Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Observo que a parte executada apresentou embargos à execução, arguindo em síntese excesso de execução, porquanto já houve o pagamento da integralidade do valor devido à parte exequente, devendo o valor bloqueado via SISBAJUD ser restituído ao devedor. Ademais, alega que o cálculo apresentado pela exequente encontra-se em desacordo como o estipulado em sede de sentença. Instada a se manifestar a parte credora, refutou os argumentos apresentados pelo devedor, postulando ao fim pelo pagamento do valor remanescente. Pois bem, sem delongas, verifica-se que o fato gerador o cômputo dos juros da condenação em danos morais, deve se ter como marco inicial a data da citação da parte reclamada, qual seja 24/04/2023 (ID 116460451), já para incidência da correção monetária é o dia 27/10/2023, data em que foi prolatada a sentença (ID 142973707). Já os danos materiais, deve observar a data do efetivo prejuízo como marco inicial, para o compute da correção monetária o dia de 20/04/2019, data do desembolso da parte exequente das passagens de volta (ID’s 114554778 e 114554782), já para incidência dos juros a data da citação, 24/04/2023 (ID 116460451). Doravante, ao que se denota do cálculo apresentado nos autos pelo credor (ID 148749897), o mesmo não atende ao quanto determinado em sede de sentença, haja vista que fez constar como termo inicial para incidência de correção monetária e juros a data de 12/04/2019 e para o dano material o dia 25/04/2023 como marco inicial para o cômputo dos juros. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo devedor (ID 155661582), também traduz parâmetros equivocados, porquanto delimita como termo inicial o dia de 12/04/2023 para incidência de juros, tanto para os danos morais como materiais, assim como, a data apresentada como de início do compute da correção monetária, dos danos materiais, foi o dia 12/04/2019 ao invés da data do efetivo prejuízo, qual seja 20/04/2019. Diante desse confronto de informações, tenho que os cálculos apresentados pelas partes não traz harmonia com as bases estabelecidas na sentença (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária). Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e por via de determino que a parte exequente apresente novel cálculo, no prazo de 10 dias, observando o quanto ora determinado, decotando os valores já pagos pela parte devedora, sob pena de preclusão. Com apresentação do cálculo, devidamente ratificado, e o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte devedora para que se manifeste em 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para minutar alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito