Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854884-17.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: JOAO CARLOS EIZO HARADA
REQUERIDA: TAP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela TAP. Transitada em julgado a sentença, a requerida efetuou o depósito de R$ 15.906,05. Em seguida, o autor peticionou indicando que o valor correto atualizado da condenação seria de R$ 15.956,35. Requereu a liberação da parte incontroversa, o que foi deferido, prosseguindo a execução quanto ao saldo devedor na quantia de R$ 50,30. Intimado a efetuar o pagamento da diferença, a executada apresentou exceção de pré-executividade juntando planilha de cálculo que o fez chegar ao valor de R$ 15.906,05. Em análise à planilha apresentada, verifico que a executada atendeu os parâmetros de cálculo definidos em sentença, motivo pelo qual tenho-o por correto, não restando saldo devedor a pagar. Isso porque a diferença apontada de R$ 50,30 se deu em razão do cálculo do exequente ter sido realizado considerando o critério de “mês cheio”, fazendo com que a atualização monetária e a incidência de juros do dano material fossem calculadas desde o dia 01/05/2021, e não desde a data do efetivo prejuízo (26/05/2021), conforme determinado em sentença, o que resultou em uma diferença de R$ 50,30. Quanto ao dano moral, também foi considerando o critério “mês cheio”, atualizando o valor da indenização desde 01/04/2024 e não desde a data da sentença, que foi proferida em 17/04/2024. Sendo assim, concluo que o valor depositado pela executada satisfaz a obrigação de pagar que ensejou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que o valor depositado já foi liberado em favor da parte autora, arquive-se. Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854884-17.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: JOAO CARLOS EIZO HARADA
REQUERIDA: TAP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela TAP. Transitada em julgado a sentença, a requerida efetuou o depósito de R$ 15.906,05. Em seguida, o autor peticionou indicando que o valor correto atualizado da condenação seria de R$ 15.956,35. Requereu a liberação da parte incontroversa, o que foi deferido, prosseguindo a execução quanto ao saldo devedor na quantia de R$ 50,30. Intimado a efetuar o pagamento da diferença, a executada apresentou exceção de pré-executividade juntando planilha de cálculo que o fez chegar ao valor de R$ 15.906,05. Em análise à planilha apresentada, verifico que a executada atendeu os parâmetros de cálculo definidos em sentença, motivo pelo qual tenho-o por correto, não restando saldo devedor a pagar. Isso porque a diferença apontada de R$ 50,30 se deu em razão do cálculo do exequente ter sido realizado considerando o critério de “mês cheio”, fazendo com que a atualização monetária e a incidência de juros do dano material fossem calculadas desde o dia 01/05/2021, e não desde a data do efetivo prejuízo (26/05/2021), conforme determinado em sentença, o que resultou em uma diferença de R$ 50,30. Quanto ao dano moral, também foi considerando o critério “mês cheio”, atualizando o valor da indenização desde 01/04/2024 e não desde a data da sentença, que foi proferida em 17/04/2024. Sendo assim, concluo que o valor depositado pela executada satisfaz a obrigação de pagar que ensejou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que o valor depositado já foi liberado em favor da parte autora, arquive-se. Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 14:11
Documento (Certidão)
03/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:56
Decurso de Prazo
05/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 18:57
Publicação
12/09/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0854884-17.2021.8.14.0301 Nome: JOAO CARLOS EIZO HARADA Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição de exceção de pré-executividade juntada pela executada em ID 125279488, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 9 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091617081193800000032689518 1. Reparação danos materiais e morais 2 - FLÁVIA e JC X TAP 2 Petição 21091617081201200000032691787 2.1Procuração Flávia Instrumento de Procuração 21091617081217900000032691785 2.2 Procuração Flávia - Élida Instrumento de Procuração 21091617081232700000032691784 2.Procuração Harada Instrumento de Procuração 21091617081247500000032691783 3. RG FLÁVIA Documento de Identificação 21091617081260900000032691781 4. RG E CPF - HARADA Documento de Identificação 21091617081269500000032691779 5. RG e CPF Élida Documento de Identificação 21091617081287900000032690978 6. comprovante residência Flávia Documento de Identificação 21091617081294700000032690975 7.Comprovante de residência Partes Documento de Identificação 21091617081301200000032690974 8.1 Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 21091617081324500000032690970 8.Dec Hipossuficiencia Harada Documento de Identificação 21091617081338800000032690967 9.Contrato de trabalho - Flávia Documento de Identificação 21091617081351200000032690965 10. Visto Flávia Documento de Identificação 21091617081374300000032690964 11.1 Gmail - ENC_ Reserva - J6CDCS Documento de Comprovação 21091617081387400000032690962 11.2 PASSAGEM NOVA VOLTA -LATAM - CUV_HARADA_FLAVIA_ Documento de Comprovação 21091617081400400000032690960 11.3 Gmail - ENC_ Confirmacao de compra LATAM Documento de Comprovação 21091617081408200000032690958 11.RESERVAS Documento de Comprovação 21091617081419300000032690956 12. PASSAGEM TRECHO BEL Documento de Comprovação 21091617081428000000032690954 14. VÔOS Documento de Comprovação 21091617081437200000032690951 15. RECLAMAÇÕES Documento de Comprovação 21091617081449400000032690949 16. TENTATIVAS DE CONTATO E RESOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTO À TAP Documento de Comprovação 21091617081469200000032690947 17. RESERVAS CANCELADAS Documento de Comprovação 21091617081481200000032690946 18. Histórico TAP Documento de Comprovação 21091617081495500000032690942 Petição Petição 21091617535550300000032694821 Petição videoconferência Petição 21091617535556200000032694823 Habilitação em processo Petição 21100511363027500000034677660 TAP - FLÁVIA SARGES HARADA - Petição de Habilitação Petição 21100511363038900000034677663 1 - Procuração - TAP - BADARO Instrumento de Procuração 21100511363064800000034677664 2 - 2021 Procuração Representante Legal - Mario de Carvalho Instrumento de Procuração 21100511363287300000034677665 3 - ATA 2864 - JUCESP Documento de Comprovação 21100511363359900000034677666 4 - ATA 2867 - JUCESP Documento de Comprovação 21100511363390600000034677667 Decisão Decisão 22020213234346300000045867738 Decisão Decisão 22020213234346300000045867738 Petição Petição 22021416131851900000047943559 Emenda - JC Petição 22021416131874100000047943564 Certidão Certidão 22051309031520000000058192718 Despacho Despacho 22052011365823000000058473253 Despacho Despacho 22052011365823000000058473253 Citação Citação 22052310055905000000059374092 Citação Citação 22052011365823000000058473253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052411041551800000059547751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052411041551800000059547751 Petição Petição 22052514195964200000059762802 Petição informar contato Petição 22052514195982400000059762803 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 22052514200026200000059762804 Petição Petição 22053010441435600000060360673 Petição de Juntada - 12 JEC Petição 22053010441451700000060360675 Representação AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Instrumento de Procuração 22053010441494800000060360678 2.SUBSTABELECIMENTO - GERAL MS Substabelecimento 22053010441594200000060360676 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL MS Documento de Identificação 22053010441632400000060360677 AR Identificação de AR 22060606110193900000061333553 AR Identificação de AR 22060606110199000000061333554 Petição Petição 22072716465091900000069092840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080213253083300000069741276 Contestação Contestação 22082216352299500000071730190 Contestação - 0854884-17.2021.8.14.0301 Contestação 22082216352315300000071730191 Substabelecimento - AZUL 1 Substabelecimento 22082216352384600000071730192 CARTA AZUL Documento de Identificação 22082216352418600000071730193 Contestação Contestação 22082222492572600000071747213 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 22082222492642900000071747214 Carta de preposição - TAP Documento de Comprovação 22082222492686600000071747215 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082611485829600000072162838 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 1_001 Mídia de audiência 22082611485859700000072162843 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 1_002 Mídia de audiência 22082611490082600000072162857 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 2 Mídia de audiência 22082611490172900000072162858 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 3_001 Mídia de audiência 22082611490314200000072162862 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 3_002 Mídia de audiência 22082611490524700000072162867 Petição Petição 22083113592551100000072498723 Réplica - TAP Contrarrazões 22083113592583500000072568059 Certidão Certidão 22092710241422000000074554575 Sentença Sentença 24041710073132400000106475095 Sentença Sentença 24041710073132400000106475095 Petição Petição 24042617113591100000107199600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050913281412600000107925969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050913281412600000107925969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050913281412600000107925969 Petição Petição 24050914110528300000107679820 CR ao ED - JCE x TAP Contrarrazões 24050914110554000000107679823 Certidão Certidão 24061412365544900000110229543 Sentença Sentença 24061911531739600000110348550 Sentença Sentença 24061911531739600000110348550 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062110025001000000110799913 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24071608255786100000112744050 Petição Petição 24071811012003900000113012663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071814404520100000113050933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071814404520100000113050933 Petição Petição 24072500393361800000113546014 Cumprimento sentença - retificação de valor e liberação Petição 24072500393381900000113546015 cÁLCULO Danos morais Documento de Comprovação 24072500393419600000113546016 cÁLCULO Danos materiais Documento de Comprovação 24072500393452900000113546017 Certidão Certidão 24080810105817800000114851987 Decisão Decisão 24082810155653700000116569601 Decisão Decisão 24082810155653700000116569601 Decisão Decisão 24082810155653700000116569601 Exceção de Pré-Executividade Petição 24090405453801400000117340979 Certidão Certidão 24090510035198200000117532414 Extrato_2024026769_05-09-2024 Extrato de subcontas 24090510035215900000117532417 Alvará Alvará 24090910033688400000117924789
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:07
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:07
Documento (Alvará)
09/09/2024, 10:03
Documento (Certidão)
05/09/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 05:45
Publicação
04/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0854884-17.2021.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que em petição de ID 120656605, a reclamada informou o pagamento da condenação, no valor de R$ 15.906,05. Em seguida, peticionou a parte reclamante requerendo a liberação do valor depositado, afirmando, no entanto, que o valor total devido é de R$ 15.956,35 (ID 121229140). Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em ID 121229140, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal. Após, intime-se o reclamado para pagamento da diferença apontada, isto é, R$ 50,30, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0854884-17.2021.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que em petição de ID 120656605, a reclamada informou o pagamento da condenação, no valor de R$ 15.906,05. Em seguida, peticionou a parte reclamante requerendo a liberação do valor depositado, afirmando, no entanto, que o valor total devido é de R$ 15.956,35 (ID 121229140). Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em ID 121229140, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal. Após, intime-se o reclamado para pagamento da diferença apontada, isto é, R$ 50,30, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:03
Outras Decisões
28/08/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:08
Movimentação processual
28/08/2024, 10:08
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:09
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:10
Reativação
08/08/2024, 09:51
Definitivo
06/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 00:39
Publicação
22/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0854884-17.2021.8.14.0301 Nome: JOAO CARLOS EIZO HARADA Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição da executada informando pagamento da condenação em ID 120656605, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Belém, 18 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091617081193800000032689518 1. Reparação danos materiais e morais 2 - FLÁVIA e JC X TAP 2 Petição 21091617081201200000032691787 2.1Procuração Flávia Instrumento de Procuração 21091617081217900000032691785 2.2 Procuração Flávia - Élida Instrumento de Procuração 21091617081232700000032691784 2.Procuração Harada Instrumento de Procuração 21091617081247500000032691783 3. RG FLÁVIA Documento de Identificação 21091617081260900000032691781 4. RG E CPF - HARADA Documento de Identificação 21091617081269500000032691779 5. RG e CPF Élida Documento de Identificação 21091617081287900000032690978 6. comprovante residência Flávia Documento de Identificação 21091617081294700000032690975 7.Comprovante de residência Partes Documento de Identificação 21091617081301200000032690974 8.1 Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 21091617081324500000032690970 8.Dec Hipossuficiencia Harada Documento de Identificação 21091617081338800000032690967 9.Contrato de trabalho - Flávia Documento de Identificação 21091617081351200000032690965 10. Visto Flávia Documento de Identificação 21091617081374300000032690964 11.1 Gmail - ENC_ Reserva - J6CDCS Documento de Comprovação 21091617081387400000032690962 11.2 PASSAGEM NOVA VOLTA -LATAM - CUV_HARADA_FLAVIA_ Documento de Comprovação 21091617081400400000032690960 11.3 Gmail - ENC_ Confirmacao de compra LATAM Documento de Comprovação 21091617081408200000032690958 11.RESERVAS Documento de Comprovação 21091617081419300000032690956 12. PASSAGEM TRECHO BEL Documento de Comprovação 21091617081428000000032690954 14. VÔOS Documento de Comprovação 21091617081437200000032690951 15. RECLAMAÇÕES Documento de Comprovação 21091617081449400000032690949 16. TENTATIVAS DE CONTATO E RESOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTO À TAP Documento de Comprovação 21091617081469200000032690947 17. RESERVAS CANCELADAS Documento de Comprovação 21091617081481200000032690946 18. Histórico TAP Documento de Comprovação 21091617081495500000032690942 Petição Petição 21091617535550300000032694821 Petição videoconferência Petição 21091617535556200000032694823 Habilitação em processo Petição 21100511363027500000034677660 TAP - FLÁVIA SARGES HARADA - Petição de Habilitação Petição 21100511363038900000034677663 1 - Procuração - TAP - BADARO Instrumento de Procuração 21100511363064800000034677664 2 - 2021 Procuração Representante Legal - Mario de Carvalho Instrumento de Procuração 21100511363287300000034677665 3 - ATA 2864 - JUCESP Documento de Comprovação 21100511363359900000034677666 4 - ATA 2867 - JUCESP Documento de Comprovação 21100511363390600000034677667 Decisão Decisão 22020213234346300000045867738 Decisão Decisão 22020213234346300000045867738 Petição Petição 22021416131851900000047943559 Emenda - JC Petição 22021416131874100000047943564 Certidão Certidão 22051309031520000000058192718 Despacho Despacho 22052011365823000000058473253 Despacho Despacho 22052011365823000000058473253 Citação Citação 22052310055905000000059374092 Citação Citação 22052011365823000000058473253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052411041551800000059547751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052411041551800000059547751 Petição Petição 22052514195964200000059762802 Petição informar contato Petição 22052514195982400000059762803 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 22052514200026200000059762804 Petição Petição 22053010441435600000060360673 Petição de Juntada - 12 JEC Petição 22053010441451700000060360675 Representação AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Instrumento de Procuração 22053010441494800000060360678 2.SUBSTABELECIMENTO - GERAL MS Substabelecimento 22053010441594200000060360676 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL MS Documento de Identificação 22053010441632400000060360677 AR Identificação de AR 22060606110193900000061333553 AR Identificação de AR 22060606110199000000061333554 Petição Petição 22072716465091900000069092840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080213253083300000069741276 Contestação Contestação 22082216352299500000071730190 Contestação - 0854884-17.2021.8.14.0301 Contestação 22082216352315300000071730191 Substabelecimento - AZUL 1 Substabelecimento 22082216352384600000071730192 CARTA AZUL Documento de Identificação 22082216352418600000071730193 Contestação Contestação 22082222492572600000071747213 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 22082222492642900000071747214 Carta de preposição - TAP Documento de Comprovação 22082222492686600000071747215 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082611485829600000072162838 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 1_001 Mídia de audiência 22082611485859700000072162843 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 1_002 Mídia de audiência 22082611490082600000072162857 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 2 Mídia de audiência 22082611490172900000072162858 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 3_001 Mídia de audiência 22082611490314200000072162862 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301-JOAO CARLOS EIZO HARADA_Parte 3_002 Mídia de audiência 22082611490524700000072162867 Petição Petição 22083113592551100000072498723 Réplica - TAP Contrarrazões 22083113592583500000072568059 Certidão Certidão 22092710241422000000074554575 Sentença Sentença 24041710073132400000106475095 Sentença Sentença 24041710073132400000106475095 Petição Petição 24042617113591100000107199600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050913281412600000107925969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050913281412600000107925969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050913281412600000107925969 Petição Petição 24050914110528300000107679820 CR ao ED - JCE x TAP Contrarrazões 24050914110554000000107679823 Certidão Certidão 24061412365544900000110229543 Sentença Sentença 24061911531739600000110348550 Sentença Sentença 24061911531739600000110348550 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062110025001000000110799913 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24071608255786100000112744050 Petição Petição 24071811012003900000113012663
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:41
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:40
Mudança de Classe Processual
18/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:01
Documento
16/07/2024, 08:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:07
Publicação
24/06/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0854884-17.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão na sentença, argumentando que este juízo deixou de analisar todos os documentos colacionados pela embargante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los. Sem delongas, no caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada. Explico. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença. O embargante afirma que este juízo não examinou todas as questões que lhe foram postas, no entanto, o julgador não está obrigado a responder todos os pontos suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ou sentença. Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é, enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada. Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão. Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 11:53
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 12:36
Mudança de Assunto Processual
07/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2024, 05:24
Decurso de Prazo
31/05/2024, 05:16
Decurso de Prazo
31/05/2024, 03:03
Decurso de Prazo
31/05/2024, 03:01
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:39
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:33
Decurso de Prazo
17/05/2024, 06:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 07:07
Publicação
13/05/2024, 00:43
Publicação
13/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/05/2024, 07:01
Decurso de Prazo
12/05/2024, 06:18
Decurso de Prazo
12/05/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0854884-17.2021.8.14.0301 Nome: JOAO CARLOS EIZO HARADA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 anda, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 9 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0854884-17.2021.8.14.0301 Nome: JOAO CARLOS EIZO HARADA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 anda, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 9 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:35
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:11
Publicação
19/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0854884-17.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO CARLOS EIZO HARADA em face de TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra em síntese a parte autora que no dia 26/05/2021 o segundo Autor Sr. João Carlos, genitor da Autora, realizou duas reservas: IDA (DUS-BEL) - Reserva J7VSTE para o trecho DUSSELDORF/FRANKFURT/LISBOA/BELÉM, saindo 05/07/2021 às 11:05AM de Dusseldorf e chegando em Belém 05/07/2021 às 9:15PM, comprada com voucher referente a um bilhete anterior de 2020 cancelado por conta da pandemia e pagando a diferença. VOLTA (BEL-DUS) - Reserva J6CDCS para o trecho BELÉM/LISBOA/FRANKFURT/DUSSELDORF, saindo em 26/07/2021 às 11:15PM de BEL e chegando em DUS 27/07/2021 às 10:10PM, comprada com Miles&Money. A TAP cancelou os vôos LIS/BEL e BEL/LIS e no dia 08/06/2021, após o Autor João abrir reclamação no site da demandada, foi contatado pela TAP e o trecho de Ida foi alterado para DUS/FRA/LIS/FOR/BEL, corrigindo a Ida até o destino final (BEL), passando o novo trecho ser operado pela segunda demandada. Nesse mesmo contato o Autor foi direcionado para uma outra área para resolver o trecho de Volta da Autora Flávia, o qual estava pendente/cancelado BEL/LIS, entretanto a TAP não fez nenhuma alteração alegando não poder incluir o trecho faltante BEL/FOR. Com isso os Autores foram obrigados a comprar um bilhete extra pela AZUL, parceira da TAP, para o trecho BEL/FOR para poder recompor a volta da Autora, saindo de BEL. No dia 09/06/2021, a TAP voltou a alterar as referidas reservas trocando as datas dos trechos de Ida FRA/LIS/FOR do dia 05 para o dia 07/07/2021. Restando as datas todas incompatíveis com os demais trechos da Ida. A ré também alterou o trecho de Volta para Dusselfdorf, mudando a data do trecho FOR/LIS de 26/07/2021 para 25/07/2021. E novamente as datas ficaram todas incompatíveis com os demais trechos da Volta. No dia 10/06/2021, os Autores entraram em contato com a Central da TAP, quando ficou definida a Ida Dusseldorf-Belém (reserva J7VSTE) para DUS/LIS/FOR/BEL no dia 07/07/2021. Apesar de o Autor ter ficado mais de 4 horas e meia no telefone, com mais de 4 horas só de espera, o trecho de Ida foi resolvido. Inclusive enviaram a ele e-mail com os novos voos. Ao finalizar a Ida, transferiram a ligação do Autor para uma outra pessoa para regularizar a Volta (J6CDCS), quando o Autor foi informado que só poderiam alocar a Autora para o dia 02/08/2021 e, sem opção melhor, restou definido o trecho para essa data BEL/LIS/FRA/DUS. Até então achou-se que tudo estaria resolvido, mas em 14/06/2021 os Autores foram consultar as reservas no site da TAP e os voos de Volta (reserva J6CDCS) não apareceram por completo, pelo qual o Autor despendeu o total de 70.000 milhas mais R$453,15 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos). O trecho BEL/LIS/FRA desapareceu e só mostrava o trecho FRA/DUS, indisponível até hoje, forçando os Autores a comprarem nova passagem de Volta de BEL/GRU/FRA/DUS junto à LATAM no valor de R$2.755,08 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Foi determinada a emenda a inicial, para fins de regularização do polo ativo, permanecendo no polo ativo apenas JOÃO CARLOS EIZO HARADA. Foi determinada a citação, tendo sido invertido o ônus da prova. As partes requeridas foram devidamente citadas e habilitaram-se nos autos e apresentaram contestação. A parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando PRELIMINARMENTE - DA ALARMANTE SITUAÇÃO DA AZUL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA | COVID-19 E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR. DA ILEGITIMIDADE DA RÉ AZUL Inicialmente, é importante esclarecer que a AZUL é parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, conforme se demonstrará, a relação jurídica estabelecida entre as partes não a habilita a responder por quaisquer dos fatos alegados pelo Autor. Toda a alegação do autor se deu em decorrência de suposta falha da corré. Quanto ao mérito a total improcedência. A parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A., apresentou contestação alegando em síntese: DO MÉRITO - DO CANCELAMENTO DO VOO LISBOA X BELÉM EM RAZÃO DE PROBLEMAS TECNICOS. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. Na audiência não houve acordo, não havendo mais provas a serem produzidas foi oportunizada a manifestação escrita da parte autora sobre as preliminares e encerrada a instrução. É o relatório. Decido. Havendo preliminares passaremos a analisá-las. Trazemos algumas referências legais sobre a responsabilidade nas relações consumeristas, encontrando a presente lide enquanto uma relação de consumo. Refutada a tese de não aplicação da inversão do ônus da prova. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso). Trazemos alguns julgados sobre o tema Cancelamento de Passagens Aéreas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS DA COMPRA DE PASSAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A DESEMBOLSAR VALOR PARA A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00184193920208190042, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM MILHAS. GARANTIA DA OFERTA. DANO MATERIAL EXISTENTE. ABATIMENTO DAS MILHAS EXISTENTES À ÉPOCA DO FATO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO APLICÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-DF 07545545720198070016 DF 0754554-57.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM PELO SÍTIO MAXMILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DANOS MATERIAIS. (TJ-DF 07283455120198070016 DF 0728345-51.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A relação estabelecida entre as partes
trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se procede a exclusão de responsabilidade objetiva da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Mesmo considerado a responsabilidade solidária objetiva das relações de consumo, a parte autora apenas precisou comprar passagens aéreas perante a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A diante dos cancelamentos das passagens áreas de forma unilateral TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Passamos ao mérito o objeto da lide precisa ser delimitado, o objeto da lide restringe às alterações/cancelamentos: A TAP cancelou os vôos LIS/BEL e BEL/LIS e no dia 08/06/2021, após o Autor João abrir reclamação no site da demandada, foi contatado pela TAP e o trecho de Ida foi alterado para DUS/FRA/LIS/FOR/BEL, corrigindo a Ida até o destino final (BEL), passando o novo trecho ser operado pela segunda demandada. Nesse mesmo contato o Autor foi direcionado para uma outra área para resolver o trecho de Volta da Autora Flávia, o qual estava pendente/cancelado BEL/LIS, entretanto a TAP não fez nenhuma alteração alegando não poder incluir o trecho faltante BEL/FOR. A Pandemia da COVID-19 foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde em Março de 2020. (OMS afirma que COVID-19 é agora caracterizada como pandemia, publicado em 11 de março de 2020, disponível em https://www.paho.org/pt/news/11-3-2020-who-characterizes-covid-19-pandemic). No entanto, em relação às empresas aéreas e operadoras de turismo foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020 Exposição de motivos. Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. Foram elaboradas notas técnicas e termos de ajustamento de conduta a nível de país para tentar minimizar os conflitos. Entendemos que tanto a nível mundial pelo reconhecimento da Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde e no nível local LEI Nº 14.046 DE 2020, podem ser considerados como justificativas para excluir a responsabilidade objetiva. A parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. apresentou em sua contestação apenas uma tabela, com a expressão TECH, TECH e motivos técnicos destacada em vermelho, sem fazer qualquer referência aos voos cancelados alterados. Nas telas anexadas à contestação também não constam as razões técnicas que levaram aos cancelamentos/alterações dos voos. Ou seja, a documentação e informações constantes da contestação foram genéricas, mesmo assim poderiam ser úteis casos o cancelamento do voo tivesse ocorrido no ano de 2020. No entanto, o objeto da lide está relacionado a um evento ocorrido em junho, julho e agosto de 2021. A parte autora comprovou por vários formas, estando os documentos anexados à inicial que tentou solucionar administrativamente antes de recorrer ao Poder Judiciário. O juízo compreende que a situação envolvendo a Pandemia da COVID-19, e até mesmo em decorrências de questões técnicas (aeronave/tripulação) e/ou climáticas (fechamento de aeroportos), é possível o cancelamento de um voo, sem gerar na prática um ato ilícito civil que gere o dever de indenizar. No entanto, caberia à empresa de transporte aéreo requerida, esclarecer de forma técnica e objeto quais as razões que levaram ao cancelamento e alteração do voo, em especial, as alterações nos destinos finais Belém e Fortaleza. Ou seja, por isso a parte autora precisou adquirir as passagens perante a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Mesmo tendo sido invertido o ônus da prova, a parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. apresentou contestação genérica, e não enfrentou a lide de forma objetiva. Assim, identificamos a prática de ato ilícito civil pela requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. que justifique a condenação em danos morais e materiais, caberia a empresa aérea requerida tentar encontrar soluções para que a parte autora conseguisse ser realocada em outro voo, sem prejuízo de conexões e ainda o destino final Belém no Estado do Pará e não Fortaleza no Estado do Ceará. Como o voo foi cancelado/alterado unilateralmente caberia à parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. viabilizar a logística, tal como, disponibilizar a passagem aérea Belém-Fortaleza-Belém para que, com a concordância dos consumidores, fosse possível o consumidor conseguir viajar. Acolhida a PRELIMININAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do Artigo 485, incisos IV e VI do CPC. Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. em DANOS MATERIAIS, correspondente R$6.416,46 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, Maio/2021 (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês também da data do efetivo pagamento (Súmula 54/STJ). Considerando o cancelamento e as alterações unilaterais com mudança do local de retorno (BELÉM-FORTALEZA) inviabilizou inclusive o uso das passagens os transtornos da parte autora restaram perfeitamente materializados nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para CONDENAR a parte requerida TAP- TRANSPORTE AEREO PORTUGUESES S.A. no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 17 Abril de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:45
Pedido conhecido em parte e procedente
17/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:59
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:49
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
26/08/2022, 11:41
Petição (Contestação)
22/08/2022, 22:49
Petição (Contestação)
22/08/2022, 16:35
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:46
Decurso de Prazo
17/06/2022, 01:14
Decurso de Prazo
17/06/2022, 01:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 06:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:44
Decurso de Prazo
30/05/2022, 04:13
Decurso de Prazo
30/05/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:20
Publicação
25/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão. Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes. NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria
25/05/2022, 00:00
Movimentação processual
24/05/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:04
Ato ordinatório
24/05/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854884-17.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: FLAVIA SARGES HARADA Endereço: Rua Antônio Barreto, 303, apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ELIDA KEANIDES SARGES HARADA Endereço: Rua Antônio Barreto, 303, apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: JOAO CARLOS EIZO HARADA Endereço: Rua Antônio Barreto, 303, apto 1602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 9 anda, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/08/2022 09:30 DESPACHO- MANDADO Tendo em vista a petição de id-50514262, na qual o autor emendou a Petição Inicial a fim de regularizar o polo ativo, DETERMINO à Secretaria desta Vara que proceda os devidos ajustes no cadastro da ação no sistema PJE. Ainda, não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia. Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL. Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos. HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES. Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado. Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15). Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus. Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado. MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do JEC de Belém respondendo pela 12ª Vara do JEC de Belém
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:03
Mero expediente
20/05/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo
13/03/2022, 03:53
Decurso de Prazo
13/03/2022, 03:53
Decurso de Prazo
05/03/2022, 02:02
Decurso de Prazo
05/03/2022, 02:02
Decurso de Prazo
16/02/2022, 05:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:13
Decurso de Prazo
13/02/2022, 05:58
Decurso de Prazo
13/02/2022, 05:23
Publicação
08/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a reclamante FLÁVIA SARGES HARADA se faz representar por sua genitora ÉLIDA KEANIDES SARGES HARADA, conforme instrumento procuratório de id-34837429, porém, ante a impossibilidade de representação de pessoa física no âmbito dos Juizados Especiais, eis que imprescindível o comparecimento pessoal da parte quando das audiências, o prosseguimento do feito para a reclamante FLÁVIA SARGES HARADA resta inviabilizado, conforme jurisprudência sobre o tema, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado. Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais. Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3. Ausência de pressuposto processual. Processo extinto sem resolução do mérito. 4. Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) Assim sendo, faculto ao autor JOÃO CARLOS EIZO HARADA a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, regularizar o polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.