FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/MT 27037·Representa: Autor
TIAGO KLEIN DIAS
OAB/MT 17559·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP 214918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:59
Definitivo
30/05/2025, 06:14
Trânsito em julgado
30/05/2025, 06:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 06:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 06:14
Publicação
29/05/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1010333-27.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI
EXECUTADO: AVIANCA HOLDINGS S.A., DECOLAR.COM LTDA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Consoante se depreende dos documentos juntados aos autos, as partes firmaram um acordo acerca do objeto em litígio. Nesse viés, havendo composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 15:37
Definitivo
26/05/2025, 15:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceder à intimação da parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1010333-27.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI
EXECUTADO: AVIANCA HOLDINGS S.A., DECOLAR.COM LTDA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Consoante se depreende dos documentos juntados aos autos, as partes firmaram um acordo acerca do objeto em litígio. Nesse viés, havendo composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes e, em consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 15:37
Definitivo
26/05/2025, 15:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceder à intimação da parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:47
Expedição de documento
09/05/2025, 09:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES Dados do
SENTENÇA
Processo: 1010333-27.2022.8.11.0006.
Requerente: EXEQUENTE: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI
Requerido: EXECUTADO: AVIANCA HOLDINGS S.A., DECOLAR.COM LTDA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, conforme determina o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como art. 701, XVII, Seção 5 da CNGC, para em cumprimento a ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2018, promover a intimação da parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado/procurador, para: a) pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, consoante cálculo apresentado pelo Exequente; b) adverti-lo (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, ao débito será acrescido a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) (§ 1º, art. 523, CPC); que no caso de pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá somente sobre o valor remanescente; e ainda que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC). ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2018 Art. 1º. Determinar a conversão automática, por meio de impulsionamento, dos pedidos de cumprimento de sentença que versem sobre obrigação de pagar em execução, dispensando a conclusão, devendo a Sra. Gestora proceder a intimação da parte vencida para: a) pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, consoante cálculo apresentado pelo Exequente; b) adverti-lo (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, ao débito será acrescido a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) (§ 1º, art. 523, CPC); que no caso de pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá somente sobre o valor remanescente; e ainda que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC); Art. 2º. Determinar que, no caso de pagamento espontâneo pela parte vencida, deverá a Sra. Gestora, certificar e proceder o levantamento dos valores incontroversos depositado nos autos ao Exequente, observando os dados informados pelo mesmo ou por seu patrono. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. CÁCERES - MT, 9 de abril de 2025 LEONARDO SENN Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 15:31
Desarquivamento
09/04/2025, 15:29
Evolução da Classe Processual
09/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:05
Definitivo
27/03/2025, 10:57
Trânsito em julgado
27/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:13
Publicação
12/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1010333-27.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI
REQUERIDO: AVIANCA HOLDINGS S.A., DECOLAR.COM LTDA
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise dos Aclaratórios aviados, em que pese a irresignação dos Embargantes, os argumentos apresentados se resumem em manifestar sua insatisfação com o julgado, visando combater os fundamentos da sentença embargada para reformá-la. Porém, para esse propósito não se presta o recurso integrativo. Frisa-se que este recurso possui finalidade específica e vinculada, sendo que sua procedência somente serve ao fim de esclarecer ou retificar determinados pontos da sentença, não desconstituí-la, conforme pretende a parte Embargante. Pelo exposto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas os REJEITO, mantendo a decisão tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:17
Documento
10/03/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 17:39
Petição (Contra-razões)
20/01/2025, 14:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:12
Publicação
13/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1010333-27.2022.8.11.0006.
Requerente: REQUERENTE: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI
Requerido: REQUERIDO: AVIANCA HOLDINGS S.A., DECOLAR.COM LTDA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 203, §4º do Código de Processo Civil e art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de Embargos de Declaração, no prazo legal pela parte REQUERIDA, intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para caso queira, apresente Contrarrazões aos Embargos no prazo legal (05 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. CÁCERES - MT, 11 de dezembro de 2024 ALAN JHONES DE OLIVEIRA Analista Judiciário Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 18:33
Publicação
03/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1010333-27.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI
REQUERIDO: AVIANCA HOLDINGS S.A., DECOLAR.COM LTDA
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por ANDRESSA SANCHES LOMBARDI em desfavor de DECOLAR.COM LTDA (1ª Requerida) E AVIANCA HOLDINGS S.A. (2ª Requerida). Relata a autora que adquiriu bilhetes aéreos da 2ª Requerida intermediado pela 1ª Requerida, contemplando o trecho entre São Paulo e Cartagena, vôo com conexão em Bogotá, para o dia 06/07/2020, totalizando R$ 5.354,00. Informou que foi comunicada do cancelamento do voo em recorrência da pandemia do Covid19, sendo facultado aos passageiros a remarcação do vôo ou seu reembolso integral no prazo de 12 meses. Aduz que, após esperar por 08 meses recebeu um comunicado da 1ª Requerida, informando sobre o cancelamento e seu reembolso. Decorrido o prazo de 12 meses a autora não foi reembolsada em sua integralidade recebendo apenas o valor de R$ 68,18.Desse modo, entendendo que o evento narrado lhe trouxe dissabores, ajuizou a presente ação, postulando pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição do valor pago pelas passagens aéreas no valor de R$ 5.354,00. É a síntese A Reclamada Decolar.com alega ilegitimidade passiva por ser apenas uma intermediadora na compra das passagens aéreas. Acolho a preliminar arguida, uma vez que a Requerida cumpriu o dever de informação, disponibilizando de forma clara e acessível ao consumidor todas as políticas de alteração e cancelamento, bem como foi reembolsado o valor de R$ 68,18, referentes a taxa FEE em 10/09/2020 (ID. 111911971, fls.07). Neste sentido em caso análago, vejamos: RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que teria sido a responsável pela intermediação da compra da passagem de ônibus, cujo trecho foi posteriormente cancelado, sem qualquer responsabilidade sobre o fato. 2. No caso dos autos, ficou comprovado que a Buser atuou apenas como intermediadora da venda das passagens, sem ser a responsável direta pelo transporte dos passageiros. Não se trata de um caso de venda de pacote turístico, no qual a agência assumiria uma responsabilidade solidária, mas, sim, de venda isolada de passagens de transporte terrestre, cuja execução do serviço foi confiada a uma empresa terceira, sendo esta a real prestadora do serviço e, portanto, responsável por eventual falha. 3. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1020508-27.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024). No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Passo ao julgamento do mérito. No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias. Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se houve inadimplemento contratual com o dano a ser ressarcido ou a hipótese de incidência de caso fortuito ou força maior e também saber se houve ofensa aos direitos da personalidade da autora. A situação narrada pela parte Autora diz respeito ao reembolso dos valores gastos com pacote de viagem no contexto da pandemia gerada pela Covid-19. Registro que, no contexto da pandemia gerada pelo Coronavírus (Covid-19), há peculiaridades para o caso, pois a Resolução n. Resolução n. 400 da ANAC não prevê expressamente a hipótese de cancelamento ou remarcação de voos por questões de saúde pública de maneira a isentar o consumidor de eventuais multas. Para solucionar o impasse, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 925, publicada em 18/03/2020, que foi convertida na Lei n. 14.034, de 05/08/2020, com redação atualmente alterada pela Lei 14.174/2021. A nova Lei 14.174/2021 alterou o prazo para as companhias aéreas reembolsarem os passageiros durante a pandemia e definiu algumas regras para cancelamentos e alterações das passagens com vôos programados entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, bem como a positivação do ônus que recairá, ou não, sobre o cancelamento e remarcação. Veja-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de vôo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. §1º. Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. §2º. Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. [...] Pela narrativa autoral, a relamante manifestou interesse no reembolso dos valores. Tratando-se de situação peculiar, não se pode atribuir aos consumidores eventuais ônus no que se refere às multas e taxas contratuais previstas nas regras tarifárias. Portanto, deve haver o reembolso integral dos valores despendidos pelo consumidor/passageiro, com a compra do pacote de viagem, não sendo a hipótese de descontar a multa contratual, posto que não deu causa à desistência, a parte requerida fica desobrigada do fornecimento do serviço. Registro que já transcorreu o prazo do pedido de cancelamento/reembolso das passagens aéreas, sem que a parte 2ª Requerida efetivasse o estorno espontaneamente, razão pela qual o dano material merece acolhimento. No que tange aos danos morais, conforme alega a autora, estaria consubstanciado na negativa administrativa da parte requerida em efetuar o reembolso e o imbróglio administrativo na solução do objeto da presente lide. Friso que o caso em comento possui peculiaridades, que envolvem medidas de contenção ao contágio viral da Covid-19, cujos reflexos atingiram o cenário mundial. O cancelamento do voo em questão, por exemplo, está amoldado às circunstâncias que caracterizam o caso fortuito ou de força maior, previsto no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, embora haja obrigação da requerida em reembolsar os valores despendidos, não cabe reparação de ordem extrapatrimonial. O descumprimento do contrato firmado entre as partes, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não é capaz de causar danos na esfera subjetiva dos autores. Em análise aos autos, não restou evidenciada a violação da dignidade da pessoa humana capaz de gerar dor, vexame, sofrimento e humilhação que extrapolam a esfera extrapatrimonial, por isso deve ser afastada a compensação por dano moral. Ademais, a autora não colaciona provas de que tentou resolver o impasse administrativamente. Assim, não há que se falar em responsabilização da requerida a título de dano moral.
Ante o exposto, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva da empresa Decolar.com e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR a Requerida AVIANCA HOLDINGS S.A ao ressarcimento do montante de R$ 5.285,82 (cinco mil e duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com incidência de juros de mora a partir da citação válida, nos termos do art. 397, parágrafo único, e art. 405, ambos do CC, bom como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 23:03
Documento
27/11/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 13:32
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/07/2024, 13:32
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:21
Petição (Contestação)
11/07/2024, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2024, 17:39
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:13
Publicação
21/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1010333-27.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 16.086,17 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI Endereço: Rua Açu, 03, RESIDENCIAL VÊNUS, Santa Cruz, CÁCERES - MT - CEP: 78205-265 POLO PASSIVO: Nome: AVIANCA HOLDINGS S.A. Endereço: RODOVIA HÉLIO SMIDT, TERMINAL 2ASA CSALA 88, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA (fuso horário oficial de Mato Grosso), que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 15/07/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CÁCERES, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1010333-27.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 16.086,17 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI Endereço: Rua Açu, 03, RESIDENCIAL VÊNUS, Santa Cruz, CÁCERES - MT - CEP: 78205-265 POLO PASSIVO: Nome: AVIANCA HOLDINGS S.A. Endereço: RODOVIA HÉLIO SMIDT, TERMINAL 2ASA CSALA 88, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 Nome: DECOLAR.COM LTDA Endereço: ALMEIDA GRAJAÚ, 219, 2 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-060 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA (fuso horário oficial de Mato Grosso), que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 15/07/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CÁCERES, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1010333-27.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 16.086,17 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI Endereço: Rua Açu, 03, RESIDENCIAL VÊNUS, Santa Cruz, CÁCERES - MT - CEP: 78205-265 POLO PASSIVO: Nome: DECOLAR.COM LTDA Endereço: ALMEIDA GRAJAÚ, 219, 2 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-060 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA (fuso horário oficial de Mato Grosso), que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 15/07/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CÁCERES, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 14:55
Expedição de documento
16/05/2024, 14:55
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/05/2024, 14:43
Reativação
16/05/2024, 14:25
Definitivo
16/05/2024, 12:54
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
16/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:17
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:17
de Conciliação (designada; Facilitador)
05/04/2024, 17:06
Publicação
01/04/2024, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1010333-27.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI
REQUERIDO: AVIANCA HOLDINGS S.A., STAR ALLIANCE, DECOLAR.COM LTDA
Vistos etc. Ressai dos autos, especificamente ao ID. nº 131930832, pedido de desistência em relação a parte requerida STAR ALLIANCE. Nessa toada, ressalto que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem resolução do mérito e não impede que, futuramente, a parte autora venha outra vez a propor a mesma ação contra a referida parte. Ante ao exposto, em cumprimento aos limites procedimentais do NCPC, determinado pelo artigo 200, parágrafo único, HOMOLOGO, por sentença, a manifestação de desistência da ação exteriorizada pela parte autora, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos estritos limites enunciativos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC. No mais, DEFIRO o petitório de ID n.º 134762463, para tanto, redesigne e realize a audiência de conciliação no presente feito, em data oportuna. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1010333-27.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: ANDRESSA SANCHES LOMBARDI
REQUERIDO: AVIANCA HOLDINGS S.A., STAR ALLIANCE, DECOLAR.COM LTDA
Vistos etc. Ressai dos autos, especificamente ao ID. nº 131930832, pedido de desistência em relação a parte requerida STAR ALLIANCE. Nessa toada, ressalto que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem resolução do mérito e não impede que, futuramente, a parte autora venha outra vez a propor a mesma ação contra a referida parte. Ante ao exposto, em cumprimento aos limites procedimentais do NCPC, determinado pelo artigo 200, parágrafo único, HOMOLOGO, por sentença, a manifestação de desistência da ação exteriorizada pela parte autora, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos estritos limites enunciativos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC. No mais, DEFIRO o petitório de ID n.º 134762463, para tanto, redesigne e realize a audiência de conciliação no presente feito, em data oportuna. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 17:18
Desistência
27/03/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:56
Publicação
05/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDIQUE O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE REQUERIDA STAR ALLIANCE, PARA QUE POSTERIORMENTE SEJA DESIGNADA NOVA DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 15:06
Expedição de documento
03/10/2023, 14:51
Mero expediente
21/09/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 16:31
Documento
15/09/2023, 16:30
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/09/2023, 16:28
Documento
15/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
09/09/2023, 17:08
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:45
Expedição de documento
24/07/2023, 15:14
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/07/2023, 15:28
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:58
Documento
01/06/2023, 18:54
Documento
01/06/2023, 18:54
Decurso de Prazo
09/05/2023, 14:52
Decurso de Prazo
09/05/2023, 14:52
Publicação
28/04/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 15/09/2023 16:00 (MT), por videoconferência ou presencial. OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO. O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável. Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte. Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais. Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido. OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2. Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação. A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected]
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 14:10
Expedição de documento
26/04/2023, 14:10
Expedição de documento
26/04/2023, 14:10
de Conciliação (designada; Facilitador)
26/04/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:38
Publicação
19/04/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE A DILIGENCIA RETRO, MANIFESTE O(A) REQUERENTE EM 5 DIAS INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO DO(A) REQUERIDO(A) STAR ALLIANCE SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 18:14
Documento
11/03/2023, 03:45
Petição (Contestação)
09/03/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:46
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
03/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:41
Publicação
27/02/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE A DILIGENCIA RETRO DE ID. 110586198, MANIFESTE O(A) REQUERENTE EM 5 DIAS INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO DO(A) REQUERIDO(A) SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 14:36
Documento
23/02/2023, 00:47
Expedição de documento
07/02/2023, 17:01
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1010333-27.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ANDRESSA SANCHES LOMBARDI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TIAGO KLEIN DIAS POLO PASSIVO: AVIANCA HOLDINGS S.A. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 10/03/2023 Hora: 16:00, no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900. 4 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC