Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO AMAURI NASCIMENTO LOBATO
REQUERIDA: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA RAIMUNDO AMAURI NASCIMENTO LOBATO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PRIVADA em face de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Em audiência de conciliação, não houve acordo. A parte requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica sobre a contenção. Não produziram mais provas. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A parte autora relatou que trabalhou por muitos anos como Agente de Operações Aeroportuárias na empresa SATA, sendo admitido em 01/08/1986; que, durante esse período, contratou um plano de previdência privada administrado pelo Instituto AERUS e realizou contribuições regularmente. No entanto, ao tentar resgatar os valores pagos, foi informado de que não há possibilidade de restituição, pois o Instituto está em liquidação extrajudicial desde 12/02/2009. A prioridade de pagamento é destinada apenas a aposentados e pensionistas, e não há previsão para que o autor receba os valores contribuídos. A contratação foi provada nos autos, por meio de contrato. O autor anexou aos autos um print comprovando o valor de R$ 43.654,33 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Da mesma forma, a requerida também juntou aos autos o contrato que confirma esse montante. A requerida, por sua vez, em contestação, alegou que a empresa vem enfrentando dificuldades financeiras em razão das patrocinadoras dos planos previdenciários, o que teria motivado a decretação do regime especial de liquidação extrajudicial dos referidos planos de benefícios. Alegou, ainda, que o autor era funcionário da empresa SATA – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, atualmente falida e patrocinadora do plano. Sustentou também que o autor está inscrito no Quadro Geral de Credores (QGC), em decorrência das contribuições previdenciárias realizadas, conforme documento juntado aos autos. Por fim, a requerida reconhece o valor do crédito concursal e afirma que o mesmo encontra-se devidamente habilitado. Assim, diante do reconhecimento do valor devido pela requerida e da manifestação de que o referido montante ainda não foi pago em razão da liquidação extrajudicial decretada desde 12/02/2009, observa-se que, embora tenha sido mencionada a existência de uma lista de prioridades voltada a aposentados e pensionistas, a requerida não juntou aos autos referida lista nem comprovou seu conteúdo. Considerando os fatos e as provas apresentadas, comprovou-se o dever de restituição dos valores e indenização por dano moral. Quanto ao dano moral, entendo que ficou caracterizado em razão da frustrante situação vivenciada pelo autor, que realizou pagamentos durante longo tempo sem a possibilidade de restituição dos valores. Assim, reconhecido o ato ilegal de indenizar, com nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade. Arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso. Quanto à alegação de que a empresa está em processo de liquidação extrajudicial e de que o crédito do autor já está em concurso universal de credores, vejo que não foi trazida, aos autos, nenhuma estimativa de prazo para pagamento do autor. Ademais, nada impede que o autor pleiteie a consolidação do seu crédito por meio desta sentença. Em caso de trânsito em julgado da presente condenação, o autor pode habilitar seu crédito perante o Juízo da recuperação extrajudicial ou perante o Juízo falimentar, o qual decidirá acerca da ordem de pagamento, de forma a não prejudicar os demais credores. Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora e, assim: 1) Condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 43.654,33 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), bem como as parcelas que se venceram no curso do processo, tudo devidamente corrigido pela Selic desde a data do ajuizamento da presente demanda; 2) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (Lei 14.905/24). Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo falimentar e, em seguida, arquive-se. Icoaraci, assinado e datado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0893145-80.2023.8.14.0301