Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A, JOSE CARLOS FERREIRA - SP419997
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A, THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente DECISÃO ID 903951:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800054-15.2025.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a” e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 860994, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800054-15.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pelo autor, no sentido de anular o ato administrativo demissório publicado em seu desfavor no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-008/64/20. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 879725), após destacar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a repercussão geral da matéria, afirma, primeiramente, a violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, pois tanto a sentença quanto o acórdão recorrido mantiveram o ato administrativo sancionador fundado em provas frágeis, não se observando o devido processo legal em sua plenitude. Houve, ademais, transgressão do art. 37, caput, da CF, pois não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da reprimenda, imposta em grau máximo a policial exemplar. Restou violado, ainda, o art. 93, IX, da CF, pois o aresto limitou-se a reafirmar a independência das esferas e a existência de conjunto probatório autônomo nos autos administrativos, sem demonstrar de forma consistente como tais provas superam a falta de materialidade na esfera criminal e a ausência de depoimento da vítima no procedimento disciplinar. Requer, pois, seja conhecido e provido o recurso, para se anular o ato que o demitiu da PMESP, com imediata reintegração aos quadros corporativos e todas os direitos e vantagens daí decorrentes. Nas razões de Recurso Especial (ID 879724), afirma que houve violação ao art. 42, II, e art. 41, I, da Lei Complementar nº 893/01 – RDPM, que determinam a proporcionalidade entre a transgressão e a reprimenda aplicada, pois fora imposta sanção demissória em razão de falta de natureza média (capitulada no nº 60 do parágrafo único do art. 13 da referida lei). Alega ter sido descumprido, ainda, o art. 371 do CPC, pois o Tribunal manteve a demissão do apelante sem “a devida e correta valoração das provas constantes nos autos”, especialmente os relatos feitos pelo Recorrente e os depoimentos de testemunhas. Foi infringido, também, o art. 935 do CC, pois o inquérito policial correlato, referente à acusação de lesão corporal, foi arquivado por ausência de provas e materialidade, devendo a decisão, portanto, repercutir na esfera administrativa, uma vez que se trata de inexistência do fato ou negativa de autoria. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o STJ tem reiteradamente afirmado que a absolvição criminal ou o arquivamento do inquérito por ausência de prova do fato ou da autoria têm o condão de vincular o resultado na esfera administrativa. A ausência de materialidade do fato na esfera criminal impede que a Administração mantenha a punição com base no mesmo conjunto probatório. Ao final, formula os mesmos pedidos apresentados no Recurso Extraordinário. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual ofertou contrarrazões nos IDs 901785 e 901786. Quanto ao Recurso Extraordinário, afirma que a pretensão recursal não satisfaz o requisito de repercussão geral a que alude a Lei nº 11.418/06. A matéria referida no recurso não foi debatida ou decidida pelo Tribunal, o que obsta o avanço do inconformismo, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Além disso, as razões recursais induzem a uma incorreta compreensão da controvérsia, impondo-se o óbice da Súmula nº 284 do STF. A discussão das matérias ventiladas, outrossim, passaria pela análise de fatos e legislação local, esbarrando nos impedimentos das Súmulas nº 279 e 280 do STF. Finalmente, o acolhimento das teses recursais importaria em violação ao art. 2º da CF, que estabelece a separação de Poderes. No que toca ao Recurso Especial, afirma, primeiramente, a inexistência de prequestionamento quanto ao art. 935 do CC, que não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido, encontrando, por consequência, o óbice da Súmula nº 211 do STJ. Além disso, o Recorrente busca revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula nº 7 do STJ. Não foi demonstrado, finalmente, o verdadeiro dissídio jurisprudencial, tendo a defesa feito mera menção à existência de entendimentos diversos, o que não preenche o requisito do art. 105, III, “c”, da CF. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. No que tange à alegada violação ao art. 5º, LV e LVI, da CF — tese de afronta ao devido processo legal, diante da manutenção da decisão exclusória do PAD — e ao art. 37, caput, da CF — tese de violação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade na sanção aplicada —, o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Nesse sentido, é certo que as alegações da defesa não configuram ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim, por via reflexa, pois a verificação de violação aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01), das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar) e do CPC, sendo de rigor, portanto, a inadmissão do postulado, em razão da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral; nesse sentido, a jurisprudência do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. (ARE 827366 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/05/2016) Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF — tese de carência de fundamentação do aresto quanto à análise do conjunto probatório e o reflexo do arquivamento da investigação criminal —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Dessa forma, conforme se depreende do v. acórdão recorrido (ID 860994), a questão foi devidamente enfrentada pela Câmara julgadora: “Sobre o arquivamento do inquérito policial militar, há que se lembrar da noção da independência entre as esferas penal e administrativa. Inconteste a notória independência entre as mencionadas searas, gerando, consequentemente, a possibilidade de cumulação de responsabilidades. Evidentemente, por vezes haverá a repercussão da sentença penal no processo administrativo, mas impende aqui definir com exatidão as hipóteses em que tal projeção é admitida. No campo cível – no sentido de ‘não penal’ – a matéria é resolvida pelo art. 935 do Código Civil, segundo o qual demonstrada a inexistência do fato ou a negativa de autoria no juízo criminal, não mais se admite o questionamento desses pontos para fins de identificação da responsabilidade civil. Esse preceito é perfeitamente aplicável em relação às esferas criminal e administrativa e norteia o alcance da sentença penal na área disciplinar, até porque o conjunto legislativo pátrio integra um sistema de normas jurídicas, não sendo formado por textos legais desconexos e isolados. Claro está que a absolvição fundada em motivos diversos da comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria não repercutem no processo administrativo, como por exemplo, nos casos de absolvição baseada em: ausência de prova dos fatos; falta de prova da autoria; ausência de prova suficiente para a condenação; não constituir o fato infração penal. Isso porque, segundo lições de Odete Medauar, ‘a falta ou insuficiência de provas para fins penais não implica necessariamente falta ou insuficiência de provas para caracterizar a conduta como infração administrativa; e o fato que não constitui infração penal pode constituir infração administrativa disciplinar. Nessas hipóteses, ao servidor poderá ser imposta pena disciplinar, se ficar caracterizada sua autoria na prática de infração administrativa disciplinar’ (…) Primeiramente, há que se ressaltar que o processo disciplinar não tem a pretensão de alterar o ‘ocorrido na esfera criminal’, como menciona o apelo, mas sim de apresentar um conjunto probatório autônomo que, sob o prisma disciplinar, permite a formação da convicção do julgador administrativo. Essa convicção foi consolidada a partir de elementos probatórios suficientes a justificar a conclusão a que chegou a decisão sancionatória, inclusive no tocante à identificação de resíduo administrativo. Extrai-se do processo disciplinar o cotejo das provas nele produzidas, ainda que a interpretação promovida pela Administração Militar seja em sentido diverso da esperada pelo Recorrente.” Dessa forma, estando o v. acórdão devidamente fundamentado, encontra-se de acordo com o Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. No que diz respeito ao art. 42, II, e art. 41, I, da Lei Complementar nº 893/01 – RDPM — tese de desproporcionalidade entre a transgressão e a reprimenda imposta —, cumpre afirmar, primeiro, que o Recorrente foi sancionado por múltiplas faltas e não por apenas uma de natureza média. Não fosse apenas isso, verifica-se o intransponível obstáculo de que o recurso especial não se presta à discussão de suposta violação de direito local, como é o caso do Regulamento Disciplinar da PMESP, que é lei estadual; recaindo, portanto, o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia à espécie. A suposta violação do art. 371 do CPC — tese de inadequada valoração da prova do PAD pelo Tribunal — igualmente não pode ensejar a admissão do recurso. A parte manifestou de forma inequívoca, com extensas citações dos autos administrativos (juntados ao processo), seu intento de ver reavaliada a prova documental aportada junto com a exordial; pretende, na verdade, reapresentar a demanda ao Superior Tribunal de Justiça, no inexequível intento de convertê-lo numa terceira instância recursal. Em verdade, na sede dos recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. O postulado, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que diz respeito ao suposto desrespeito do art. 935 do CC, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, conforme o trecho acima destacado, este Tribunal Castrense decidiu de acordo com a jurisprudência assente na Corte Cidadã, aplicando a Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser admissível a punição administrativa ao servidor público por falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão do policial militar deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição. 3. O Tribunal a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: ‘Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público’. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgInt no AgRg no AREsp 251.574/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1726886/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 02/09/2019, DJE 05/09/2019, g.n.). Frise-se, no mais, que a manutenção do édito sancionatório pelo Tribunal, a despeito do arquivamento do inquérito, teve por fundamento o acervo probatório dos autos administrativos, como constou do v. acórdão: “Verifica-se no feito disciplinar a presença de análise das provas promovida pela Administração, como por exemplo, a partir das referências ao fato de que, sobre o disparo de arma de fogo, o 2º Sgt PM Rodrigo registrou na Parte Nº 22BPMM-106/57/19 que teve ciência das ações do acusado por volta das 20h54min da data dos fatos. Destacou-se que o 1º Ten PM Nelson confirmou que o Apelante modulou, via rádio, que acompanhava motocicleta que empreendia fuga e que em momento algum informou sobre o disparo de arma de fogo efetuado. Consta dos autos, igualmente, que o Sd PM Allan Thomaz Pupo dos Santos assegurou que o Recorrente apenas levou os fatos ao conhecimento do CGP e do CFP entre 21h e 21h40min da data dos fatos e a insubsistente justificativa defensiva repousou na alegação de congestionamento da rede de rádio, justificativa esta sempre presente em casos semelhantes ao dos autos, sendo que há informação que inocorreu qualquer episódio de intercorrência na rede de rádio do COPOM que prejudicasse a comunicação. Ventilou-se, outrossim, no processo disciplinar que, ainda que tivesse havido precariedade da comunicação via rede de rádio, nada impedia a utilização de outra forma de comunicação, como telefone fixo ou celular. Como bem anotou a autoridade instauradora, ‘torna-se descabida a alegação defensiva quanto ao retardo na comunicação dos fatos, uma vez que o irrogado efetuou ligação telefônica ao seu parceiro Sd PM Allan logo após o acompanhamento e, posteriormente, contatou o CGP para relatar o ocorrido, entretanto, deliberou por relatar suas condutas transgressionais aos seus superiores hierárquicos após o decurso de quase 03 (três) horas após o ocorrido (...). Não é razoável, portanto, que policiais militares, após envolverem-se em ocorrência de disparo de arma de fogo e agressão prossigam em suas atividades laborativas sem sequer cientificar os seus superiores hierárquicos, de forma que não há outro caminho senão a procedência das acusações’. A questão relativa à agressão física também foi objeto de enfrentamento e exame por parte da Administração, de modo que se consignou que restou provada pelas imagens das câmeras de segurança do condomínio ‘Amazonas’ o fato de que, por volta das 18h31min, após o disparo de arma de fogo, o Apelante desferiu, injustificadamente, um soco contra o civil Heitor da Silva Lins, submetido à abordagem pessoal. Não bastassem as imagens, ainda há o depoimento do 1º Ten PM Mário dos Santos Possamai, CFP noturno, o qual relatou que, diante da notícia recebida de disparo de arma de fogo, dirigiu-se ao local da ocorrência, onde encontrou o civil Heitor, que lhe contou sobre a agressão que sofrera por parte do Apelante. Afirmou que havia sido agredido pelo acoimado. Diligente, esse Oficial coletou as imagens das câmeras de segurança do entorno, que revelaram a dinâmica dos fatos.” Quanto à interposição arrimada no art. 105, III, “c”, da CF — tese de divergência entre o entendimento manifestado no v. acórdão quanto ao art. 935 do CC e aquele firmado pelo STJ — forçoso registrar que resta prejudicado o exame do inconformismo nobre nesse aspecto. É que o Recorrente se descurou de atender ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC, e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. Nessa toada, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Por tal razão, o reclamo especial igualmente não merece seguir de nenhum modo.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC (aplicação dos Temas 660 e 339 de Repercussão Geral). De outro giro, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 280 do STF, por analogia, e das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
21/01/2026, 00:00