Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS FERNANDES (ADVOGADO: BEL. RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA, OAB/PB 17.317)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ADVOGADO: BEL. BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, OAB/PB 34.271) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU – ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR – AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM ENVIAR AO BANCO CENTRAL AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS, NÃO SE TRATA DE UMA OPÇÃO, MAS DE REGRA DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DO PAÍS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 35126426 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 35126429 Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada em contrarrazões recursais, visto que a relatividade da presunção de veracidade da alegação de insuficiência requer, quando da impugnação, demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido de gratuidade da justiça, não bastando mera alegação (CPC, artigo 99, § 3º). Ocorre que no presente caso, o recorrido não apresentou nenhum documento apto a comprovar que, diversamente do sustentando, a recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, deve ser mantido o benefício concedido na decisão de recebimento do recurso. Assim, rejeito a impugnação e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). No presente caso, observa-se que em nenhum momento a parte recorrente insurge-se específica e fundamentalmente quanto ao negócio jurídico que ensejou o apontamento, aduzindo apenas que as foram inseridas em seu histórico sem notificação prévia. Todavia, em que pese inexista comprovação de que o autor foi previamente notificado, existe a previsão expressa no contrato do envio das informações em contrato, bem assim, filio-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação das inscrições realizadas no sistema SCR/BACEN relativas a dívidas legítimas não enseja reparação por dano moral. Sobre a temática debatida, colaciono precedentes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA LEGÍTIMA. MERA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO GERA DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0014043-70.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 16/04/2024 11:24:36). “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira recorrente realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida.” (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0014044-55.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:23:49). (Grifos nossos). Ademais, a responsabilidade pela notificação ao devedor sobre a inscrição em cadastro negativo é do mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ: SÚMULA 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 10 a 17 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0871685-17.2024.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: SCR VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 35126424 RAZÕES DO
20/11/2025, 00:00