Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002510-56.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SANDRA REGINA CORREA DE MELO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos ante a manifestação da parte executada alegando ser devida a incidência do imposto de renda e do desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias gozadas. Pois bem. De acordo com a sentença proferida no feito, o direito às férias independe do reconhecimento, ou não, da nulidade dos contratos. O Supremo Tribunal Federal sedimentou essa questão no Tema 551 de sua jurisprudência, submetido à repercussão geral, onde restou fixada a tese de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator Ministro Marco Aurélio, julg. em 22/05/2020). Assim sendo, o vínculo da parte autora se enquadra no inciso II da Tese do STF supramencionada, qual seja, previsão especifica na legislação de regência, considerando o que traz a Lei Municipal nº 4.424/2003: Art. 10 Os contratados nos termos desta lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono, décimo terceiro e vale transporte, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo. Em relação às férias e terço, bem como ao décimo terceiro, não se pode compreender que a legislação pretenda ressalvar sua concessão apenas à parcela dos servidores contratados, sob pena de conduzir à inconstitucionalidade do dispositivo em comento, por lesão aos princípios basilares que regem as relações trabalhistas, a Administração Pública e à própria isonomia. Sobre os valores devidos na fase de cumprimento de sentença não devem incidir Imposto de Renda Pessoa Física nem contribuição previdenciária, considerando que as férias indenizadas e respectivo adicional são isentos de ambas as exações tributárias (consoante Súmula nº 386 do STJ e Tema 163 do STF, respectivamente). Cumpra-se o ID n. 113870996. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito Designada
16/05/2023, 00:00