Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AILTON CASTRO DINIZ MELO REPRESENTANTE: BRUNO BRAGA CAVALCANTE (OAB/PA Nº 11.466) – DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N. º 0019049-70.2013.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 17.119.801), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 157, CAPUT, DA CPB. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo, em razão da violência à pessoa. 2. O regime inicial de cumprimento de pena está fixado em conformidade com o art. 33 do Código Penal, não merecendo modificação. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, o que foi devidamente observado no feito, não havendo que se falar em sua redução. Eventual modulação de seu pagamento, baseada na condição econômica do réu, deve ser pleiteada ao juízo da execução penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Penal. Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes. Disponibilizado no PJE em 14/11/2023). Alega-se, em síntese, violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sob a justificativa de que não foi deduzida fundamentação concreta que justificasse a manutenção do cumprimento da pena sob o regime semiaberto Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17.429.228). É o relatório. A pretensão recursal não merece acolhimento, haja vista que, ainda que sucinta, a fundamentação foi esposada no acórdão, conforme se infere na seguinte passagem do voto: “No que tange ao pedido à mudança do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que não houve mudança no quantum da reprimenda, tal pleito não deve prosperar, uma vez que o regime fixado está nos termos do art. 33 do CP.” No mais, era recomendável que o recorrente tivesse interposto embargos de declaração buscando esclarecer eventual vício do ato judicial impugnado, e não deixar para fazê-lo somente em sede de especial. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/02/2024, 00:00