Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo 0800752-46.2020.8.14.0074) interposta por DEUZARINA FRANCISCA LIRA contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito a pretensão da autora, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/31 c/c art. 191 do Código Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente em face de Município de Tailândia, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas e honorários, face a gratuidade processual. P.R.I. Cumpra-se. Arquive-se com as cautelas legais. Em razões recursais, a apelante afirma que foi aprovada no Concurso Público nº 001/98 do Município de Tailândia, sendo nomeada em 02/03/1998, por meio da Portaria 423/99, porém foi surpreendida com a informação de que os efeitos jurídicos do concurso no qual foi aprovada, foram suspensos pelo gestor à época, através do Decreto nº 005/2001, anulando, de maneira inesperada e sem justificativa, o certame. Sustenta que a partir de então, passou a viver uma eterna penitência, passando de servidora pública concursada para contratos temporários, os quais se findavam a cada ano letivo, sem nenhuma garantia de que seriam renovados no ano seguinte, sofrendo humilhações e pressão psicológica diárias, inclusive, com avisos públicos da direção de que funcionários contratados não poderiam fazer dívidas, vez que não sabiam se seriam lotados novamente. Alega ter passado 14 (quatorze) anos sofrendo danos materiais e morais, que vão desde redução de carga horária e salarial, licença prêmio, progressão salarial, constrangimentos, humilhação, incertezas, e, principalmente a sensação de impotência ao ver seus direitos desrespeitados e violados arbitrariamente, haja vista que não houve sequer processo administrativo, com a garantia da ampla defesa e o contraditório. Informa que somente no ano de 2015, após anos de muita luta e sofrimento, através do Decreto nº 062/2015, foi reintegrada, por meio da Portaria nº380/2015, entretanto, nunca foi ressarcida dos valores oriundos do período de afastamento ilegal, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória. Defende a inocorrência da prescrição, alegando que a demanda discute dano material e moral, que não se confunde com a ação de reintegração ao cargo público, argumentando que o Município, ao praticar a conduta de reintegrar sinalizou a ilegalidade cometida em 2001, dando margem à pretensão de reclamar dano moral e material a partir de tal reconhecimento. Aduz que não há dúvidas de que em 2015 a pretensão de reintegração já se encontrava prescrita, entretanto, não é o que ocorre com a demanda de reparação civil, que nasceu com o reconhecimento da ilegalidade pela própria Administração no ano de 2015. Aponta que a conduta do Ente Público de reintegrar de reintegrá-la no ano de 2015 é o mesmo que reconhecer que a anulação do concurso em 2001 foi ilegal e abusiva. Em razão disso, assevera que há um novo paradigma prescricional para pleitear os prejuízos causados, qual seja: o ano de 2015, especificamente, a data da sua nomeação em 07.10.2015. Sustenta que o dever de indenizar está consubstanciado na ilegal anulação do certame e exoneração, sem o devido processo legal, ressaltando que a exoneração ilegal configura dano moral in re ipsa. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição, julgando-se procedente a ação. Em contrarrazões, o Município defende a incidência da prescrição, justificando que transcorreu mais de 18 anos entre os fatos que subsidiam o pedido da apelante e os danos suscitados. Destaca que quando o Decreto nº 062/2015 foi editado, o direito à indenização já se encontrava prescrito. Alega ainda, inexistir conduta ilegal praticada pela municipalidade, pugnando pela manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé. O Ministério Público, informou ser desnecessária sua intervenção no feito, diante da natureza da ação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação do apelante com base no Decreto n 20.910/1932. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata. Senão vejamos os seguintes julgados. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1318938 MG 2012/0074588-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais, ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o fundamento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2. O STJ possui entendimento dominante no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata. Precedentes: AgInt no REsp 1.740.239/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/3/2015; STJ, AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1797615 MA 2019/0041999-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). No caso concreto a exoneração da apelante ocorreu no ano de 2001, por meio do Decreto nº005/2001, momento em que tomou ciência do ato que subsidia seu pedido de reparação por danos morais. O fato de a Administração ter revisto a exoneração posteriormente não possui o condão de alterar o termo inicial da prescrição, exceto na hipótese renúncia da prescrição quando autorizada por lei, no caso da Administração Pública. Neste sentido, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1109: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: (...) (STJ. REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Portanto, o reconhecimento do direito à reintegração da servidora após mais de 5 anos de sua exoneração, não possui o condão de, por si só, caracterizar renúncia do prazo prescricional para propositura da ação visando a indenização civil pelo desligamento ilegal. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2020, ou seja, depois de transcorrido o prazo quinquenal, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição da ação. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ser afastado, uma vez que desprovido de razoabilidade, tendo em vista que o direito de pleitear reparação civil neste caso, não revela intenção de enriquecimento ilícito como suscitado pelo apelado, razão pela qual afasta-se a pretensão à condenação da apelante em litigância de má-fé.
