Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA CUNHA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA CUNHA COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega que, ao receber o saldo final em 08/08/2018, constatou valor extremamente inferior ao que entende devido, atribuindo o resultado a suposta má gestão da instituição financeira, consistente em saques indevidos, ausência de atualização monetária adequada e irregularidades na administração da conta. Juntou documentos. O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, revogação da gratuidade judiciária, readequação do valor da causa e prescrição decenal. No mérito, sustentou inexistência de irregularidades, afirmando que todos os índices aplicados ao PASEP são definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, tratando-se o Banco apenas de gestor operacional. Determinada perícia contábil, o laudo foi juntado contendo cálculos que incluíram expurgos inflacionários referentes aos planos Verão (1989) e Collor I (1990), extrapolando os limites da causa, fato posteriormente reconhecido no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, Id 129173477. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia é de direito e de prova documental, permitindo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES A ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 e reiterado no acórdão destes autos (Id 129173477), o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual má execução das normas relativas ao PASEP, especialmente quando se discute suposta falha operacional, má gestão ou saques indevidos. Também deve ser afastada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A presente ação não busca a modificação dos índices definidos pelo Conselho Diretor, mas sim a verificação de eventual ilegalidade na administração da conta pela instituição financeira.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850247-42.2018.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Atualização de Conta] Trata-se, portanto, de relação de direito privado, cuja competência é da Justiça Estadual, conforme reconhecido expressamente pelo Tribunal ao analisar o próprio processo em grau recursal. No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao réu. A autora tomou ciência do saldo creditado em 08/08/2018 (Id 36061614), e a ação foi ajuizada no mesmo ano. Aplica-se o prazo decenal estabelecido pelo Tema 1150, inexistindo prescrição. A preliminar de revogação da gratuidade judiciária não se sustenta, pois não foram trazidos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência. O réu limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para revogar benefício legalmente concedido. Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte autora atribuiu valor correspondente ao suposto prejuízo material, em conformidade com o art. 292, II, do CPC. Não há fundamento para sua alteração.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares. DO MÉRITO A autora sustenta que o saldo final da conta PASEP, recebido em 2018, seria inferior ao que considera adequado, alegando falhas de gestão e eventuais saques indevidos. Contudo, não há nos autos prova capaz de corroborar suas alegações. A documentação oficial fornecida pelo Banco do Brasil, incluindo extratos, microfilmagens e demonstrativos históricos evidencia que a conta foi atualizada de acordo com as diretrizes legais vigentes em cada período, respeitando-se as sucessivas alterações monetárias, as regras de capitalização e os índices de reajuste definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Os registros revelam, ainda, a realização de créditos anuais de rendimentos, pagamentos intermediários e atualizações regulares, o que esclarece a diminuição do saldo capitalizado ao longo dos anos. A jurisprudência tem rechaçado reclamações baseadas apenas na percepção subjetiva de que o montante deveria ser maior. Conforme o TJSP: “A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou do dano sofrido, não é suficiente para ensejar condenação do réu. O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC.” (TJSP, Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100) Esse entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência nacional. O STJ, no REsp 1.895.936/TO, já advertira que a atualização das contas PASEP deve obedecer aos critérios normativos fixados pelo órgão competente, e que a simples inconformidade com o saldo final não configura falha de gestão. Ademais, o laudo pericial anteriormente confeccionado, que chegou a incorporar expurgos inflacionários (Id 33180089), extrapolou os limites da demanda e contrariou a legislação aplicável, fato reconhecido pelo TJ-PB ao cassar a sentença por vício extra petita (Id 129173477). Após o retorno dos autos, não foi produzida prova válida capaz de demonstrar qualquer dano. A prova unilateral apresentada pela autora em nada contribui para demonstrar irregularidade, pois se baseia em parâmetros alheios ao regime legal, desprezando índices oficiais, pagamentos intermediários e conversões monetárias realizadas ao longo de décadas. O TJSP, em caso idêntico, reafirmou: “A autora não se desincumbiu do ônus probatório. Os extratos demonstram regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais. A utilização de cálculos unilaterais com base em metodologias estranhas ao regime jurídico do PASEP não tem aptidão para afastar a presunção de legitimidade dos registros oficiais.” (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0, Turma V, 12/12/2025) No caso concreto, inexiste prova de saque indevido, de erro de gestão ou de omissão contábil. As alegações iniciais não foram comprovadas, e o conjunto probatório converge no sentido de que a conta foi administrada dentro da legalidade. A ausência de dano material afasta, por consequência lógica, qualquer pretensão de compensação por dano moral.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA CUNHA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito