Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0833363-45.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente peticionou nos autos apenas solicitando o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar. O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Autorizo a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado para a conta bancária da parte requerente e/ou de seu(ua) advogado(a), neste caso se houver pedido e possuir poderes expressos para receber e dar quitação. Havendo condenação em custas processuais, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 00:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0833363-45.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente peticionou nos autos apenas solicitando o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar. O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Autorizo a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado para a conta bancária da parte requerente e/ou de seu(ua) advogado(a), neste caso se houver pedido e possuir poderes expressos para receber e dar quitação. Havendo condenação em custas processuais, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 00:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:24
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 09:46
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:43
Documento (Decisão)
29/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0833363-45.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0833363-45.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833363-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 119183663, o recurso interposto pela parte ré (ID 119092316) encontra-se tempestivo e com preparo. Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 121043130, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 24 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E
26/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:52
Outras Decisões
24/07/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:38
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 12:32
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:08
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:51
Publicação
05/07/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833363-45.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo. Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias. Belém/PA, 2 de julho de 2024. Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:32
Publicação
19/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833363-45.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PEROLA NAHON Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, 103, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: ISAAC BENGUIGUI Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, 103, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14o andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 107378039. Alega a ré, ora embargante, que na sentença proferida existiria erro material, relativamente ao quantum indenizatório dos danos materiais pleiteados na exordial. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 110140123). Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. De fato, considerando que os danos materiais correspondem apenas ao que foi efetivamente pago, analisando as faturas de cartão de crédito juntadas com a inicial (ID 90026434), observo que constam as seguintes anotações de compras perante a demandada: a) 10 parcelas de R$ 690,86; b) e duas compras de 05 parcelas de R$ 138,91, cada. Somando-se as anotações em questão, chega-se ao valor final de R$ 8.297,70 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos). Destarte, que as compras mencionadas acima correspondem ao valor comprovadamente adimplido pela parte autora, entende-se que o valor a ser arbitrado, a título de indenização por danos materiais, corresponde justamente a R$ 8.297,70 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para retificar o valor da indenização por danos materiais, para o montante de R$ 8.297,70 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos). Mantida a sentença em seus demais fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 06:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 15:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:39
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo
02/03/2024, 06:37
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:40
Decurso de Prazo
22/02/2024, 07:04
Decurso de Prazo
22/02/2024, 07:04
Publicação
22/02/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833363-45.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente. Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024. Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:48
Publicação
02/02/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833363-45.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PEROLA NAHON Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, 103, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: ISAAC BENGUIGUI Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, 103, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14o andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Alegam as partes autoras que adquiriram passagens aéreas com destino internacional, perante a empresa requerida, saindo de Belém/PA com destino a Tel Aviv/Israel, com conexão em Lisboa/Portugal (Código da Reserva: PM7TOC (TP)/VE4H7B. Continuam narrando que as passagens estavam inicialmente designadas para saída do Brasil em 20.04.2020 e retorno em 18.05.2020. Contudo, em 17.03.2020 a passagem em questão fora cancelada unilateralmente pela parte ré, em virtude da pandemia do COVID-19. Seguem narrando que, quando as fronteiras reabriram, os autores remarcaram as passagens, no dia 12.09.2020, pagando inclusive uma taxa que lhes foi cobrada de R$ 1.380,00 para ambos. A remarcação foi realizada para o dia 14.03.2021, com volta no dia 21.04.2021. Entretanto, asseveram as partes autoras que o voo, já remarcado, novamente foi cancelado pela ré e, em nova tentativa de obter êxito na realização da viagem, os autores remarcaram pela segunda vez suas passagens, com a ida marcada para o dia 13.02.2022 e volta no dia 11.03.2022. Ocorre que, novamente, foram comunicados do cancelamento de seu voo pela empresa ré. Por fim, asseveram as autoras que solicitaram nova remarcação de suas passagens, porém foram surpreendidos com a informação de que a revalidação de suas passagens venceria no dia 18.12.2022 e que ambos teriam que pagar uma taxa no valor de R$ 5.509,16. No dia 19.12.2022 (dia útil subsequente à data de vencimento que lhes foi informada), novamente fizeram contato com a empresa ré, e esta lhes informou que nada mais poderia ser feito, já que o prazo para revalidação das passagens havia vencido no dia anterior. O pedido final visa a condenação da parte demandada a reembolsar o valor total pago pelas passagens aéreas internacionais não utilizadas, devidamente atualizado. Por fim, requereram o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 101633345 aduzindo no mérito, que o cancelamento do voo decorreu de circunstâncias alheias à atuação da ré (pandemia); ausência de responsabilidade; inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. Em audiência (ID 101745220), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo conveniente esclarecer que, embora se saiba que a responsabilidade civil decorrente de serviço de transporte internacional de passageiros é disciplinada por tratados e convenções internacionais, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, no presente caso concreto, a celeuma a ser analisada diz respeito tão somente à compra, cancelamento e reembolso de passagem aérea internacional, de forma que, não sendo prestado efetivamente o serviço de transporte aéreo internacional (pois o autor sequer chegou a viajar), incidem tão somente as regras da legislação nacional, incluído o Código de Defesa do Consumidor. Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, é importante notar que a autora em audiência afirmou que o valor reembolsado em seu cartão de crédito foi inferior ao valor pago pela passagem aérea, de modo que subsiste o interesse de agir, para fins de apuração deste ponto, bem como para análise do cabimento ou não de indenização por danos morais. Por fim, o último ponto controverso diz respeito à possibilidade de obter o reembolso do valor da passagem, ante as disposições da Lei nº 14.034/2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Nos termos daquela lei, assim ficou disposto o seguinte trâmite para o caso de cancelamento de passagens: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado Nesse sentido, verifica-se que, no caso dos autos, as autoras optaram inicialmente por obter a remarcação da passagem, porém, por mais duas vezes a companhia aérea cancelou as passagens adquiridas, motivo pelo qual requerem o reembolso integral do valor das passagens. Tal reembolso, por sua vez, deve se dar na forma do caput do art. 3º acima, ou seja, em doze meses após a data do voo cancelado. Como a passagem aérea do autor datava inicialmente 20.04.2020, tem-se que o reembolso expressamente solicitado pelo consumidor deveria se dar nos doze meses subsequentes, ou seja, até 20.04.2021. No presente caso, o processo foi ajuizado em 31.03.2023, ou seja, quando já haviam ultrapassados os doze meses que detinha a ré para efetivação do crédito solicitado pelo consumidor. Tendo as autoras pago o valor total de R$ 9.836,00 pelas passagens aéreas não utilizadas (ID 90028840), entendo que resta caracterizada abusividade na retenção do valor total pago por período superior aos doze meses estipulados pela Lei nº 14.034/2020. Portanto, no momento da prolação da presente sentença, este Juízo entende ser possível analisar o pedido de reembolso, uma vez que já decorreu o prazo legal previsto pela supracitada Lei nº 14.034/2020. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação às passagens aéreas adquiridas e não utilizadas pela parte autora. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) os dados das passagens aéreas compradas inicialmente, inclusive constando o valor pago (ID 90028840); b) solicitação de reembolso (ID 90026437); c) além dos comprovantes dos cancelamentos das passagens aéreas (ID 90026436 e 90026433). Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial. No presente caso, tendo a autora pagou o valor total de R$ 9.836,00 pelas passagens aéreas não utilizadas, entendo que resta caracterizada abusividade na retenção do valor total pago por período superior aos doze meses estipulados pela Lei nº 14.034/2020. Tendo as autoras feito a opção reembolso, a pretensão das partes demandantes se encontra garantida pela sobredita lei, de forma que a ausência de restituição configura claro enriquecimento indevido da ré em desfavor das reclamantes, uma vez que retém o dinheiro pago por estas, e ainda tem a possibilidade de comercializar o bilhete aéreo não utilizado para terceira pessoa, lucrando duplamente. Não merecem ser acolhidas, nesse viés, teses como a aplicação do pacta sunt servanda, posto que o contrato de compra de passagens aéreas é meramente de adesão, não possuindo a autora qualquer ingerência quanto à estipulação de taxas e encargos relativos ao cancelamento, cabendo ao Juízo verificar, no caso concreto, eventual abusividade. Passo à análise dos danos materiais e morais. Com relação aos danos materiais, entendo que são devidos, sendo que, nesse caso, tendo as passagens sido canceladas pela companhia aérea (em virtude da pandemia), e não pelo consumidor, deve ser restituído o valor integral pago por elas. A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes). No caso, o pagamento das passagens questionadas nos autos configura dano material emergente, devendo ser restituído à autora o valor total pago pelas passagens aéreas (R$ 9.836,00). Desse modo, o valor final a ser pago, a título de danos materiais, é de R$ 9.836,00 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais). Quanto aos danos morais, entendo que cancelamento injustificado das passagens aéreas das partes autoras fez com que as demandantes suportassem significativa quebra de expectativa, pois além de não realizar a viagem pretendida, tentou por mais duas vezes a remarcação das passagens, tendo estas sido também canceladas, o que revela um transtorno que ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, sendo ensejador do dano extrapatrimonial. Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor. Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$4.000,00 para cada, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a ré a restituir às partes autoras, a título de danos materiais, o valor de R$ 9.836,00 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como a data da passagem não utilizada (20.04.2020), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré, ainda, que a ré pague às demandantes o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil reais para cada autor), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona). Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:45
Procedência
30/01/2024, 12:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
14/10/2023, 04:08
Conclusão (para julgamento)
07/10/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 07:02
Mero expediente
05/10/2023, 13:46
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
02/10/2023, 15:09
Petição (Contestação)
29/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
18/07/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))