Ante o exposto, ex vi do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, a parte agravante poderá ser condenada a pagar à parte agravada multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I. Belém/PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relator DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo 0800752-46.2020.8.14.0074) interposta por DEUZARINA FRANCISCA LIRA contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito a pretensão da autora, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/31 c/c art. 191 do Código Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente em face de Município de Tailândia, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas e honorários, face a gratuidade processual. P.R.I. Cumpra-se. Arquive-se com as cautelas legais. Em razões recursais, a apelante afirma que foi aprovada no Concurso Público nº 001/98 do Município de Tailândia, sendo nomeada em 02/03/1998, por meio da Portaria 423/99, porém foi surpreendida com a informação de que os efeitos jurídicos do concurso no qual foi aprovada, foram suspensos pelo gestor à época, através do Decreto nº 005/2001, anulando, de maneira inesperada e sem justificativa, o certame. Sustenta que a partir de então, passou a viver uma eterna penitência, passando de servidora pública concursada para contratos temporários, os quais se findavam a cada ano letivo, sem nenhuma garantia de que seriam renovados no ano seguinte, sofrendo humilhações e pressão psicológica diárias, inclusive, com avisos públicos da direção de que funcionários contratados não poderiam fazer dívidas, vez que não sabiam se seriam lotados novamente. Alega ter passado 14 (quatorze) anos sofrendo danos materiais e morais, que vão desde redução de carga horária e salarial, licença prêmio, progressão salarial, constrangimentos, humilhação, incertezas, e, principalmente a sensação de impotência ao ver seus direitos desrespeitados e violados arbitrariamente, haja vista que não houve sequer processo administrativo, com a garantia da ampla defesa e o contraditório. Informa que somente no ano de 2015, após anos de muita luta e sofrimento, através do Decreto nº 062/2015, foi reintegrada, por meio da Portaria nº380/2015, entretanto, nunca foi ressarcida dos valores oriundos do período de afastamento ilegal, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória. Defende a inocorrência da prescrição, alegando que a demanda discute dano material e moral, que não se confunde com a ação de reintegração ao cargo público, argumentando que o Município, ao praticar a conduta de reintegrar sinalizou a ilegalidade cometida em 2001, dando margem à pretensão de reclamar dano moral e material a partir de tal reconhecimento. Aduz que não há dúvidas de que em 2015 a pretensão de reintegração já se encontrava prescrita, entretanto, não é o que ocorre com a demanda de reparação civil, que nasceu com o reconhecimento da ilegalidade pela própria Administração no ano de 2015. Aponta que a conduta do Ente Público de reintegrar de reintegrá-la no ano de 2015 é o mesmo que reconhecer que a anulação do concurso em 2001 foi ilegal e abusiva. Em razão disso, assevera que há um novo paradigma prescricional para pleitear os prejuízos causados, qual seja: o ano de 2015, especificamente, a data da sua nomeação em 07.10.2015. Sustenta que o dever de indenizar está consubstanciado na ilegal anulação do certame e exoneração, sem o devido processo legal, ressaltando que a exoneração ilegal configura dano moral in re ipsa. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição, julgando-se procedente a ação. Em contrarrazões, o Município defende a incidência da prescrição, justificando que transcorreu mais de 18 anos entre os fatos que subsidiam o pedido da apelante e os danos suscitados. Destaca que quando o Decreto nº 062/2015 foi editado, o direito à indenização já se encontrava prescrito. Alega ainda, inexistir conduta ilegal praticada pela municipalidade, pugnando pela manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé. O Ministério Público, informou ser desnecessária sua intervenção no feito, diante da natureza da ação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação do apelante com base no Decreto n 20.910/1932. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata. Senão vejamos os seguintes julgados. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1318938 MG 2012/0074588-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais, ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o fundamento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2. O STJ possui entendimento dominante no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata. Precedentes: AgInt no REsp 1.740.239/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/3/2015; STJ, AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1797615 MA 2019/0041999-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). No caso concreto a exoneração da apelante ocorreu no ano de 2001, por meio do Decreto nº005/2001, momento em que tomou ciência do ato que subsidia seu pedido de reparação por danos morais. O fato de a Administração ter revisto a exoneração posteriormente não possui o condão de alterar o termo inicial da prescrição, exceto na hipótese renúncia da prescrição quando autorizada por lei, no caso da Administração Pública. Neste sentido, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1109: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: (...) (STJ. REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Portanto, o reconhecimento do direito à reintegração da servidora após mais de 5 anos de sua exoneração, não possui o condão de, por si só, caracterizar renúncia do prazo prescricional para propositura da ação visando a indenização civil pelo desligamento ilegal. Logo, considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2020, ou seja, depois de transcorrido o prazo quinquenal, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição da ação. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ser afastado, uma vez que desprovido de razoabilidade, tendo em vista que o direito de pleitear reparação civil neste caso, não revela intenção de enriquecimento ilícito como suscitado pelo apelado, razão pela qual afasta-se a pretensão à condenação da apelante em litigância de má-fé.
Ante o exposto, ex vi do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, a parte agravante poderá ser condenada a pagar à parte agravada multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I. Belém/PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relator
30/01/2024, 00:00