Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, TED E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800715-83.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DURVAL CASSIMIRO DE QUEIROGA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 85261540) que é correntista do banco réu, titular da conta bancária nº 5284- 1, da agência 1885-6, e contratante dos serviços de internet banking e faz uso do aplicativo oferecido pela promovida para facilitação, de forma segura, da realização de operações bancárias diversas. Afirma que em 05/06/2022, foi vítima de uma operação financeira fraudulenta em sua conta corrente, onde um terceiro, aproveitando-se de falha de segurança no serviço de internet banking, efetuou diversas operações fraudulentas que causaram ao autor um prejuízo que pode alcançar o valor de R$ 57.561,62. As operações foram as seguintes: Nesse cenário, salienta que no momento em que teve ciência da operação bancária em questão, o promovente de imediato comunicou ao banco ré que não reconhecia aquela operação e requereu administrativamente a adoção de providências para reparar os danos que lhe foram causados. Sustenta que apresentou reclamação administrativa perante o Banco Central, porém, o Banco do Brasil se nega, até o presente momento, a devolver o valor devido ao consumidor, por alegar que o autor foi vítima de golpe de engenharia social e seria parcialmente culpado pelos danos. Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência para que o banco promovido se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo pessoal até o final do processo e, no mérito, requereu a procedência da demanda para determinar a imediata interrupção dos descontos das parcelas do empréstimo nas contas do autor e o devolução do valor de R$ 10.464,98, além do valor de todas as parcelas descontadas até o trânsito em julgado da ação e condenar o banco promovido a pagar à suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 85271150). Gratuidade judiciária indeferida (ID: 87212583). Tutela de urgência indeferida (ID: 88861639). Em contestação, o ente promovido (ID: 89635842). Impugnação à contestação nos autos (ID: 92935021). Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação e instrução, ao passo que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID's: 104256808 e 103563930). Decisão de saneamento proferida por este Juízo designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 110553499). Termo de audiência nos autos (ID: 111402660). Alegações finais apresentadas pela promovida (ID: 112484060). É o relatório. Decido. DO MÉRITO Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídica envolvendo contrato de empréstimo bancário firmado entre os litigantes, com pedido de restituição das quantias debitadas de sua conta corrente em razão de fraude praticada por terceiros, mais indenização por danos morais. Com efeito, verifica-se, no caso em análise, a existência de relação jurídica de consumo, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 da mencionada legislação, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Em decorrência disso, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição bancária pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Consoante entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, notadamente por meio da Súmula 479 do STJ, os estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que tais eventos integram o risco inerente à atividade econômica por eles desenvolvida, sendo, portanto, considerados fortuito interno. Na hipótese dos autos, restou suficientemente demonstrada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, os quais invadiram a conta da parte autora e realizaram diversas operações e movimentações financeiras, dentre elas a contratação de empréstimo bancário, seguida da transferência de para contas dos golpistas (R$ 5.999,98). A ilicitude da conduta e o ardil empregado restaram evidenciados pela documentação acostada aos autos. Da análise dos fatos e documentos encartados nos autos, resta evidente que os interlocutores da fraude detinham informações específicas e sensíveis acerca da relação contratual da parte autora, inclusive dados relacionados à conta bancária e a empréstimos, circunstância essa que demonstra falha na segurança dos sistemas da ré e corrobora a boa-fé do consumidor, que foi vítima de uma fraude bancária. Dessa forma, resta caracterizada a nulidade do negócio jurídico celebrado sob vício de consentimento, bem como a falha na prestação dos serviços bancários, notadamente pela ausência de diligência da instituição financeira no tratamento e proteção dos dados pessoais de seus clientes, em afronta aos artigos 44 e 45 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Ressalte-se que, em tais hipóteses, a responsabilidade da instituição bancária subsiste, ainda que se trate de fraude praticada por terceiro, justamente porque se insere no risco da atividade. As teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou de sua suposta negligência (levantadas em contestação) não prosperam. A parte autora, conforme relatado pela própria contestante, recebeu contato de pessoa que se apresentou como representante de correspondente bancário da instituição ré, tendo esta, inclusive, acesso a dados bancários sigilosos, o que legitimou, sob a ótica da consumidora média, a confiança depositada na interlocução. A posterior confirmação do empréstimo via contato telefônico / através do aplicativo já hackeado não possui o condão de convalidar contratação viciada por induzimento fraudulento. Igualmente, não se pode imputar à parte autora qualquer culpa concorrente ou exclusiva, mesmo diante de eventual falta de cautela, eis que não se espera do consumidor médio a expertise técnica para identificar tentativas de golpe sofisticadamente arquitetadas, sobretudo quando oriundas de canais que reproduzem com verossimilhança a estrutura de atendimento da própria instituição financeira. Nesse passo, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de mútuo em debate, bem assim a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos mensais da parte autora, de forma simples, tratando-se de engano justificável, uma vez que a referida retirada fraudulenta não configura abuso no exercício do direito de cobrança pelo credor. Nesse sentido: APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FRAUDE. Contrato de empréstimo, transferências bancárias via pix e compra com cartão de crédito. Alegação de fraude. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Legitimidade passiva. Reconhecimento da legitimidade passiva do banco. A autora também imputa ao banco responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Teoria da asserção. Fraude praticada por terceiros que, por si só, não exclui a responsabilidade da instituição bancária. Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa não configurado. Elementos constantes dos autos que se entremostram suficientes para o julgamento do processo. Juiz é o destinatário final da prova, a quem compete determinar a suficiente instrução do processo. Contratação não comprovada. O réu não apresentou cópia do contrato de empréstimo. Mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. Transferências via pix e compras e cartão de crédito. Fraude. Réu que chegou a bloquear os valores transferidos para contas de terceiro. Não comprovação de culpa exclusiva da vítima. Reconhecida a responsabilidade do banco. Sumula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Restituição de valores devidas. Valor relativo às transferências bancárias. Parte do valor transferido se refere a crédito oriundo do contrato de empréstimo declarado inexistente. Devolução dos valores transferidos a terceiros que deverá observar a dedução do valor do empréstimo creditado na conta corrente da autora. Apelo acolhido em parte para determinar a dedução dos valores transferidos a terceiros do empréstimo pessoal declarado inexistente quando da restituição pelo réu. Sucumbência recíproca e proporcional. Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10425994120238260224 Guarulhos, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2025). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - FORTUITO INTERNO – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de empréstimo bancário com descontos no benefício previdenciário da consumidora – Golpe da portabilidade praticado mediante ligação de suposto representante de empresa de correspondência bancária a serviço do banco – Crédito transferido aos fraudadores por meio de transferências via PIX a empresa indicada pela correspondente bancária – Comprovado o vício na manifestação de vontade do consumidor que não pretendia contratar novo empréstimo – Caracterizado defeito na prestação de serviços – Obrigação da instituição financeira em providenciar meios de garantir a segurança da contratação – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Ausência das excludentes de responsabilidade relativas à fraude de terceiro ou culpa exclusiva da vítima – Engodo que foi capaz de convencer a consumidora acerca da legitimidade do negócio fraudulento - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058657220238260004 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/10/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que autor alegou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. O autor pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado pelo autor, à luz da contestação apresentada pelo banco e da falta de comprovação da autenticidade do contrato; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, incluindo a restituição dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o ônus da prova ao banco para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo contestado pelo autor. 4. A ausência de prova documental convincente por parte do banco, somada à devolução do valor creditado indevidamente, corrobora a alegação de fraude, o que impõe a declaração de inexigibilidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 5. A responsabilidade objetiva do banco pelas fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, impõe a reparação dos danos causados ao autor, incluindo o dano moral fixado em R$ 10.000,00, valor considerado adequado diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 429, II; C.D.C, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.199.782 PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ/SP, Apelação Cível 1001953-08.2019.8.26.0360, Rel. Salles Vieira. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026146620218260408 Ourinhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/09/2024). Outrossim, constata-se que o valor de R$ 13.215,76, foi creditado na conta da parte autora (ID: 89636601 - P. 1), fato não rechaçado pelo mesmo, valor que deverá ser devolvido devidamente atualizado desde o depósito. Destarte, em razão em virtude da existência de créditos recíprocos, deve ser autorizada a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença. No que concerne ao dano moral, há no caso excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pedido de indenização, na medida em que a parte autora foi vítima de golpe com risco de prejuízo financeiro de valor expressivo (empréstimo na quantia de R$ 47.096,64, acrescido de movimentações que totalizam o montante de R$ 10.464,98), o que lhe causou transtornos emocionais que superam o mero aborrecimento. O valor indenizatório do dano moral há de ser fixado judicialmente tendo por parâmetro a lógica do razoável, cujo ponto de partida se encontra estabelecido na teoria do comportamento humano e na hermenêutica de Luís Recasens Siches, cuja solução deverá ser razoável, na justa medida estabelecida pelo julgador em cada caso concreto submetido à sua apreciação. A quantificação do dano moral é de impossível estabelecimento apriorístico, devido à irredutibilidade do conceito moral a parâmetros financeiros. Isto levou a doutrina e jurisprudência pátrias a remeter a questão ao campo empírico, para consideração de vários aspectos fáticos, tais como o nível de transtornos e sofrimentos experimentados pela vítima, a capacidade financeira do ofensor, identificado, em última análise, o aspecto teleológico moderno da responsabilidade civil, de nítido caráter pedagógico como fator de pacificação social, mercê do estímulo de adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes pelos agentes de produção econômica, procurando-se minorar o transtorno imaterial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante. Assim, não há informações de que a instituição financeira promovida tenha envidado esforços para resolver a questão administrativamente, mesmo após reclamação do consumidor, inclusive com o registro de reclamação perante o Banco Central, PROCON estadual, plataforma consumidor.gov e boletim de ocorrência policial com evidências suficientes do golpe praticado por terceiros (ID's: 85262012, 85262018, 85262021, 85262030). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. I. CASO EM EXAME: O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, após receber ligação de um suposto gerente do banco, que culminou com a transferência via PIX no valor de R$ 2.699,99 e um empréstimo de R$ 9.199,00. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores, o cancelamento do contrato de empréstimo e a indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que a fraude foi realizada por terceiro e não houve falha no serviço prestado pelo banco. Apela o autor pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha de segurança que permitiu a realização das transações fraudulentas; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais em razão da fraude e do suposto descumprimento das normas de segurança pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: Fraude bancária. Falha na segurança reconhecida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pois constatada falha de segurança no serviço prestado, o que impõe a obrigação de reparação dos danos. No entanto, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, quanto à transferência via PIX, por não se tratar de cobrança indevida, e dobrada em caso de parcelas pagas do empréstimo, por aplicação do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C. Indenização por danos morais devida. Transtornos e desatendimento da solicitação administrativa. Indício de vazamento de dados. Dano moral configurado. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Redistribuição da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239486920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE. FALSO FUNCIONÁRIO. ACESSO REMOTO DO APLICATIVO VIA APLICATIVO ANYDESK. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE ESCAPAM AO PERFIL DE CONSUMO. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. NULIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESTITUIÇÃO DO VALORES DEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E CONHECIDO. (TJ-PR 0001021-33.2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024). Sendo assim, entendo como justo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem pagos pela promovida ao promovente a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para: a) CANCELAR o contrato de empréstimo firmado entre os litigantes (n.º 101261000178256), no valor de R$ 13.215,76 e, por conseguinte, INTERROMPER os descontos referentes a esse empréstimo, determinando, dessa maneira, a devolução do valor de R$ 13.215,76 à promovida, que fora creditado na conta da parte autora no dia 06/05/2022; b) CONDENAR o promovido à devolução do valor de R$ 10.464,98 (referente às movimentações fraudulentas ocorridas na conta do autor), além do valor de todas as parcelas descontadas atinentes ao empréstimo fraudulento firmado entre os litigantes até o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta (esses descontos, caso tenham ocorrido, devem ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, juntamente ao petitório que iniciará a fase executória), com correção monetária calculada pelo IPCA e juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do desembolso dos valores da conta do autor (05/06/2022), consoante disciplina a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso - 05/06/2022 - (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Reitero, haja vista a existência de créditos recíprocos, está autorizada a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1). IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00