Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: IGOR MEDEIROS MOREIRA E GABRIELA TOSTES LOBATO MOREIRA. RÉ: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP). SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0891883-95.2023.8.14.0301.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. A ação se dirige contra a empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP), tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, aduzindo os Autores que a empresa Ré provocou o atraso no voo dos Demandantes de Nápoles para Lisboa, provocando a perda do voo de Lisboa para Belém, adquirido para o dia 23/09/2023, fazendo com que os Autores, inclusive, adquirissem novas passagens e pernoitassem em hotel até o dia seguinte, visto que só conseguiram embarcar em 24/09/2023. A Ré, em sede de contestação, aduz que não houve ato ilícito de sua parte, ressaltando que os trechos adquiridos pelos Autores não eram conexão, mas sim voos independentes. No entanto, admite que houve atraso na chegada do voo Nápoles – Lisboa, decorrente de problemas operacionais. Em audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foram produzidas novas provas. Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência dos consumidores face à empresa Reclamada, bem como da verossimilhança de suas alegações, embasadas em documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por eles narrados. Os Autores comprovaram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa Ré e que compareceram no dia e na hora marcados e realizaram corretamente os procedimentos para embarque no primeiro voo. Por motivos alheios à sua vontade, a parte Acionante restou impossibilitada de embarcar no voo Lisboa – Belém em razão de problemas operacionais de responsabilidade exclusiva da parte Acionada. Com efeito, compete à empresa Demandada cumprir o estabelecido em contrato quando da aquisição das passagens. Ainda que os trechos não correspondam à conexão de voos, ao comprar as passagens, os Autores optaram pelo horário de embarque, cientes do horário no qual chegariam à cidade de Lisboa. No entanto, a chegada ocorreu com um atraso de 01:14h, conforme indicado pela própria Requerida em contestação. Ademais, não há qualquer comprovação de que a companhia aérea recomenda que, em casos de aquisição de passagens para voos independentes, seja observado um intervalo mínimo. Desse modo, verifico que houve falha na prestação do serviço prestado pela Acionada, de modo a ensejar a reparação pelos danos materiais provocados aos Demandantes (compras de novas passagens e hospedagem em hotel em Lisboa). Sobre o tema, passo a citar o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022). Quanto ao pleito de dano moral, entendo-o pertinente, visto que os Autores, além de prejuízos financeiros, tiveram abalo de aspecto extrapatrimonial, visto que tiveram que reprogramar sua rotina para retorno ao local de destino em dia diverso do anteriormente pretendido, além de não terem recibo qualquer auxílio da Reclamada em solucionar a questão administrativamente. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições socioeconômicas dos Ofendidos, o potencial econômico do Ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano às vítimas. Desse modo, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor a título de danos morais. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, porém não no quantum pretendido pelos Autores, para: a) Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; c) Condenar a Requerida, ainda, ao pagamento do valor de R$15.902,22 (quinze mil, novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC. Em caso de descumprimento, a parte sucumbente poderá incidir no disposto no art. 77, §2º do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I.C.. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª VJEC