Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, INTIMO as partes requeridas através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais no valor total de R$ 393,89 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). Sendo R$ 206,70 referente a custas, R$ 187,19 alusivos a taxas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para fins de protesto, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga), via Sistema PJE.
19/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 18:06
Definitivo
18/10/2023, 18:06
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:33
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:02
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:22
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:05
Publicação
28/08/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001715-32.2019.8.11.0028..
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): ADENILZA MAZARELO MARCELINA DA SILVA GONCALVES VISTOS,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Verifica-se que o executado efetuou pagamento dos honorários sucumbências (id. 126063401), contudo de forma equivocada efetuou o pagamento de forma equivocada com o valor superior ao que e devido. A requerente manifesta nos autos, pela concordância dos valores depositados (id. 124246559). Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Vislumbrando que a requerente requereu a extinção do feito em razão do pagamento, e o pedido merece acolhimento. Posto isso, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito, com espeque no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a vertente execução. Para tanto, expeça-se o competente alvará em favor do requerente para levantamento dos valores depositados (id. 126063401), Expeça-se ainda o competente alvará em favor do requerido da forma requerida na mencionada petição (id. 125558302). Cumpra-se, expedindo o necessário. P.I.C. Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001715-32.2019.8.11.0028..
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): ADENILZA MAZARELO MARCELINA DA SILVA GONCALVES VISTOS,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Verifica-se que o executado efetuou pagamento dos honorários sucumbências (id. 126063401), contudo de forma equivocada efetuou o pagamento de forma equivocada com o valor superior ao que e devido. A requerente manifesta nos autos, pela concordância dos valores depositados (id. 124246559). Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Vislumbrando que a requerente requereu a extinção do feito em razão do pagamento, e o pedido merece acolhimento. Posto isso, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito, com espeque no art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA a vertente execução. Para tanto, expeça-se o competente alvará em favor do requerente para levantamento dos valores depositados (id. 126063401), Expeça-se ainda o competente alvará em favor do requerido da forma requerida na mencionada petição (id. 125558302). Cumpra-se, expedindo o necessário. P.I.C. Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:55
Pagamento integral do débito
24/08/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:26
Ato ordinatório
08/08/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001715-32.2019.8.11.0028..
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): ADENILZA MAZARELO MARCELINA DA SILVA GONCALVES Vistos, Considerando pagamento voluntario do executado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Id 121889291), considerando ainda a concordância com os valores depositados DEFIRO o pedido constante na juntada de petição de Id: 122044241. Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores depositados da forma requerida na mencionada petição. No mais, INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL conforme requerido, na forma do art. 523 e art. 525 do CPC a fim de que promova o integral cumprimento da sentença prolatada nos autos sob pena de incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:15
Documento
29/06/2023, 14:12
Documento
29/06/2023, 14:12
Documento
29/06/2023, 14:12
Documento
29/06/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL –– RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA – CONTADO EM DIAS CORRIDOS – INTEMPESTIVIDADE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
EMBARGADO: ADENILZA MAZARELO MARCELINA DA SILVA GONCALVES, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ADENILZA MAZARELO MARCELINA DA SILVA GONCALVES, BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001715-32.2019.8.11.0028
07/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – SEGURO DE VIDA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para estabelecer um juízo de certeza a respeito do caso. Demonstrada a relação jurídica entre a requerida e a parte autora, esta é a parte legítima para figurar na ação. O ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo de seu direito (art. 373, inciso II, do CPC). In casu, é evidente que as requeridas não demonstraram fato impeditivo do seu direito, haja vista que os documentos carreados nos autos e as testemunhas ouvidas demonstram que o genitor da parte autora possuía o objetivo de pô-la como beneficiária do seguro de vida contratado.
01/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Fevereiro de 2023 a 24 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Fevereiro de 2023 a 24 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;