Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLA MARIA DE MACEDO ESTACIO.
EXECUTADAS: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0893611-11.2022.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme manifestações nos autos.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC). O alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor da parte Autora já foi devidamente expedido. Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLA MARIA DE MACEDO ESTACIO.
EXECUTADAS: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0893611-11.2022.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme manifestações nos autos.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC). O alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor da parte Autora já foi devidamente expedido. Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 12:00
Documento (Alvará)
26/06/2024, 11:59
Documento (Certidão)
25/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLA MARIA DE MACEDO ESTACIO.
EXECUTADAS: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0893611-11.2022.8.14.0301.
Vistos, etc. 1. Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 1.1. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, conforme informado no ID 111589193 - Pág. 2, observando os dados bancários informados pela Exequente (ID 112123411 - Pág. 3). 2. Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3. Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4. Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5. Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6. Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7. Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 19:09
Outras Decisões
04/04/2024, 19:09
Mudança de Classe Processual
04/04/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:15
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:21
Decurso de Prazo
20/03/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:23
Publicação
04/03/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0893611-11.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A ação se dirige contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A E TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., tratando-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude de ter sido impedida de embarcar no voo que a levaria, juntamente com seu marido, à Milão, com escalas em Fortaleza/CE e Lisboa, Portugal, em razão de um equívoco referente ao preenchimento de seu sobrenome por ocasião da compra dos bilhetes, além de danos materiais referente ao valor total dos bilhetes adquiridos junto às Companhias aéreas demandadas. Pelo réu TAP S/A foi alegado que a culpa pelo evento que culminou com o não embarque da autora aos destinos contratados teria sido da própria, ao não preencher corretamente seus dados a quando da aquisição dos bilhetes, e que a mesma se encontrava ciente das taxas cobradas, pugnando pela improcedência da ação. Quanto à impugnação à gratuidade processual, os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispensam maiores ilações a respeito ao consagrarem o acesso gratuito ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais, pelo que rejeito a referida impugnação. A ré AZUL LINHAS AÉREAS foi citada e apresentou contestação, alegando que a autora não compareceu ao embarque na data prevista para o vôo, e que o cancelamento da passagem se deu por iniciativa da própria requerente, e que a mesma, ao contratar com a Companhia, aderiu ao seu programa de taxas, pugnando pela improcedência da demanda. Quanto à preliminar de prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o CDC, não merece acolhida em face do princípio da especialidade, já que a situação posta se enquadra "in totum" no Estatuto Consumerista, já que, entre as partes, se perfectibilizou evidente relação de consumo. Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, os réus não conseguiram provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, ao passo que esta juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações. Em se tratando de relação de consumo, caberia às rés demonstrar a culpa exclusiva da autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fizeram. No caso posto, os documentos juntados fazem prova da aquisição dos bilhetes mencionados na inicial com o respectivo pagamento, não tendo as rés se desincumbido de demonstrar que a culpa pelo negativa de embarque da autora aos destinos adquiridos se deu por culpa desta, não tendo nenhuma das duas produzido uma única prova nesse sentido, o mesmo não se podendo afirmar quanto à autora, que informou, na sessão UNA realizada perante este juízo, que realizou diversas tentativas de solucionar a questão na esfera administrativa ao ligar várias vezes para o call center das empresas inclusive para, se fosse o caso, efetuar o pagamento da multa pela correção dos dados, o que jamais lhe foi oportunizado, o que corrobora o cometimento de ato ilícito pelas reclamadas, gerando àquela o dano material consubstanciado na compra de passagens que não pôde utilizar por culpa da falha na prestação de serviço de ambas as reclamadas, merecendo destaque o fato de que o esposa da autora, em razão da negativa de autorização para que a mesma embarcasse, realizou a viagem planejada e adquirida pelo casal sozinho, sem a companhia da esposa, conforme o próprio informou na referida audiência; com efeito, a situação vivenciada pela autora decerto ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, eis que, diante de equívoco cometido a quando do preenchimento dos seus dados por ocasião da compra das passagens, se viu impedida de realizar a viagem em companhia do marido, tendo, ademais, que despender tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deu causa, já que, inobstante terem sido instadas a resolver a questão no âmbito extrajudicial, não o fizeram as reclamadas; ao que parece, houve, no mínimo, falha de comunicação entre as duas empresas que gerou todo o imbróglio, impendendo ressaltar, ainda, que, embora tenha sido afirmado pelas rés que o "no show" teria se dado por culpa exclusiva da autora, não se desincumbiram de produzir uma única prova sequer nesse sentido, pelo que tenho como configurado o ato ilícito indenizável; por fim, destaco como abusiva negativa do embarque da autora em razão de erro na grafia do seu sobrenome uma vez que a Companhia Aérea poderia ter confrontado os dados da mesma à vista de seus documentos pessoais a fim de constatar que se tratava, de fato, da passageira em questão. Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laboraram as requeridas em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pela autora, logo, faz jus à reparação pelos danos morais. In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao dano material, entendo que o valor despendido na compra dos bilhetes deve ser integralmente ressarcido à reclamante. Deste modo, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar as rés a, de forma solidária, indenizarem a autora pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e danos materiais no importe de R$ 7.968,43 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) pelos bilhetes pagos e não utilizados, atualizado monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 485,I). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:28
Procedência
29/02/2024, 11:28
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 11:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:17
Mero expediente
23/06/2023, 13:11
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
22/06/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:42
Petição (Contestação)
20/06/2023, 00:54
Petição (Contestação)
19/06/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:26
Publicação
23/05/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0893611-11.2022.8.14.0301.
AUTOR: CARLA MARIA DE MACEDO ESTACIO Destinatário:
REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112115524595900000078143340 2. Procuração Procuração 22112115524639800000078143341 3. Comprovante de residência Documento de Identificação 22112115524685800000078143343 3.Identidade Carla Documento de Identificação 22112115524716800000078143344 4.Passaporte Documento de Comprovação 22112115524750700000078143345 5.Itinerários de voos Documento de Comprovação 22112115524784700000078143346 6.Comprovante de pagamento bilhete Documento de Comprovação 22112115524833800000078143348 7.Tentativas de ligação TAP Documento de Comprovação 22112115524870000000078143349 8.Reclamação Azul Documento de Comprovação 22112115524903300000078143351 9.Reclamação TAP Documento de Comprovação 22112115524936800000078143352 Citação Citação 22112913093678500000078627240 AR Identificação de AR 22121206130995600000079321731 AR Identificação de AR 22121206131003300000079321732 Habilitação nos autos Petição 22121316050377400000079476482 59_pdfsam_TAP - Petição Habilitação Petição 22121316050391900000079476483 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Procuração 22121316050423500000079476484
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Reclamante: CARLA MARIA DE MACEDO ESTACIO Reclamado: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/06/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJhOTdkYTAtMTIwYy00MjViLWJlNDAtMDNiMTNiZjJhOThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome). Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp). Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE). Belém/PA, 19 de maio de 2023. SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário:
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:47
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:46
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 06:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2022, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))