Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida de Pontes Santos Advogado: João Adriano Silva Rodrigues - OAB/PB 23.892
Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível em que a recorrente queda-se inerte, deixando de cumprir provimento judicial, inclusive, o que lhe é direcionado em busca de saber se ainda persistia interesse recursal de sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - O desinteresse do polo ativo recursal pela regular tramitação do apelo em disceptação. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Em Direito Processual, um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. - Uma vez tendo sido caracterizada perda superveniente de interesse recursal, tal conduta deságua na prejudicialidade do presente apelo, o que leva ao seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO. - Apelação Cível que passa a não mais ser conhecida, devido à falta de interesse da parte que o interpõe. Jurisprudência relevante. - TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020; TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0800457 07 2023 815 0161 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Pontes Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação de Cobrança, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, alega a apelante desacerto da sentença, no momento em que não teria bem analisado o direito posto na causa pela recorrente. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado pelo Banco do Brasil SA. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão passa a ser a de não conhecimento recursal. Ora, como sabido e consabido, em Direito Processual um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. Precedentes nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO JÁ EFETUADO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR SE PERSISTE O INTERESSE RECURSAL. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL RECONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRAZO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ 24 ANOS DA BENEFICIÁRIA. PRAZO ALCANÇADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXAURIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO E INÚTIL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SE AINDA HAVIA INTERESSE NO RECURSO. INÉRCIA DO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SUA PREJUDICIALIDADE. (TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019) E, no caso dos presentes autos, tem-se constatado desinteresse recursal, no momento em que o polo ativo da interposição recursal queda-se inerte, quando passa a não ofertar regular cumprimento aos provimentos judiciais lançados nos presentes autos, deixando escoar os prazos para manifestação de sua parte, fato revelador de seu total desinteresse pelo prosseguimento de seu último recurso. É o que se vê através da certidão retro, ato processual que dá conta de que, uma vez tendo sido chamada a cumprir ato processual, queda-se inerte a recorrente. De modo que, outra saída não resta a este relator, senão passar a não mais conhecer a irresignação ora interposta. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE, nos termos do artigo 932, III, do CPC, posto que prejudicado pelo desinteresse da parte. Com o trânsito sem recurso, devolva-se ao Juízo de origem, com as cautelas e diligências necessárias. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
18/09/2025, 00:00