Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0833363-45.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente peticionou nos autos apenas solicitando o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar. O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Autorizo a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado para a conta bancária da parte requerente e/ou de seu(ua) advogado(a), neste caso se houver pedido e possuir poderes expressos para receber e dar quitação. Havendo condenação em custas processuais, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém