Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004869-53.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARIA SENHORINHA BRANDAO DA FONSECA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Exequente: MARIA SENHORINHA BRANDAO DA FONSECA (CPF N° 346.188.481-20)
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.507.415/0003-06) Valor líquido: R$ 4.749,97 (sendo o valor de R$4.130,41 referente ao crédito da exequente e o valor de R$619,56 relativo aos honorários sucumbenciais). Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 4.749,97 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Numero do
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública. O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM. O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1]. Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020.
15/05/2023, 00:00