Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001557-38.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO MANIERO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc., A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, ressalvada eventual condenação das partes ao pagamento de custas em grau recursal. Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Ao arquivo, com baixa. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001557-38.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO MANIERO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc., A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, ressalvada eventual condenação das partes ao pagamento de custas em grau recursal. Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Ao arquivo, com baixa. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001557-38.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO MANIERO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc., A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, ressalvada eventual condenação das partes ao pagamento de custas em grau recursal. Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Ao arquivo, com baixa. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001557-38.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO MANIERO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc., A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, ressalvada eventual condenação das partes ao pagamento de custas em grau recursal. Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Ao arquivo, com baixa. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2024, 12:41
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 13:53
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Publicação
14/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Exequente, para querendo manifestar nos autos sobre o documento juntado no ID.155278120, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 10:11
Documento
10/05/2024, 09:50
Documento
06/05/2024, 14:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:17
Expedição de documento
19/02/2024, 18:03
Ato ordinatório
14/02/2024, 18:13
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:47
Documento
05/02/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:26
Publicação
01/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer acerca da divergência no número da matrícula de um dos imóveis, uma vez que na exordial o número é "17.868" e no Registro de Imóveis consta a matrícula "17.686".
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 15:16
Documento
31/01/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001557-38.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANTONIO MANIERO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc. Cumpra-se o item “a” da sentença de ID n.º 104093187, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro competente. Ademais, defiro o levantamento do valor depositado em juízo, para tanto, expeça-se o necessário para transferência para a conta bancária indicada no ID n.º 139304372. Cumpra-se com urgência. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:25
Publicação
05/12/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523).
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 15:51
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:27
Evolução da Classe Processual
01/12/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 07:16
Publicação
21/11/2023, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 12:27
Documento
16/11/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 16 de Outubro de 2023 a 19 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. LUÍS AP. BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
13/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2023, 17:14
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 13:53
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:06
Publicação
31/01/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001557-38.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: ANTONIO MANIERO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única. Cumpra-se. CÁCERES, 27 de janeiro de 2023. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 16:39
Sem efeito suspensivo
27/01/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 17:30
Remessa (outros motivos)
23/01/2023, 17:07
Desarquivamento
23/01/2023, 17:07
Documento
23/01/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:33
Remessa (outros motivos)
20/01/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 13:30
Definitivo
20/12/2022, 06:00
Trânsito em julgado
20/12/2022, 06:00
Decurso de Prazo
20/12/2022, 06:00
Decurso de Prazo
14/12/2022, 04:58
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:13
Publicação
21/11/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001557-38.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: ANTONIO MANIERO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MANIERO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos. A parte autora afirma que, em 1993, adquiriu os imóveis sob as seguintes matrículas: 17.868; 25.783 e 11.429 informa, ainda, que no momento da aquisição os imóveis eram livres e desembaraçados de qualquer ônus. Relata que após algum tempo, ao contratar empréstimo, daria como garantia os imóveis objeto dessa ação, ocorre que, descobriu que tais imóveis já constavam averbação de penhora, desde 1997, em nome de terceiros. Posto isto, assevera que não conseguiu solucionar a celeuma com a Requerida, não restando alternativa a não ser propor a presente demanda. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. Passo ao julgamento do mérito. No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias. Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor. No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro razão ao Requerente, posto que, a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a legalidade na restrição. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora. A parte autora comprovou que adquiriu os imóveis, objeto dos autos, em 1993, por outro lado, a penhora em nome de terceiro, ocorreu em 1997, o que demonstra a boa-fé do Requerente. A Requerida não comprovou qualquer contrato ou débito do Requerente, que desse ensejo à penhora de seus imóveis, pelo contrário, o que restou comprovado nos autos é que a restrição nos imóveis, em comento, é em nomes de terceiros, e foram realizadas após o Autor ter adquirido os imóveis. Assim, a Requerida não desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade na averbação dos imóveis de terceiro de boa-fé. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, o caso dos autos, resta comprovado, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida restrição. Sendo assim, é cabível a indenização a título de danos morais, pois comprovada a ilegalidade na conduta da Requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos, bem como determinar a retirada da penhora averbada as matrículas 17.868, 25.783 e 11.429, que recaem sobre os imóveis do autor; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos. Sentença publicada eletronicamente. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 17 de novembro de 2022. Juiz(a) de Direito