato ocorreu. 13.4. Nos autos originais, por sua vez, com a juntada da manifestação do PGJ, o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar determinou a intimação da defesa para conhecimento, aos 11/02/2026, conforme disponibilização no DJEN aos 24/02/2026, quedando-se esta inerte. 13.5. Portanto, não pode, sob novo fundamento – que inclusive não faz parte do RE ou do REsp –, buscar transformar os recursos de superposição em instrumentos de controle casuístico, sob a alegação de que não houve perda superveniente do objeto ou mesmo que persiste interesse recursal, eis que a questão fora fulminada com o atendimento do pedido original. 14. Diante da superveniência de fato que satisfez a pretensão recursal — consubstanciado na remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e na respectiva manifestação acerca do ANPP — RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse recursal, restando PREJUDICADOS o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 14.1. Consequentemente, RECONHEÇO o prejuízo ao Agravo Interno de ID 829534. 15. Intimem-se as partes, após ARQUIVE-SE. 16. P.R.I.C. São Paulo, 13 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente