Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000409-25.2019.8.11.0029..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DEVANIR JESUS BISCASSI
Vistos. 1. Tendo em vista a comprovação do óbito do autor da ação – DEVANIR JESUS CISCASSI – (Id 126670149), bem como a comprovação da qualidade de sucessores de LAURITA FERNANDES DA SILVA (companheira/meeira), DIENE DA SILVA BISCASSI OLIVEIRA, D’ANGELLYS HERCULANO ORDALINO BISCASSI e DYENEFFER ESTER DA SILVA BISCASSI (filhos/herdeiros), acolho o pedido de sucessão processual e determino habilitação de todos eles, nos termos dos artigos 110, 313, §2º, II, e 688 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo, sucedendo o autor por seus sucessores. 2. No mais, verifica-se que a parte sucumbente depositou/pagou espontaneamente o valor da obrigação. A parte credora, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, inclusive, já fora expedidos os respectivos alvarás de levantamento. 3. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, art. 771 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a notícia de pagamento pelo próprio exequente é ato incompatível com o interesse recursal. 5. Inexistem outras providências a serem cumpridas, portanto, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 6. Cumpra-se. Expeça o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000409-25.2019.8.11.0029..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DEVANIR JESUS BISCASSI
Vistos. 1. Tendo em vista a comprovação do óbito do autor da ação – DEVANIR JESUS CISCASSI – (Id 126670149), bem como a comprovação da qualidade de sucessores de LAURITA FERNANDES DA SILVA (companheira/meeira), DIENE DA SILVA BISCASSI OLIVEIRA, D’ANGELLYS HERCULANO ORDALINO BISCASSI e DYENEFFER ESTER DA SILVA BISCASSI (filhos/herdeiros), acolho o pedido de sucessão processual e determino habilitação de todos eles, nos termos dos artigos 110, 313, §2º, II, e 688 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo, sucedendo o autor por seus sucessores. 2. No mais, verifica-se que a parte sucumbente depositou/pagou espontaneamente o valor da obrigação. A parte credora, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, inclusive, já fora expedidos os respectivos alvarás de levantamento. 3. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, art. 771 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a notícia de pagamento pelo próprio exequente é ato incompatível com o interesse recursal. 5. Inexistem outras providências a serem cumpridas, portanto, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 6. Cumpra-se. Expeça o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000409-25.2019.8.11.0029..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DEVANIR JESUS BISCASSI
Vistos. 1. Tendo em vista a comprovação do óbito do autor da ação – DEVANIR JESUS CISCASSI – (Id 126670149), bem como a comprovação da qualidade de sucessores de LAURITA FERNANDES DA SILVA (companheira/meeira), DIENE DA SILVA BISCASSI OLIVEIRA, D’ANGELLYS HERCULANO ORDALINO BISCASSI e DYENEFFER ESTER DA SILVA BISCASSI (filhos/herdeiros), acolho o pedido de sucessão processual e determino habilitação de todos eles, nos termos dos artigos 110, 313, §2º, II, e 688 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo, sucedendo o autor por seus sucessores. 2. No mais, verifica-se que a parte sucumbente depositou/pagou espontaneamente o valor da obrigação. A parte credora, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, inclusive, já fora expedidos os respectivos alvarás de levantamento. 3. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, art. 771 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a notícia de pagamento pelo próprio exequente é ato incompatível com o interesse recursal. 5. Inexistem outras providências a serem cumpridas, portanto, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 6. Cumpra-se. Expeça o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 17:16
Expedição de documento
04/10/2023, 17:16
Expedição de documento
04/10/2023, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:18
Documento
05/09/2023, 09:33
Documento
25/08/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:14
Publicação
04/08/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000409-25.2019.8.11.0029..
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): DEVANIR JESUS BISCASSI
Vistos. 1. Com o trânsito em julgado da sentença que deu parcial provimento ao apelo da Seguradora Brasilseg Companhia de Seguros, para que o pagamento da indenização securitária seja feito diretamente ao estipulante, Banco do Brasil S.A., no valor do saldo devedor do contrato objeto do seguro e que, em havendo saldo remanescente, a quantia seja paga ao Autor (2.º beneficiário), bem ainda, do desprovimento do apelo do Banco do Brasil, e o retorno dos autos a este juízo, a parte sucumbente compareceu espontaneamente em juízo e ofereceu/depositou o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo (Id 120772109). 2. Destarte, intime-se a parte credora/autor para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do depósito. 3. Se houver concordância com o valor depositado, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte autora, para que proceda ao levantamento dos valores que se encontram depositados em conta judicial vinculada ao processo. 4. Caso a procuração constante dos autos possua cláusula específica de outorga de poderes para receber valores e dar quitação, o que deverá será averiguado e certificado pela Sra. Gestora, AUTORIZO, desde já, a retirada dos alvarás e/ou transferência dos valores para a conta bancária eventualmente indicada pelo procurador. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos para declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo ou decidir de forma devera. 6. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 16:35
Outras Decisões
13/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 18:36
Documento
24/05/2023, 18:47
Documento
24/05/2023, 18:47
Documento
24/05/2023, 18:47
Documento
24/05/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DEVANIR JESUS BISCASSI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000409-25.2019.8.11.0029 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (S): DEVANIR JESUS BICASSI Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso da parte recorrente, nos termos da seguinte ementa (id. 140018664): “DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE – REJEITADA – PAGAMENTO DO SEGURO À ESTIPULANTE – LIMITE DA INDENIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PARCIALMETE REFORMADA – RECURSO DO ESTIPULANTE DESPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É assente no âmbito deste Tribunal de Justiça o entendimento de que “a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir eventual saldo devedor. [...]. (TJ-MT - AC: 10097361220188110002 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020). 2- O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizada com o Segurado, com o recebimento da indenização securitária. Assim, o beneficiário da indenização securitária é a Instituição estipulante, não o segurado. Tese recursal acolhida para constar expressamente que a Seguradora Apelante pagará a indenização ao estipulante, cujo montante será utilizado para a quitação integral do saldo devedor do segurado”. (N.U 1000409-25.2019.8.11.0029, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 17/08/2022). O recorrente alega violação ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de: (a) ilegitimidade passiva para responder aos efeitos da sentença nesta ação, uma vez que é mero intermediário entre a parte recorrida e a seguradora; (b) que a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, que faz a negociação direta com seus clientes, não participando desse contrato; e (c) a instituição bancária não tem responsabilidade por eventual recusa no pagamento de indenização securitária, em razão de que a análise da documentação e o preenchimento dos requisitos para enquadramento nas condições de pagamento da indenização é feita pela seguradora, sem interferência do banco. Recurso tempestivo (id. 144002678) Sem contrarrazões, conforme id. 147276161. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega: (a) ilegitimidade passiva para responder aos efeitos da sentença nesta ação, uma vez que é mero intermediário entre a parte recorrida e a seguradora; (b) que a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, que faz a negociação direta com seus clientes, não participando desse contrato; e (c) a instituição bancária não tem responsabilidade por eventual recusa no pagamento de indenização securitária, em razão de que a análise da documentação e o preenchimento dos requisitos para enquadramento nas condições de pagamento da indenização é feita pela seguradora, sem interferência do banco. No acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “(...) é assente no âmbito deste Tribunal de Justiça o entendimento de que “a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir eventual saldo devedor. [...]. (TJ-MT - AC: 10097361220188110002 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020). (sem grifos no original)”. (id. 140018664) (g.n) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1616332/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). (g.n) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 485, VI, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA E NÃO JULGADO NA DATA PREVISTA. DESNECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. JULGAMENTO DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO ART.105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DEVANIR JESUS BISCASSI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA SEGURADORA E DESPROVEU O APELO DO BANCO DO BRASIL S/A. E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE – REJEITADA – PAGAMENTO DO SEGURO À ESTIPULANTE – LIMITE DA INDENIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – SENTENÇA PARCIALMETE REFORMADA – RECURSO DO ESTIPULANTE DESPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É assente no âmbito deste Tribunal de Justiça o entendimento de que “a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir eventual saldo devedor. [...]. (TJ-MT - AC: 10097361220188110002 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020). 2- O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizada com o Segurado, com o recebimento da indenização securitária. Assim, o beneficiário da indenização securitária é a Instituição estipulante, não o segurado. Tese recursal acolhida para constar expressamente que a Seguradora Apelante pagará a indenização ao estipulante, cujo montante será utilizado para a quitação integral do saldo devedor do segurado.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Agosto de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;