Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO FONSECA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019-A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658-A
IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 805777: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800069-81.2025.9.26.0020 Assunto: [Abuso de Poder]
Vistos. 2. Recebo os presentes autos, na condição de Vice-Presidente, nos termos do artigo 12, inciso VII, do RITJMSP e da decisão de ID 804594. 3.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Cb PM CÉSAR AUGUSTO FONSECA, por seus defensores constituídos, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF e do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, que determinou, unilateralmente, a cassação da graduação do impetrante, antes do trânsito em julgado da Representação para Perda da Graduação nº 0900264-71.2024.9.26.0000, em que houve a decretação da perda da sua graduação de praça. 4. Destaca o impetrante que foi condenado incurso no crime do artigo 209 do CPM à pena de 1 (um) ano de detenção, sendo oferecida pelo Ministério Público, com o trânsito em julgado dessa condenação, a Representação para Perda da Graduação nº 0900264-71.2024.9.26.0000, que decretou a perda de sua graduação, feito esse que se encontra no Superior Tribunal de Justiça para análise de Agravo em Recurso Especial. 4.1. No entanto, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de RPG, o Comando da Polícia Militar violou seu direito líquido e certo de permanecer no cargo público e determinou, unilateralmente, a cassação da graduação do impetrante, contrariando o princípio da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade. 4.2. Apresentou jurisprudência quanto à impossibilidade de perda do cargo público antes do trânsito em julgado da condenação. 4.3. Pugna, assim, pela concessão de liminar, eis que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris (direito de permanecer no cargo até o trânsito em julgado) e do periculum in mora (dano irreparável em razão da perda do sustento), para a imediata reintegração do impetrante à Polícia Militar. 4.4. Ao final, pleiteou pela concessão da segurança para anulação do ato que excluiu o impetrante dos quadros da Polícia Militar, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão que decretou a perda da graduação. 5. Recebidos os autos de mandado de segurança em Primeira Instância, o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar declinou de sua competência (ID 802956), pois a discussão do feito diz respeito a acórdão proferido em sede de Representação para Perda da Graduação, o que atrai a competência deste E. TJMSP. 6. Distribuídos os autos à Presidência desta Corte, verificou-se que o ato do Comandante Geral da Polícia Militar decorreu de despacho proferido pelo próprio Presidente do TJMSP, nos autos da RPG (ID 802948 – fls. 12), ao encaminhar cópia dos acórdãos proferidos e da decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, para que fossem adotadas as medidas cabíveis quanto à perda da graduação de praça do impetrante. 7. Portanto, identificando-se que a autoridade coatora é o Presidente do TJMSP, houve a designação deste Vice-Presidente para Relatoria do mandado de segurança, de competência do órgão Pleno para julgamento, tudo nos termos do artigo 8º, §1º, “b” e artigo 12, VII, ambos do RITJMSP. É o relatório. Decido. 8. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a defesa do impetrante alega que este não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, razão pela qual, presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e § 5º, do CPC. 9. O caso é de denegação da liminar. 10. O impetrante foi condenado nos autos da Apelação Criminal nº 0800234-66.2022.9.26.0010, incurso no crime do artigo 209, caput, do CPM, por duas vezes, à pena de 1 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, tendo a condenação transitado em julgado aos 15/04/2024. 11. Ofertada a RPG nº 0900264-71.2024.9.26.0000 pela d. Procuradoria de Justiça, em acórdão proferido em Sessão Plenária, aos 31/07/2024, foi decretada a perda de graduação de praça do impetrante. 12. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela defesa, o Presidente do TJMSP, aos 26/11/2024, negou seguimento aos recursos, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC e artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, respectivamente. Desta decisão a defesa interpôs Agravos em Recurso Especial e Agravo Interno, respectivamente. 13. Em acórdão proferido aos 07/04/2025, o órgão Pleno desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 14. Resta pendente de remessa ao Superior Tribunal de Justiça o Agravo em Recurso Especial. 15. Ocorre que em despacho proferido aos 14/05/2025 (ID 802948 – fls. 12), o Presidente do E. TJMSP determinou a remessa de cópia do acórdão de RPG, do acórdão dos embargos de declaração, da decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário e do acórdão do Agravo Interno, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, para as providências cabíveis. 16. A medida adotada pela Presidência desta Corte decorreu da ausência de efeito suspensivo dos Recursos Especial e Extraordinário – e dos respectivos Agravos interpostos –, nos termos do artigo 995, caput e parágrafo único, c.c. o artigo 1.029, §5º, do CPC. 17. Nessa toada, não houve preenchimento do requisito do fumus boni iuris para concessão de liminar. 18. Muito embora a defesa alegue que o cumprimento imediato do v. acórdão proferido em sede de RPG viole diretamente o princípio da presunção de inocência, há de se destacar que os autos não cuidam de matéria penal militar; tratam de procedimento especial cuja instauração depende do trânsito em julgado da condenação criminal, como de fato ocorreu aos 15/04/2024. 19. Quanto à alegada violação ao artigo 102 do CPM, que prevê a perda da graduação de praça como efeito secundário da sentença condenatória, há de se afastar o argumento, pois a decretação oriunda dos autos de RPG decorreu diretamente do artigo 125, §4º, da CF, pelo Pleno do TJMSP. 20. Por fim, não há se falar em evidente afronta ao devido processo legal ou à proporcionalidade, porquanto embora haja a pendência de análise de Agravo em Recurso Especial, este não possui efeito suspensivo a impedir o cumprimento do v. acórdão proferido por este Tribunal quanto à perda da graduação de praça. 21. No mais, não verifico o preenchimento do requisito do periculum in mora. 22. Ainda que a defesa alegue que o impetrante poderá sofrer danos irreparáveis em razão da perda de sua graduação de praça, afora a ausência de efeito suspensivo a impedir o cumprimento do v. acórdão, na eventualidade de ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar poderá pleitear junto à Fazenda Pública, em ação própria, o devido ressarcimento pelos danos patrimoniais suportados. 23. Desta feita, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não havendo notória probabilidade de provimento do Agravo em Recurso Especial, tampouco sendo de difícil reparação o eventual dano suportado pela defesa com o cumprimento imediato do acórdão proferido em RPG (artigo 995, p.u., do CPC), o caso é de denegação da liminar pleiteada. 24. Desnecessária a solicitação de informações ao Exmo. Presidente desta Corte. 25. Intime-se a Fazenda Pública do Estado, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 26. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para, querendo, oferecer parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. 27. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.
13/06/2025, 00:00