Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538RECORRIDO:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-ARELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCLUSÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por consumidor em face de instituição financeira, alegando inclusão indevida em cadastro de inadimplentes em razão de dívida que afirma não reconhecer. Requereu a exclusão do registro e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de prova do dano. O recurso alega que o nome do recorrente foi mantido indevidamente em registros creditícios, mesmo após eventual renegociação de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na manutenção de informações creditícias relativas ao recorrente em sistema de registro; e (ii) estabelecer se tal conduta é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema utilizado pela instituição financeira para o registro de operações de crédito possui natureza informativa, não sendo considerado cadastro restritivo como SPC ou SERASA. A manutenção das informações relativas ao contrato firmado com o consumidor, mesmo após renegociação da dívida, reflete a forma de quitação adotada e não configura ilicitude, tendo em vista que eventual quitação com desconto permite o lançamento contábil da operação como “prejuízo”. O recorrente não comprova qualquer irregularidade no lançamento ou manutenção dos dados, tampouco apresenta elemento que evidencie abalo concreto à sua esfera moral ou patrimonial. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, não há falar em indenização por dano moral, nos termos da legislação civil. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois o recurso enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, possibilitando a sua apreciação pelo órgão ad quem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0814282-42.2025.8.15.0001CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade Afasto a preliminar arguida nas contrarrazões, segundo a qual o recurso inominado não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, constata-se que o recorrente expôs, ainda que de forma sintética, as razões pelas quais entende ser devida a indenização por danos morais, especialmente ao sustentar que houve manutenção indevida de informação negativa em sistema de registros creditícios. Tais alegações dialogam com os fundamentos da sentença de improcedência e demonstram a insurgência contra os fundamentos adotados pelo juízo de origem. Nesse contexto, verifica-se o cumprimento do ônus argumentativo mínimo exigido para a admissibilidade do recurso, inexistindo óbice ao seu conhecimento. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO No mérito, não merece reparo a sentença recorrida. A documentação constante dos autos evidencia que o registro mantido pela instituição financeira possui natureza informativa e não se confunde com anotação em cadastro de inadimplência.
Trata-se de informação oriunda de operação contratada pelo próprio recorrente, a qual, embora renegociada, foi quitada com desconto, autorizando o lançamento contábil da diferença como “prejuízo”. Não se vislumbra irregularidade ou excesso por parte da instituição recorrida, tampouco demonstração de que a manutenção da informação tenha causado prejuízo concreto à esfera moral ou patrimonial do recorrente. Ausente, portanto, conduta ilícita, dano ou nexo causal, não se configura hipótese de responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Por fim, quanto aos honorários, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR