Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: MIGUEL MARQUES DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILICITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DO ESTADO DO PARÁ. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000340-61.2006.8.14.0003
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARA inconformado com a r. sentença (id. 15651525 – pág. 12) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILICITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MIGUEL MARQUES DE OLIVEIRA. É o breve relatório. DECIDO Surge, preliminarmente à análise dos requisitos admissibilidade há óbice relacionado à competência deste órgão jurisdicional para processamento e julgamento do presente processo. Compulsando os autos, verifico que conforme previsão do artigo 31, I e §1º, VIII, do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação alterada pela Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, o aludido recurso encontra-se inserido no rol de matérias de competência das Turmas de Direito Público. Vejamos: Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). I - os recursos das decisões dos juízes de direito público; (...) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) VIII - ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias; Sendo assim, tendo em vista o contido no supracitado dispositivo regimental, bem como a opção desta Desembargadora em compor a 1ª Turma de Direito Privado, REDISTRIBUA-SE o presente feito, por se tratar de matéria de Direito Público. Encaminhem-se aos autos à Vice-Presidência para a devida redistribuição. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora