Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso Inominado: 1046498-88.2022.8.11.0001 Recorrente (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Recorrido (s): HERCULES HENRIQUE SANTOS DE BARROS Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes reclamadas em face da sentença, pela qual foram julgados procedentes os pedidos da petição inicial para determinar aos reclamados a exclusão da restrição discutida no feito e condená-los a pagar ao reclamante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Os recorrentes FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e BANCO SANTANDER (BRASIL) sustentam que inexiste dever de indenizar, pois o débito apenas foi registrado na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não permite a consulta por terceiros e no SCR, que se refere a um banco de dados. Asseveram que a cobrança é devida, oriunda da inadimplência do recorrido. Requerem, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Subsidiariamente, requerem a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. O recorrido alegou na petição inicial que possuía um débito junto ao Banco Santander e que em 22/06/2022 realizou um acordo para quitação através da plataforma SERASA LIMPA NOME. Entretanto, apesar de realizado o pagamento, o seu nome permanece inserido na lista de prejuízo do SCR, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e a exclusão da restrição. O recorrido anexou à petição inicial o acordo firmado, com a informação de que este foi pago (Id. 157917896) e o comprovante de pagamento datado de 23/06/2022 (Id. 157917898). Apresentou também o relatório de informações resumidas do SCR (Sistema de Informação de Crédito), referente ao período de 01/2022 até 06/2022 e emitido em 19/07/2022 (Id. 157919000). Assim, considerando que a inadimplência do recorrido até 23/06/2022 é incontroversa, posto que apenas nesta data realizou a quitação do débito, nada há de ilegal na manutenção da informação do prejuízo no período em que o relatório foi extraído (até 06/2022). Consigne-se ainda que do próprio relatório consta que há uma defasagem mínima de 20 (vinte) dias nas informações e que este não representa o valor atualizado de eventuais dívidas junto às instituições financeiras. Vejamos: Deste modo, a fim de se comprovar a manutenção da informação de prejuízo pelos recorrentes, deveria o recorrido ter trazido ao processo o relatório do SCR tendo como base final o mês 07/2022, pois repito, o débito apenas foi quitado em 23/06/2022. Assim, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pelas partes recorrentes, de modo que a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR SISBACEN. DÍVIDA DEVIDA. NÃO PRESCRITA. INADIMPLÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a inadimplência do autor referente a inadimplemento de parcela de contrato de empréstimo, devida é a inscrição de seu nome no SCR – Sistema de Informação de Crédito. Sentença reformada. (N.U 1030851-50.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023) Apesar da improcedência dos pedidos iniciais, não restou comprovada a litigância de má-fé do recorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos inominados e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, o que o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
17/07/2023, 00:00