Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela parte exequente com o objetivo de executar os valores oriundos da multa cominatória outrora arbitrada. Declarada satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, a parte requerente noticiou que não houve o cumprimento da baixa da restrição do veículo, objeto da celeuma. Por tais razões, a parte requerida foi intimada 02 (duas) vezes acerca do descumprimento de sua obrigação (Ids 102354710, 110646515) e, após foi ordenada sua materialização (ID 120922756) sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decorrido o prazo concedido, a parte autora narra que a executada informou, 86 (oitenta e seis) dias após o prazo concedido, a concretização da baixa do gravame (ID 131056672). Em virtude da morosidade na concretização da ordem deste juízo, foi postulado o pagamento da multa cominatória imposta por este juízo. Pelo que foi exposto, percebe-se que ficou demonstrado o cumprimento da obrigação da parte requerida após o prazo concedido por este juízo, não sendo despiciendo registrar que foram concedidas outras oportunidades para sua materialização. Assim, em consonância com os artigos 499 e 537, § 2º, ambos do CPC, CONVERTO a obrigação em multa no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), porquanto comprovado seu descumprimento, motivo pelo qual DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada do Banco do Brasil para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo. Concomitantemente, deverá o exequente ser intimado para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado. Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular