LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Autor
TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
OAB/MT 11954·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001687-30.2009.8.11.0029..
EXEQUENTE: JURAZI ANTONIO GONZATTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DECISÃO
Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1445162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.” No bojo do RE nº 1445162, houve decisão do Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Destarte, em cumprimento à determinação superior, determino a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1290 do STF. Intime-se. Cumpra-se. Canarana/MT, data registrada no sistema. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001687-30.2009.8.11.0029..
EXEQUENTE: JURAZI ANTONIO GONZATTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DECISÃO
Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1445162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.” No bojo do RE nº 1445162, houve decisão do Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Destarte, em cumprimento à determinação superior, determino a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1290 do STF. Intime-se. Cumpra-se. Canarana/MT, data registrada no sistema. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001687-30.2009.8.11.0029..
EXEQUENTE: JURAZI ANTONIO GONZATTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DECISÃO
Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1445162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.” No bojo do RE nº 1445162, houve decisão do Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Destarte, em cumprimento à determinação superior, determino a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1290 do STF. Intime-se. Cumpra-se. Canarana/MT, data registrada no sistema. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0001687-30.2009.8.11.0029..
EXEQUENTE: JURAZI ANTONIO GONZATTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 134149696, bem como cumprir as determinações de id. 133081505, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, concluso. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001687-30.2009.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal. Canarana-MT, 9 de novembro de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Processo n. 0001687-30.2009.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a AMBAS AS PARTES para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito.
19/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2023, 14:41
Trânsito em julgado
18/05/2023, 14:40
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Publicação
25/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL EMANDA DE OUTRO JUÍZO – DESCUMPRIMENTO A PRETEXTO DA FALTA DE SALDO – INADMISSIBILIDADE – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE PRECEDE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS – RECURSO PROVIDO. Não agiu com o costumeiro acerto o sentenciante ao deliberar pelo descumprimento da ordem judicial emanada de outro Juízo, a pretexto da falta de saldo, notadamente porque o pedido foi formulado pela apelante ainda em março de 2022, portanto, antes da expedição do alvará que liberou os valores depositados judicialmente pelo banco executado, levado a efeito em maio de 2022. Outrossim, tratando-se os honorários advocatícios de crédito de natureza alimentar, ostenta preferência legal perante os créditos ordinários, independentemente da data das penhoras.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001687-30.2009.8.11.0029..
EXEQUENTE: JURAZI ANTONIO GONZATTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DECISÃO
Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1445162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.” No bojo do RE nº 1445162, houve decisão do Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Destarte, em cumprimento à determinação superior, determino a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1290 do STF. Intime-se. Cumpra-se. Canarana/MT, data registrada no sistema. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001687-30.2009.8.11.0029..
EXEQUENTE: JURAZI ANTONIO GONZATTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DECISÃO
Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1445162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.” No bojo do RE nº 1445162, houve decisão do Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Destarte, em cumprimento à determinação superior, determino a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1290 do STF. Intime-se. Cumpra-se. Canarana/MT, data registrada no sistema. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0001687-30.2009.8.11.0029..
EXEQUENTE: JURAZI ANTONIO GONZATTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 134149696, bem como cumprir as determinações de id. 133081505, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, concluso. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001687-30.2009.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal. Canarana-MT, 9 de novembro de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Processo n. 0001687-30.2009.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a AMBAS AS PARTES para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito.
19/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2023, 14:41
Trânsito em julgado
18/05/2023, 14:40
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Publicação
25/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL EMANDA DE OUTRO JUÍZO – DESCUMPRIMENTO A PRETEXTO DA FALTA DE SALDO – INADMISSIBILIDADE – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE PRECEDE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS – RECURSO PROVIDO. Não agiu com o costumeiro acerto o sentenciante ao deliberar pelo descumprimento da ordem judicial emanada de outro Juízo, a pretexto da falta de saldo, notadamente porque o pedido foi formulado pela apelante ainda em março de 2022, portanto, antes da expedição do alvará que liberou os valores depositados judicialmente pelo banco executado, levado a efeito em maio de 2022. Outrossim, tratando-se os honorários advocatícios de crédito de natureza alimentar, ostenta preferência legal perante os créditos ordinários, independentemente da data das penhoras.
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento
21/04/2023, 09:23
Provimento
21/04/2023, 09:04
Mérito
20/04/2023, 17:28
Expedição de documento
11/04/2023, 14:23
Expedição de documento
11/04/2023, 14:23
Para julgamento de mérito
11/04/2023, 14:22
Publicação
10/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 19:40
Documento
23/02/2023, 16:46
Documento
23/02/2023, 16:43
Recebimento
16/02/2023, 15:27
Documento
16/02/2023, 15:27
Remessa (outros motivos)
13/06/2022, 14:42
Remessa (outros motivos)
13/06/2022, 12:24
Recebimento
10/06/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:10
Remessa (outros motivos)
04/02/2022, 16:36
Trânsito em julgado
04/02/2022, 16:36
Mudança de Classe Processual
04/02/2022, 16:32
Baixa Definitiva
21/12/2021, 08:58
Trânsito em julgado
21/12/2021, 08:58
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:19
Publicação
19/11/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 00:11
Expedição de documento
17/11/2021, 17:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2021, 14:14
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:15
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 06:51
Documento (Petição (outras))
21/10/2021, 06:50
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:23
Publicação
13/10/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 23:19
Expedição de documento
07/10/2021, 14:05
Mudança de Classe Processual
07/10/2021, 09:09
Documento (Petição (outras))
07/10/2021, 09:07
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2021, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:17
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 14:12
Documento (Petição (outras))
29/09/2021, 13:47
Expedição de documento
29/09/2021, 13:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/09/2021, 13:31
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 09:12
Documento (Petição (outras))
10/09/2021, 09:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:21
Petição (Contra-razões)
19/08/2021, 13:26
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:19
Publicação
17/08/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 00:19
Expedição de documento
13/08/2021, 15:51
Mudança de Classe Processual
13/08/2021, 15:03
Documento (Petição (outras))
13/08/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 07:08
Publicação
28/07/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 00:32
Expedição de documento
26/07/2021, 16:24
Recurso Especial
26/07/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 09:32
Decurso de Prazo
09/07/2021, 00:15
Petição (Contra-razões)
05/07/2021, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 00:06
Expedição de documento
15/06/2021, 08:51
Documento (Petição (outras))
14/06/2021, 11:19
Documento (Petição (outras))
11/06/2021, 19:56
Remessa (outros motivos)
11/06/2021, 19:24
Movimentação processual
11/06/2021, 19:20
Mudança de Classe Processual
11/06/2021, 18:32
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:16
Publicação
17/05/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 00:09
Expedição de documento
13/05/2021, 07:40
Não-Provimento
12/05/2021, 20:31
Mérito
12/05/2021, 20:15
Expedição de documento
07/05/2021, 16:31
Para julgamento de mérito
07/05/2021, 16:18
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:41
Petição (Recurso especial)
26/04/2021, 07:33
Publicação
26/04/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 00:04
Expedição de documento
20/04/2021, 19:11
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 17:34
Mudança de Classe Processual
13/04/2021, 17:34
Documento (Petição (outras))
13/04/2021, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2021, 15:31
Publicação
13/04/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 00:33
Expedição de documento
31/03/2021, 20:08
Provimento em Parte
26/02/2021, 16:17
Mérito
24/02/2021, 18:40
Expedição de documento
16/02/2021, 14:49
Para julgamento de mérito
16/02/2021, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 01:06
Expedição de documento
08/02/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 15:13
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)