Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT17066-O
Requerido: BB SEGUROS - BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - MT17430-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MT16691-A, THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - MT21589-O ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - MT13842-O, MILENA PIRAGINE - MT17210-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MT12208-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerida BANCO DO BRASIL para informar nova conta bancária para devolução dos valores remanescentes, tendo em vista que o alvará expedido no id. 74504354 foi cancelado, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de remessa ao arquivo, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. BARRA DO GARÇAS, 5 de abril de 2024 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 8012345-42.2015.8.11.0004
08/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:06
Documento
05/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:38
Expedição de documento
05/04/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Convertido o descumprimento da obrigação de fazer em multa cominatória, a parte executada procedeu ao depósito das astreintes, ao passo que o exequente postulou por sua liberação. Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos, o feito deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência dos valores em depósito à conta indicada, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - MT17066-O
Requerido: BB SEGUROS - BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - MT17430-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MT16691-A, THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - MT21589-O ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - MT13842-O, MILENA PIRAGINE - MT17210-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MT12208-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerida BANCO DO BRASIL para informar nova conta bancária para devolução dos valores remanescentes, tendo em vista que o alvará expedido no id. 74504354 foi cancelado, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de remessa ao arquivo, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. BARRA DO GARÇAS, 5 de abril de 2024 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 8012345-42.2015.8.11.0004
08/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:06
Documento
05/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:38
Expedição de documento
05/04/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Convertido o descumprimento da obrigação de fazer em multa cominatória, a parte executada procedeu ao depósito das astreintes, ao passo que o exequente postulou por sua liberação. Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos, o feito deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência dos valores em depósito à conta indicada, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 13:46
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela parte exequente com o objetivo de executar os valores oriundos da multa cominatória outrora arbitrada. Declarada satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, a parte requerente noticiou que não houve o cumprimento da baixa da restrição do veículo, objeto da celeuma. Por tais razões, a parte requerida foi intimada 02 (duas) vezes acerca do descumprimento de sua obrigação (Ids 102354710, 110646515) e, após foi ordenada sua materialização (ID 120922756) sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decorrido o prazo concedido, a parte autora narra que a executada informou, 86 (oitenta e seis) dias após o prazo concedido, a concretização da baixa do gravame (ID 131056672). Em virtude da morosidade na concretização da ordem deste juízo, foi postulado o pagamento da multa cominatória imposta por este juízo. Pelo que foi exposto, percebe-se que ficou demonstrado o cumprimento da obrigação da parte requerida após o prazo concedido por este juízo, não sendo despiciendo registrar que foram concedidas outras oportunidades para sua materialização. Assim, em consonância com os artigos 499 e 537, § 2º, ambos do CPC, CONVERTO a obrigação em multa no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), porquanto comprovado seu descumprimento, motivo pelo qual DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada do Banco do Brasil para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo. Concomitantemente, deverá o exequente ser intimado para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado. Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 18:22
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 20:49
Publicação
28/09/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido ao banco requerido para promover a baixa da restrição, DETERMINO a intimação do exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se os reclamados acerca da materialização da obrigação de fazer em igual prazo. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 16:33
Mero expediente
26/09/2023, 16:33
Documento
13/09/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:33
Publicação
23/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reconhecida a obrigação de fazer em 29/09/2016 (ID 7687096), o executado BrasilVeículos informou que o banco requerido ainda não procedeu com a emissão do boleto para a quitação do financiamento e a promoção da baixa da restrição junto ao departamento de trânsito (ID 86930962). O Bando do Brasil, por sua vez, informou que está diligenciando para obter o comprovante da baixa das restrições e postulou pela concessão de prazo suplementar de 05 (cinco) dias. No entanto, pelo que se nota, não houve até a presente data, a concretização da sentença proferida em 2016, porquanto persiste a restrição (ID 86930964). Por tais razões, competirá ao banco proceder com a baixa de forma imediata, motivo pelo qual INDEFIRO seu pedido. Em atenção ao disposto no artigo 537, § 1º, do CPC, DETERMINO a intimação do banco para que promova as medidas necessárias para a baixa do gravame em 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decorrido o lapso temporal acima, intime-se a executada BrasilVeiculos para se manifestar em igual prazo. Após, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 00:34
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 18:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reconhecida a quitação da dívida objeto desta celeuma (ID 7687096), a parte autora noticiou que não houve a baixa definitiva da restrição do bem. No entanto, não aportou aos autos informações acerca das diligências necessárias para o indigitado ato. Não por outra razão, imperiosa a manifestação dos executados para manifestarem-se, sob pena de reputar-se verdadeiras alegações do exequente. Pelo exposto, DETERMINO a intimação dos requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da baixa do veículo, de modo que não sejam promovidas outras ações para debater eventual pendência financeira. Transcorrido o decurso do interstício temporal acima, intime-se o requerente para apresentar manifestação no mesmo prazo. Após, faça conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 14:07
Mero expediente
27/02/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 19:14
Decurso de Prazo
17/11/2022, 03:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:58
Decurso de Prazo
14/11/2022, 16:04
Decurso de Prazo
14/11/2022, 02:58
Decurso de Prazo
14/11/2022, 02:58
Decurso de Prazo
12/11/2022, 15:09
Publicação
29/10/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 8012345-42.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: BB SEGUROS - BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A A executada BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A manifestou-se nos autos informando que o Banco do Brasil não haveria dado baixa no gravame do veículo, impedindo a transferência do mesmo, razão pela qual, DETERMINO, que o Banco do Brasil seja intimado para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, quanto ao descumprimento da obrigação, sob pena de multa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
26/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
25/10/2022, 16:06
Expedição de documento
25/10/2022, 16:06
Expedição de documento
25/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:27
Desarquivamento
07/06/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:23
Definitivo
28/01/2022, 16:16
Ato ordinatório
28/01/2022, 16:14
Trânsito em julgado
28/01/2022, 16:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 10:57
Decurso de Prazo
28/01/2022, 10:57
Decurso de Prazo
28/01/2022, 10:57
Decurso de Prazo
26/01/2022, 04:38
Publicação
02/12/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 01:09
Expedição de documento
29/11/2021, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença