Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LILIAN FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO: DALVA FERREIRA BRANDÃO – OAB/PA 25517
AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADA: RENATA GIRÃO CARNEIRO – PROCURADORA FEDERAL RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL Nº 0875336-48.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA Trata-se AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por LILIAN FERREIRA BRANDÃO. em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra, através da qual declinei à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do recurso interposto. Em suas razões, a parte agravante defende que a decisão merece ser reformada, pois estamos diante de ação em que se discute benefício previdenciário por acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Analiso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, verifico ser o caso exercer o juízo de retratação. Reanalisando os autos, observo que a demanda envolve pedido de benefício previdenciário por acidente de trabalho. Não se trata, portanto, de recurso que deva tramitar perante a Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição da República. Desta forma, assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação e reconheço a competência deste Tribunal para processar e julgar o recurso de Apelação interposto. Não obstante, constato que as Turmas de Direito Privado carecem de competência para julgar o mencionado recurso, diante do que prescreve a literalidade do art. 31, §1º, inciso IV, in verbis: Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: [...] §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: [...] IV - concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; Desse modo, pelo critério material e funcional, a competência para processamento e julgamento do feito cabe à Seção de Direito Público, na forma como prescreve o art. 31, § 1º, IV, do Regimento Interno do TJ/PA. Assim, pelos motivos ao norte exposto, exerço o juízo de retratação, reconhecendo a competência deste Tribunal para processar e julgar o recurso de Apelação em questão, declinando a competência às Turmas de Direito Público. P.R.I. Oficie-se no que couber. Redistribua-se, dando-se baixa imediata à distribuição feita este Desembargador. Belém/PA, 13 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
14/03/2024, 00:00