Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Estado Da Paraíba Agravado(s): Posto Alternativa De Combustivel E Servico LTDA Advogado: Ricardo Messetti - OAB SP178087 e Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva - OAB PB11589-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o recurso apelatório não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a legalidade da cobrança do ICMS. O Agravante sustenta que a impugnação foi suficiente para permitir a compreensão da irresignação. O Agravado, Posto Alternativa de Combustível e Serviço Ltda., defende a manutenção da decisão, reiterando que a apelação não atacou os fundamentos da sentença que afastou a responsabilidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba preenche os requisitos do princípio da dialeticidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o contraditório efetivo e a delimitação da matéria recursal. 4. A sentença recorrida reconheceu a inexigibilidade do ICMS sobre transporte de mercadorias, com base na boa-fé da Autora, na inscrição estadual dos transportadores contratados e na jurisprudência que atribui ao transportador a responsabilidade primária pelo tributo. 5. A Apelação do Estado da Paraíba apresentou argumentos genéricos sobre a legalidade da autuação fiscal e a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, sem enfrentar diretamente os fundamentos específicos da sentença, notadamente quanto à existência de inscrição estadual dos transportadores e à interpretação do art. 41 do Decreto nº 18.930/1997. 6. A ausência de enfrentamento direto aos fundamentos centrais da sentença configura inobservância ao requisito da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso apelatório. 7. A decisão monocrática que reconheceu tal vício e não conheceu da Apelação encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo incognoscível o recurso que se limita a reiterar teses genéricas dissociadas do conteúdo da sentença. 2. A ausência de combate direto aos pilares da decisão de primeiro grau, como a boa-fé da parte e a inscrição dos transportadores, inviabiliza o conhecimento da Apelação Cível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, incisos II e III; CC, art. 107; Decreto nº 18.930/1997 (PB), art. 41. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo Interno na Apelação Cível nº 0825695-71.2022.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Agravo Interno (Id. 34832038) interposto pelo Estado da Paraíba (Fazenda Estadual), ora Agravante, em face da Decisão Monocrática proferida por este Relator (Id. 32067460), que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Agravante, por ausência de dialeticidade. A referida decisão monocrática entendeu que as razões recursais apresentadas pelo Estado da Paraíba não combateram especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a reiterar teses genéricas, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado da Paraíba, em suas razões de Agravo Interno, argumenta, em síntese, que a Apelação Cível, de fato, impugnou os fundamentos da sentença de primeiro grau, ainda que de forma concisa, e que o princípio da dialeticidade não deve ser interpretado de forma excessivamente formalista, a ponto de obstar o conhecimento de recursos que buscam a revisão do julgado. Sustenta que o recurso permite compreender a irresignação do recorrente e os motivos que o levam a postular a reforma da decisão, cumprindo, assim, a exigência legal. O Agravado, Posto Alternativa de Combustível e Serviço Ltda., por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 35355149), pugnando pela manutenção da Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação. Em suas alegações, reitera a tese de ausência de dialeticidade recursal, afirmando que o Agravante, em sua apelação, não impugnou de forma específica os pontos da sentença que afastaram a sua responsabilidade tributária, e que as razões recursais se mostraram dissociadas da fundamentação da decisão combatida. Adverte, ainda, para a observância do princípio da liberdade das formas, conforme o art. 107 do Código Civil, no que tange à comprovação da regularidade fiscal dos transportadores, e invoca o art. 41 do Decreto nº 18.930/1997 do Estado da Paraíba para reforçar o argumento de não responsabilidade da parte Agravante, caso o mérito venha a ser analisado. É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho - Relator A Dialeticidade Recursal: Essência do Contraditório e Efetividade do Processo O princípio da dialeticidade recursal, insculpido de forma cristalina no art. 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente em seus incisos II e III, não é uma mera formalidade burocrática, mas a própria essência do contraditório e da efetividade do processo. Ele exige que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, demonstrando de forma clara e específica por que a decisão atacada merece ser reformada. Isso implica em atacar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida, expondo a sua inadequação ou incorreção jurídica. Cito o teor dos dispositivos: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; I II - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;" A ratio essendi deste princípio é multifacetada. Primeiramente, garante o direito ao contraditório da parte recorrida, que necessita conhecer os fundamentos do recurso para apresentar suas contrarrazões de forma efetiva. Em segundo lugar, facilita a atuação do órgão julgador, que terá delimitados os pontos de inconformismo do recorrente e, por conseguinte, a matéria a ser analisada. Por fim, evita recursos genéricos, protelatórios ou que simplesmente reiteram argumentos já rechaçados, otimizando a prestação jurisdicional e evitando o dispêndio inútil de tempo e recursos. A dialeticidade é a alma do debate jurídico. Sem ela, o recurso se torna um mero grito de inconformismo, destituído de força argumentativa para desconstituir o ato judicial. Da Análise da Apelação Cível A Decisão Monocrática de Id. 32067460, que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, fundamentou-se precisamente na ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da sentença de primeiro grau. É crucial examinar se as razões recursais apresentadas na apelação de fato se dissociaram da decisão combatida. A sentença de Id. 31931706, proferida nos autos, apreciou a controvérsia referente à exigibilidade do ICMS incidente sobre o serviço de transporte de mercadorias. A análise do dispositivo da sentença revela a sua conclusão: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade do ICMS incidente sobre os contratos de transporte contratado pela Autora, declarando a nulidade da CDA n. 0200040202120382 e a extinção da execução fiscal 0806725-23.2022.8.15.2001." (Sentença, Num. 31931706) Para chegar a essa conclusão, a sentença se baseou nos seguintes fundamentos cruciais, conforme se depreende da leitura atenta do documento: Reconhecimento da boa-fé da Autora (Posto Alternativa): A sentença enfatiza que a Autora “agiu de boa-fé ao contratar transportadoras que possuem inscrição estadual e são aptas a emitir o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), o que implica na regularidade da operação e na não incidência da responsabilidade solidária imputada à Autora”. Responsabilidade Primária do Transportador Inscrito: O julgado assevera que, "considerando que as transportadoras citadas pela Autora (Adriano Pessoa de Oliveira, Dilciane Leite de Almeida e Comercial de Combustíveis Costinha Ltda) são devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, conforme comprovado nos autos, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai sobre o próprio transportador, na qualidade de contribuinte direto do imposto." Inaplicabilidade da Responsabilidade Solidária/Subsidiária do Tomador (Art. 41 do Decreto 18.930/1997): A sentença interpretou o art. 41 do Decreto nº 18.930/1997 (Regulamento do ICMS da Paraíba) no sentido de que a responsabilidade do tomador do serviço (Posto Alternativa) só se configuraria se o transportador não fosse contribuinte inscrito ou se não emitisse o documento fiscal. Como os transportadores eram inscritos, não se aplicaria a responsabilidade ao tomador. "Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária ou solidária do tomador do serviço, prevista no art. 41 do Decreto nº 18.930/1997, somente se configura quando o transportador não possuir inscrição estadual ou não emitir o documento fiscal regular. No caso dos autos, restou comprovada a inscrição estadual dos prestadores de serviço de transporte." Conformidade com a Jurisprudência do STJ: A sentença fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta a responsabilidade do tomador do serviço de transporte quando o transportador é contribuinte inscrito. "Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade pelo ICMS sobre o frete recai primordialmente sobre o transportador regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes." Em suma, os pilares da sentença são: a boa-fé da Autora, a inscrição estadual dos transportadores, a responsabilidade primária destes, a inaplicabilidade do art. 41 do RICMS/PB à luz da situação fática e da jurisprudência do STJ. Exame da Apelação: O Combate Efetivo aos Fundamentos da Sentença Agora, voltemos nossa atenção para a Apelação do Estado da Paraíba. Para que ela seja considerada dialética, o Estado da Paraíba deveria ter atacado, especificamente, cada um dos fundamentos acima expostos. Analisando o teor da Apelação, verifico que o Estado da Paraíba, em sua argumentação, focou em teses mais genéricas acerca da responsabilidade tributária e da legalidade da autuação fiscal. Observo os seguintes pontos: Argumento sobre a Legalidade da Autuação e Impossibilidade de "Confisco": A apelação dedica-se a argumentar que a autuação fiscal foi legal, que o Estado agiu dentro de suas prerrogativas e que não há que se falar em "confisco". Exemplo: "A autuação fiscal em tela se pautou rigorosamente na legislação tributária vigente, não havendo qualquer mácula que justifique a sua anulação." Exemplo: "A exigência do tributo não representa confisco, mas sim a concretização do dever fiscal de arrecadação do Estado." Afirmação de "Responsabilidade Subsidiária ou Solidária": Embora o Estado argumente que "o destinatário da mercadoria possui responsabilidade solidária ou subsidiária pelo recolhimento do ICMS sobre o frete", essa afirmação não é acompanhada de um confronto direto com a interpretação da sentença sobre o art. 41 do Decreto nº 18.930/1997 aplicada ao caso dos transportadores inscritos. Exemplo: "A legislação tributária estadual, em conformidade com o Código Tributário Nacional, atribui a responsabilidade pelo ICMS-frete também ao tomador do serviço em determinadas situações, o que se configura no presente caso." Ausência de Enfrentamento Direto da Inscrição Estadual e Boa-Fé: O ponto crucial da sentença foi a existência da inscrição estadual dos transportadores e a boa-fé do Agravado. A Apelação, contudo, não se debruça sobre a tese de que a inscrição estadual dos transportadores inscritos seria insuficiente para afastar a responsabilidade do tomador, nem discute a premissa da boa-fé. O recurso não questiona se, apesar da inscrição, ainda assim o Agravado seria responsável por ausência de algum outro requisito (como a não emissão de documento fiscal por parte do transportador, que não foi o fundamento da sentença). Conclusão Genérica: A parte final da apelação conclui de forma genérica: "Por todo o exposto, o ESTADO DA PARAÍBA vem requerer seja dado provimento à presente Apelação, reformando-se a decisão impugnada pelas razões já expendidas, a fim de que seja julgado improcedente o pedido da ação, reconhecendo-se a regularidade da cobrança do ICMS." (Apelação, Num. 31931707 - Pág. 9) Conclui-se, assim, que a Apelação se limita a reiterar a tese de legalidade da cobrança do ICMS e da responsabilidade do tomador em abstrato, sem, contudo, demonstrar onde a sentença se equivocou ao afastar essa responsabilidade com base na inscrição estadual dos transportadores e na boa-fé do Agravado. O recurso não apresenta um argumento específico que infirme a premissa de que, se os transportadores são inscritos, a responsabilidade primária é deles e, portanto, o art. 41 do Decreto nº 18.930/1997 não se aplica na forma interpretada pela sentença. Em síntese, a Apelação não confronta os fundamentos da sentença. Ela se comporta como se a sentença não tivesse proferido um juízo de valor sobre a suficiência da inscrição estadual ou a boa-fé da parte, limitando-se a reeditar argumentos gerais sobre a legalidade da cobrança tributária. Portanto, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação por ausência de dialeticidade, está plenamente justificada. A manutenção de tal decisão é medida que se impõe, garantindo a observância dos pressupostos processuais e a segurança jurídica. Neste esteio de raciocínio, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator