Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINA GOMES NORONHA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: ANDREIA MATIAS DE ARAUJO NICOLETTI Requerido(a): TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, HERON MAGALHAES DA SILVA PENINE, RAFAELA FONTOURA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802530-22.2022.8.14.0061
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 132499149. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito,
cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva. Constata-se que o acordo será cumprido nos termos estipulados entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”. Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINA GOMES NORONHA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: ANDREIA MATIAS DE ARAUJO NICOLETTI Requerido(a): TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, HERON MAGALHAES DA SILVA PENINE, RAFAELA FONTOURA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802530-22.2022.8.14.0061
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 132499149. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito,
cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva. Constata-se que o acordo será cumprido nos termos estipulados entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”. Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:54
Homologação de Transação
30/01/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:23
Documento
27/11/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802530-22.2022.8.14.0061 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 13:06
Outras Decisões
05/12/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 10:44
Decurso de Prazo
22/11/2022, 11:53
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:10
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 14:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:32
Petição (Apelação)
03/11/2022, 22:57
Publicação
23/10/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINA GOMES NORONHA SANTOS e outros Requerido(a): TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, HERON MAGALHAES DA SILVA PENINE SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria apenas de direito, sendo que a documentação presente nos autos é suficiente para os deslindes do feito. No mérito, o pedido é PROCEDENTE. De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990. Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I, e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90. Ademais, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar. Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa. Cinge-se a discussão a respeito da falha na prestação dos serviços da requerida, quanto ao repasse de informações antecipadas sobre o cancelamento do voo dos autores, no trecho Rio de Janeiro – Londres – Lisboa – Rio de Janeiro, com ida no dia 03.09.2022, retornando na data de 13.09.2022, conforme código de reserva nª SVS8WI (e-ticket nª 047 2182305778 e 047 2182305777). Informa que as passagens custaram o valor de R$ 4.726,50 (quatro mil, setecentos e vinte e seis reais, e cinquenta centavos), conforme documentos comprobatórios, e devido ao cancelamento de forma unilateral, requerem que o valor seja pago com acréscimo de 10% (dez por cento), de acordo com oferecido no site da empresa TAP, perfazendo assim, o montante de R$ 5.198,50 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Assim, a responsabilidade da empresa deriva do fato de que, ofertando destino aos requerentes, o contrato deveria ser cumprido em sua integralidade, o que não foi feito, restando evidenciado o cancelamento unilateral do voo contratado. Neste interim, a luz do CDC, havendo discrepância das versões apresentadas, se não comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a requerida deverá arcar com os prejuízos em sua totalidade. Neste prumo, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. EMPRESA RÉ QUE DEU CAUSA À FALHA. COMPRA DE BILHETE AÉREO. TRANSFERÊNCIA PARA NOVO VÔO NÃO REALIZADA. ALTERAÇÃO DO VÔO DE IDA NÃO FEITA. ERRO NA EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM AÉREA. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.VOUCHERS EMITIDOS DE FORMA EQUIVOCADA, OBRIGANDO O PASSAGEIRO A ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, FATO QUE PRESCINDE DE ANÁLISE DE CULPA OU DOLO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU UM MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR INEFICIENTE, O QUAL DEIXOU DE PRESTAR QUALQUER AUXÍLIO AOS AUTORES NO ESTRANGEIRO. CONDUTA OMISSIVA. PREJUIZO SUPORTADO PELO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), VALOR ESTE QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO CAPITAL SOCIAL DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 12.13 A) DA TR/PR. DANO MATERIAL COMPROVADO, DEVENDO SER DEVOLVIDO NOS MOLDES DA SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO INDENIZATÓRIO, E NOQUANTUM RESTANTE, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Enunciado N.º 12.13 - a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; I. AgRg no REsp1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 182174; Ag Rg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. (TJPR-1 Turma Recursal-0001933-61.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 18.09.2017). A gravidade da conduta da ré avulta na medida em que a culpa da autora não ficou configurada para eximirem-se de sua responsabilidade, que é prestar um serviço concedido de forma satisfatória e com o devido respeito ao consumidor. A ré deveria ter fornecido o serviço da forma contratada, porém não o fez. Evidente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores, superando o mero dissabor, uma vez que a viagem havia sido programada com antecedência, com o fito de realizar um sonho pessoal dos autores. Vale lembrar que é dever do prestador responder pelos vícios de qualidade apresentados na prestação dos serviços a teor do que determina o art. 18, parágrafo 6º, inc. III do CDC, até porque quando se coloca os serviços no mercado responde pela sua má prestação, conforme jargão jurídico: “quem aufere um cômodo deve suportar os incômodos”. Essa situação merece a classificação de dano moral, com efeito, não só a reparação pelo dano patrimonial, como, do mesmo modo, a reparação por dano moral, é direito básico do consumidor (art. 6.º, VII, CDC), como, de resto, de toda pessoa (art. 5.º, X, CF). Registre-se, nesse ponto, que a comprovação do dano moral em casos como o que ora se debate configura-se pela simples ocorrência do fato, não necessitando da geração de “desabono social”, porque se trata de ofensa à honra subjetiva, diferentemente do que pretendeu demonstrar as rés. Quanto ao valor do dano moral, levando-se em consideração os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, bem como, as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação do dano no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores da demanda. Em relação aos danos materiais, este ficou amplamente evidenciado nos autos, tendo em vista que os autores adquiriram as passagens, mas não conseguiram realizar o translado devido ao cancelamento unilateral da requerida, sem sequer que houvesse um aviso prévio por parte desta. Dessa forma, faz jus os autores ao ressarcimento no importe de R$ 5.198,50 (cinco mil, cento e noventa e oito reais, e cinquenta centavos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802530-22.2022.8.14.0061
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: a) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada um dos autores, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 5.198,50 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí, 05 de outubro de 2022. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular.
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:23
Procedência
18/10/2022, 12:59
Decurso de Prazo
02/10/2022, 01:17
Decurso de Prazo
02/10/2022, 01:17
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:42
Ato ordinatório
25/08/2022, 09:41
Petição (Contestação)
24/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 06:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))