Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000276-98.1999.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HERALDO GELSON FELTEN
APELADO: CARLOS ANTONIO OSELAME
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra HERALDO GELSON FELTEN e CARLOS ANTONIO OSELAME, todos qualificados nos autos. Os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade (id. 132419085 e id. 135910052), onde, em síntese, postulam o desbloqueio dos valores alcançados pelo Sisbajud (id. 130289060), argumentando tratar-se de salário, portanto, impenhorável, bem como alegam que imóvel penhorado nos autos
cuida-se de bem de família, sendo, deste modo, igualmente impenhorável. Intimado, o exequente apresentou impugnação em id. 155315166. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. De início, cabe ressaltar que não cabe em sede de exceção de pré-executividade discutir matérias que demandam dilação probatória. Vejamos o que diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. MATÉRIA A SER ARGÜIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade quando os motivos constituírem nulidade absoluta ou matérias de ordem pública, que se refiram às condições da ação ou aos aspectos formais do título executivo. Contudo, só pode prosperar quando visa a desconstituir título executivo fiscal que se comprove, de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. II - A exceção de pré-executividade é admitida para o questionamento de matérias de ordem pública. As questões de direito e de fato deverão ser arguidas em sede de embargos à execução. No caso presente, faz-se necessário o exame minucioso de elementos probatórios, não estando comprovado de plano a nulidade alegada. III - Agravo improvido. (TRF-5 - AGTR: 90224 PE 0060676-54.2008.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Substituto), Data de Julgamento: 30/09/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 22/10/2008 - Página: 307 - Nº: 205 - Ano: 2008) A objeção de pré-executividade é cabível como instrumento de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória, conhecível de ofício. Nesse sentido a súmula 393 do STJ: Súmula 393 - exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Contudo, é de se frisar que a admissibilidade desta objeção de pré-executividade está igualmente condicionada à verificação de outro requisito, a perceptividade do vício apontado. Portanto, a necessidade de uma instrução ampla inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução. In casu, a parte excipiente busca reconhecer a nulidade das penhoras que recaíram sobre verbas alimentares e bem de família, portanto, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida através do incidente processual, passo a analisar o caso. Em relação à penhora realizada através do sistema Sisbajud, após sua realização, consoante extrato de id. 130289060, que restou parcialmente positiva, compareceu a executada em sua exceção de pré-executividade de id. id. 132419085, postulando pelo desbloqueio dos valores. Argumenta a executada que foi bloqueado ilegalmente os valores advindos de benefício previdenciário, motivo pelo qual deve-lhe ser restituído, por ser valor impenhorável. É sabido que existem limitações legais à penhora de valores tanto em conta poupança quanto em conta corrente. Sobre os valores bloqueados em conta poupança, o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. “Art. 833: São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).” De fato o Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento de que 'a quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos proventos de aposentadoria, somente possui natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, quando não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos' (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.537.626/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 14.3.2017, DJe 23.2.2017). Nesse mesmo sentido, colaciono julgado recente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, os valores investidos em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e proventos de aposentadoria, ainda que de complementação decorrente de previdência privada complementar, somente será afastada em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, o que não se observa no caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.948.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No caso dos autos, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos nas contas do executado, motivo pelo qual seu pedido merece guarida. Com relação ao bem penhorado, como é sabido, os bens de família são impenhoráveis, por força da lei 8.009/90, com salva exceções, que via de regra estão ligadas às dívidas decorrentes do próprio imóvel. Vejamos o que estabelece o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Verifica-se, da referida lei, que não há que se falar em ausência de provas de que este se trata de bem de família, já que a lei exige que o bem seja destinado à residência, mas não o único e, caso o devedor possuir outros bens, esses sim são penhoráveis. O fato do imóvel penhorado destinar-se à moradia do executado restou comprovado nos autos através de prova documental, portando deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Nesse contexto, ao se instituir a impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia do devedor e de sua família, a Lei n. 8.009 de 1990 teve como escopo não proteger o devedor, mas sim proteger a unidade familiar, a sobrevivência digna dos dependentes do devedor, mesmo que em detrimento do inadimplemento econômico. Esta legislação protege matéria de ordem pública e de interesse social e, por conseguinte, limitativa de interesses privados. Acrescente-se que as exceções à impenhorabilidade do bem de família são restritas às hipóteses previstas no artigo 3º da Lei n. 8.009 de 1990, não se configurando qualquer delas na hipótese vertente. Importa, ainda, salientar que a Lei supra mencionada não impõe a condição de que o imóvel esteja inscrito como bem de família no registro de imóveis, mas exige exclusivamente que o bem imóvel seja utilizado como residência pela entidade familiar, o que foi comprovado nos autos. Ademais, a Carta Magna de 1988, em seu Artigo 6º, caput, garante o direito à moradia entre os direitos sociais do cidadão. Corroborando essa mesma linha de raciocínio, transcrevo abaixo os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. EXEGESE. DIGNIDADE HUMANA DO IDOSO. 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Deveras, a lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, por isso que é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009, de 25 de março de 1990. Precedentes: AgRg no AG nº 822.465/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 10.05.2007; REsp nº 277.976/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 08.03.2005; REsp nº 691.729/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU de 25.04.2005; e REsp nº 300.411/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 06.10.2003. 3. (...) 6. A exegese proposta coaduna-se com a dignidade humana que tutela o idoso, nos termos do art. 37 da lei 10.741/03. 7. Recurso especial a que se nega provimento”. (Superior Tribunal de Justiça, recurso especial n. 873224/RS, Rel. Min. Luis Fux, acórdão publicado em 03 de novembro de 2008) Dessa forma, a decretação da nulidade da penhora do imóvel residencial do executado matriculado sob matrícula n° 5.456, no Cartório de Registro de Imóveis de Canarana/MT, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade de id. 132419085 e id. 135910052, e consequentemente, determino a liberação dos valores bloqueados em id. 130289060, em favor da executado, bem como para decretar a nulidade da penhora realizada sobre a matrícula n° 5.456. No que tange à eventual pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelos advogados dos executados, não merece acolhida, uma vez que a presente decisão não pôs fim a relação processual entre o banco exequente e os executados, mas tão somente reconheceu a nulidade das penhoras realizadas. Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, §1º, III, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo acima concedido, intime-se a parte autora e nada sendo requerido, DETERMINO desde já o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil. Havendo a indicação de bens passíveis de penhora conclusos. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito