Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000409-25.2019.8.11.0029..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DEVANIR JESUS BISCASSI
Vistos. 1. Tendo em vista a comprovação do óbito do autor da ação – DEVANIR JESUS CISCASSI – (Id 126670149), bem como a comprovação da qualidade de sucessores de LAURITA FERNANDES DA SILVA (companheira/meeira), DIENE DA SILVA BISCASSI OLIVEIRA, D’ANGELLYS HERCULANO ORDALINO BISCASSI e DYENEFFER ESTER DA SILVA BISCASSI (filhos/herdeiros), acolho o pedido de sucessão processual e determino habilitação de todos eles, nos termos dos artigos 110, 313, §2º, II, e 688 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo, sucedendo o autor por seus sucessores. 2. No mais, verifica-se que a parte sucumbente depositou/pagou espontaneamente o valor da obrigação. A parte credora, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, inclusive, já fora expedidos os respectivos alvarás de levantamento. 3. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, art. 771 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a notícia de pagamento pelo próprio exequente é ato incompatível com o interesse recursal. 5. Inexistem outras providências a serem cumpridas, portanto, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 6. Cumpra-se. Expeça o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito