Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000276-98.1999.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HERALDO GELSON FELTEN
APELADO: CARLOS ANTONIO OSELAME
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão de ID. 213468451, sustentando, em síntese contradição. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no id. 216265089, pugnando pela rejeição dos requerimentos da parte embargante. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração e contrarrazões foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023, do CPC). Registra-se que, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de ato judicial, suprir julgado omisso, ou, ainda, corrigir erro material de decisão ou sentença, conforme redação do art. 1.022 do CPC. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Observo do feito que a parte embargante está se utilizando do recurso de embargos de declaração para discutir matéria já analisada por mero inconformismo da decisão. Não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material na sentença, visto que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior de Justiça, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, vejamos: Ementa agravo de instrumento — liquidação de sentença — ação de cobrança — conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (urv) — designação de perícia — recolhimento dos honorários periciais — ônus do vencido — entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1274466/sc em sede de recursos repetitivos — observância — decisão agravada que determinou ao agravante/requerido o pagamento dos honorários periciais — modificação — impossibilidade. Recurso desprovido. O superior tribunal de justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais (stj, resp 1274466/sc). Recurso não provido. (n.u 1008752-97.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 17/02/2020, publicado no DJE 19/02/2020). (grifo nosso) É importante compreender que os embargos de declaração são um recurso processual específico, destinado a esclarecer pontos que não ficaram claros, omissões, contradições ou erros materiais presentes em uma decisão judicial. Não são, portanto, um meio para expressar descontentamento com o resultado de uma sentença. Nesse caso, não há o que se falar em opor embargos de declaração quando a parte não está satisfeita com a decisão/sentença, mas sim quando há vício sanável (obscuridade, omissão, contradição ou erro material), podendo a parte inconformada com a sentença propor por o recurso adequado para contesta-la. Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e nego provimento, mantenho incólume a decisão retro proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito