Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809755-86.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: PAULA MARTIRES MEDEIROS
REQUERIDO: TAP AIR PORTUGAL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0809755-86.2021.8.14.0301, em que PAULA MARTIRES MEDEIROS move em desfavor de TAP AIR PORTUGAL, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 13.285,02 (treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo. Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10% e constrição judicial. Fica INTIMADO ainda de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos. Belém, 21 de agosto de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário:
REQUERIDO: TAP AIR PORTUGAL Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809755-86.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: PAULA MARTIRES MEDEIROS
REQUERIDO: TAP AIR PORTUGAL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0809755-86.2021.8.14.0301, em que PAULA MARTIRES MEDEIROS move em desfavor de TAP AIR PORTUGAL, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 13.285,02 (treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo. Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10% e constrição judicial. Fica INTIMADO ainda de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos. Belém, 21 de agosto de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário:
REQUERIDO: TAP AIR PORTUGAL Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:19
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:26
Mudança de Classe Processual
24/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:57
Publicação
15/07/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809755-86.2021.8.14.0301.
RECORRENTE: PAULA MARTIRES MEDEIROS
RECORRIDO: TAP AIR PORTUGAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1. Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação. 2. Com os cálculos, providenciar a intimação da reclamada para pagamento voluntário, sob pena de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial. 3.Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:01
Mero expediente
11/07/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 08:34
Documento
10/07/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14 de junho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 15 de março de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 1 de março de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 08:24
Mero expediente
31/01/2022, 14:04
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:02
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 09:32
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:29
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 13:04
Petição (Contra-razões)
18/01/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:39
Ato ordinatório
11/01/2022, 08:37
Ato ordinatório
11/01/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:39
Publicação
06/12/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809755-86.2021.8.14.0301.
AUTOR: PAULA MARTIRES MEDEIROS
REU: TAP AIR PORTUGAL SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido. A ação se dirige contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP AIR PORTUGAL), aduzindo a autora os seguintes fatos: “A parte autora adquiriu, no dia 30/08/2020, 3 (três) passagens aéreas da companhia ré, de ida e volta, partindo de Paris/FR com destino à Belém/PA, com conexão em Lisboa/PT. Os voos sairiam no dia 25/10/2020, com embarque às 11h00m, conexão às 16:30m, e com chegada prevista para às 22h00m do mesmo dia em Belém/PA. A volta estava prevista para o dia 24/01/2021, com embarque às 23h30m, conexão em Lisboa/PT às 13h20m e chegada prevista para às 16h50m em Paris/FR. Ocorre Ex.ª, que no dia 08/10/2020, a demandante foi surpreendida com a modificação do seu voo sem nenhuma justificativa plausível por parte da companhia aérea, implicando em mudanças até seu destino final. Desse modo, o destino final passou a ser FOR/CE, ao invés de Belém/PA, como previsto em seu contrato de passagem aérea. Em vista disso, a demandante foi obrigada a aceitar a alteração, sendo necessário desembarcar em fortaleza/CE, para seguir com seu itinerário, juntamente com seu marido e filho de 2 (dois) anos e meio. Ademais, a companhia área em momento algum prestou suporte no que tange a alteração da passagem, e ao chegar em fortaleza, a Demandante e seus familiares foram surpreendidos com o cancelamento do voo à Belém/PA. A demandante, então, acabou sendo impedida de seguir com sua viagem, tendo que adquirir novos bilhetes, através de outra companhia aérea, desembolsando R$ 817,94 (oitocentos e dezessete e noventa e quatro centavos), por conta própria, devido ao cancelamento, em decorrência da parte Ré. Diante dos fatos, resta claro que, a mudança dos bilhetes e o cancelamento do último trecho trouxe prejuízos para a parte demandante, tendo em vista as mudanças em seu itinerário, o que resultou em gastos inesperados, de modo que a demandante teve que ficar mais dias do que o planejado em Fortaleza, em decorrência da má prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea, e, ainda assim, precisou adquirir uma tarifa de sábado, em plena madrugada, em meio a um feriado prolongado, elevando, assim, o valor da passagem. Ademais, é válido ressaltar, ainda, que a autora precisou comprar outros bilhetes no dia em que retornaria à Paris/FR, haja vista que, também, teve seu voo de Belém/PA à Paris/FR cancelado, necessitando a parte Autora adquirir novas passagens de Belém/PA para Fortaleza/CE, para conseguir seguir com o voo programado à Lisboa/PT, e destino final em Paris/FR. É necessário ressaltar, que todo esse transtorno e falha no serviço, fez a demandante desembolsar, mais uma vez, o valor de R$ 895,12 (oitocentos e noventa e cinco reais e doze centavos) para seguir para seguir ao seu destino final.” A requerida alega que as mudanças no voo se deram por necessidade de alteração de malha aérea, imputando os fatos ainda à pandemia COVID19. Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrados. Incumbiria à ré demonstrar a culpa da autora pelo evento, o que afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez. A ré não demonstrou, in casu, que os percalços no voo em questão se deram, seja pela readequação da malha aérea, seja pela pandemia. A ré limitou-se a aduzir que, em face da pandemia as empresas sofreram reverses, que levaram ao cancelamento de voos, mas, não demonstrou, no caso concreto, a razão e o motivo para o cancelamento, não tendo juntado nenhum documento aos autos a fim de demonstrar o fortuito (readequação malha aérea) para cancelamento do voo. A simples alegação de fortuito não é o suficiente para eximir a empresa do pagamento de dano moral à autora. A prova tem que ser categórica do fortuito ou força maior. Ademais, ainda que a ré tenha encaminhado e-mail, informando a alteração do itinerário, o fato é que não providenciou o necessário para que a autora chegasse ao seu destino, fazendo com que ela tivesse que adquirir passagens aéreas para completar o itinerário. Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009706912, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020). Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...). Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC. Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...). Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares. Consectários legais readequados. Honorários. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083397380, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e materiais. Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944). A questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano é presumido, ou in re ipsa, sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deve indenizar os danos materiais, comprovados através dos documentos juntados nos Ids 23091685 e 23091687. Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e R$ 1.713,06 (um mil e setecentos e treze reais e seis centavos), a título de danos materiais, valores estes atualizados monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 8 de novembro de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:27
Procedência
08/11/2021, 22:50
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 13:48
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
05/11/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:45
Decurso de Prazo
05/11/2021, 02:29
Petição (Contestação)
04/11/2021, 08:57
Decurso de Prazo
29/10/2021, 02:34
Decurso de Prazo
27/10/2021, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809755-86.2021.8.14.0301.
AUTOR: PAULA MARTIRES MEDEIROS Destinatário:
REU: TAP AIR PORTUGAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Reclamante: PAULA MARTIRES MEDEIROS Reclamado: TAP AIR PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/11/2021 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. Ficando V. Sa. INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIzZjY0OWYtZGQ3Mi00YzZlLWI1OWUtMWQ4N2VkZDc4ODQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três. Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp). O referido é verdade, do que dou fé. O referido é verdade e dou fé. Belém/PA, 19 de outubro de 2021. SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário:
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:32
Ato ordinatório
20/10/2021, 00:27
Documento (Certidão)
19/10/2021, 23:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))