Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Executado: NIKOLI MONIK JESUS PEREIRA
Processo nº 1034116-60.2022.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido.
Trata-se de Embargos à Execução opostos no id. 171825008, onde em resumo alega excesso a execução no cálculo realizado pela executada/embargada, bem como impenhorabilidade de benefício assistencial. Contudo, a parte executada/embargante não trouxe aos autos qualquer tela, qualquer documento ou print do alegado quanto a impenhorabilidade de benefício assistencial que alega receber, opondo embargos à execução de maneira genérica. Por fim, a embargante também não apresenta demonstrativo de cálculo a impugnar o cálculo apresentado pela exequente/embargada. Em que pese toda a alegação da embargante esta não informa quais são seus meios de sustento que demonstre que o valor mencionado seja referente ao salário, além disso, não junta provas do alegado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENHORA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. A parte Exequente juntou petição de execução referente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé. É credora da Executada no valor de R$ 1.527,29 (mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), em razão da multa por litigância de má fé. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, foi realizado pedido de penhora online via Sisbajud no valor total da execução, após o referido bloqueio a executada apresentou embargos à execução Id 126809192, alegando tratar-se de verba alimentar e alegando serem impenhoráveis os valores depositados em conta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A exequente apresentou contrarrazões à impugnação. É o Breve Relato. Decido. Inicialmente recebo a petição de id n. 126809192. Vê-se que a executada não apresentou documento para comprovar suas alegações. No presente caso, necessário seria apresentar provas de que a pensão do INSS é de fato sua única fonte de renda e verba alimentar, a apresentação apenas do extrato do INSS não comprova suas alegações, ônus que lhe incumbe art. 373, inc. I, e 854, § 3º, do CPC. Neste sentido a decisão da T. Recursal do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGADA FALTA DE EXAURIMENTO DOS MEIS POSSÍVEIS – NÃO OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DA VIA EDITALÍCIA – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO – ART. 8º DA LEF – SÚMULA 414/STJ – EDITAL COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES – CONTEÚDO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PROCESSO ELETRÔNICO – DECADÊNCIA AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL – PRAZO DECADENCIAL DO ART.173, I, DO CTN – BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINÍMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRATO DE ORIGEM DOS VALORES – CADERNETA DE POUPANÇA – ÔNUS PROBATÓRIO DOS EMBARGANTES/AGRAVANTES NA FORMA DO ARTIGO 854, § 3º, I, DO CPC – HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 8º, da Lei 6.830/1980, e da Súmula n. 414 do STJ, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça. 2. A falta da data do número do Registro da Dívida Ativa na citação por edital, por si só, não macula o ato citatório, especialmente porque o processo de origem (indicado no edital) é digital, fato que viabiliza a consulta da parte executada sobre o teor do processo (sistema PJE), que possui anexo a CDA, não havendo nenhum prejuízo. 3. Quando o contribuinte permanece inerte, sem efetivar qualquer pagamento, a decadência tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). 4. A alegação de que o valor bloqueado seja oriundo de caderneta de poupança, a parte agravante não junta extrato ou qualquer outro documento que permita comprovar o alegado, não há que se falar em desconstituição por mera alegação, ônus probatório que lhe incumbe, em dicção aos art. 373, inc. I, e 854, § 3º, do CPC. 5. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, nos termos da Súmula n. 421 do STJ. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 7. Decisão agravada mantida. (N.U 1006389-69.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2022, publicado no DJE 22/06/2022) Assim, “não há que se falar em desconstituição por mera alegação”, desta forma, improcedente os embargos apresentados. Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da executada. INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juiza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em subst. legal". 2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte devedora, sustentando que: a) os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são impenhoráveis; e b) há impenhorabilidade também o saldo em poupança e conta corrente até 40 salários-mínimos. Requereu o provimento do recurso para determinar o bloqueio do seu salário. 3. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4. Impenhorabilidade de reserva financeira. Os bens descritos no artigo 833 do CPC não podem ser objeto de penhora, salvo se o crédito exequendo se referir à dívida do próprio bem penhorado (§1º). É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ou qualquer outra modalidade de reserva financeira, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). No presente caso, não há prova de que o valor penhorado possuía natureza de reserva financeira, pois a parte devedora deveriater apresentado extrato dos últimos meses evidenciando que o valor não era movimentado e que estava sendo destinado como reserva financeira. 5. Impenhorabilidade de benefício previdenciário. É impenhorável qualquer tipo de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, esta garantia é excepcionada: a) para garantir o pagamento de prestação alimentícia, b) em relação a importâncias percebidas que excedem a 50 salários-mínimos mensais, e c) quando a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. Quando não houver prova de que o valor penhorado se originou de verba de natureza alimentar, não há como reconhecer a garantia da impenhorabilidade salarial. A parte devedora deveria ter apresentado extrato da conta bancária que demonstrasse que o valor bloqueado estava disponível em decorrência do crédito de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, o juiz singular asseverou que: "Vê-se que a executada não apresentou documento para comprovar suas alegações. No presente caso, necessário seria apresentar provas de que a pensão do INSS é de fato sua única fonte de renda e verba alimentar, a apresentação apenas do extrato do INSS não comprova suas alegações, ônus que lhe incumbe art. 373, inc. I, e 854, § 3º, do CPC". 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$400,00, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1004896-80.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, publicado no DJE 30/08/2024). Destaquei. Com efeito, o descumprimento do referido ônus probatório, com a ausência de prova do direito constitutivo da embargante, acarreta a improcedência dos embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos no id. 160270674. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito