Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MRV Engenharia e Participações S.A ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB 20.279-A)
EMBARGADO: ADVOGADA: Edilson Batista dos Santo Alyne Mariano da Costa Fernandes - OAB PB22286-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSTITUIÇÃO DA MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0842133-17.2018.8.15.2001, que confirmou sentença da 5ª Vara Cível da Capital, a qual julgou parcialmente procedente ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e determinou a devolução de 75% dos valores pagos, autorizando a retenção de 25%, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado afastou a tese da constituição da mora nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e a aplicação do Tema 1095 do STJ, atraindo o CDC. A embargante alega omissão quanto à constituição da mora, consolidação do imóvel, modulação dos efeitos patrimoniais e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a constituição formal da mora do devedor fiduciário e a consolidação da propriedade nos termos da Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos patrimoniais da sentença, especialmente sobre a destinação do imóvel; e (iii) determinar se caberia o prequestionamento explícito para fins de recursos aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos legais, mas constata que não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado já analisou detidamente a ausência de constituição formal da mora do devedor, requisito indispensável para a consolidação da propriedade fiduciária e para a aplicação do Tema 1095 do STJ (REsp 1.891.498/SP), afastando a incidência da Lei nº 9.514/1997 e reconhecendo a aplicação do CDC. 5. A modulação dos efeitos patrimoniais foi expressamente tratada, ao determinar a rescisão contratual com devolução de 75% dos valores pagos e retenção de 25% nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018, inexistindo omissão quanto à destinação do imóvel, cuja propriedade, diante da ausência de purgação da mora, permanece consolidada no credor fiduciário no regime registral. 6. Não há necessidade de prequestionamento explícito, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, configurando o prequestionamento implícito previsto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.025 do CPC, inexistindo obrigatoriedade de examinar todos os dispositivos apontados pelas partes. 7. Verificada a tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, reconhece-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impondo-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de constituição formal da mora do devedor fiduciário afasta a consolidação da propriedade em favor do credor e a aplicação do Tema 1095 do STJ, atraindo o Código de Defesa do Consumidor. 3. O prequestionamento considera-se implícito quando a matéria suscitada foi expressamente examinada, dispensando manifestação específica sobre todos os dispositivos indicados pelas partes. 4. Caracterizados embargos manifestamente protelatórios, justifica-se a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, §5º; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.11.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.06.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842133-17.2018.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S.A., contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0842133-17.2018.8.15.2001, interposta originariamente em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, movida por Edilson Batista dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando rescindido o contrato de compra e venda do imóvel com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes e determinando a devolução ao autor de 75% dos valores pagos, autorizando a retenção de 25%, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado, por sua vez, confirmou integralmente a sentença, rejeitando as teses recursais da MRV e do Banco do Brasil S.A., destacando, entre outros fundamentos, a ausência de constituição formal da mora nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que inviabiliza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e afasta a aplicação do Tema 1095 do STJ, atraindo a incidência do CDC. A embargante, em suas razões, sustenta, em apertada síntese omissão do acórdão quanto à análise da existência de mora e da consolidação do imóvel, requerendo o reconhecimento da aplicação da Lei nº 9.514/1997. Aduz a necessidade de modulação dos efeitos da sentença quanto à titularidade do bem e suas repercussões patrimoniais; e prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores (ID 35203311). Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, asseverando que o acórdão foi claro e devidamente fundamentado, inexistindo omissões, obscuridades ou contradições, e aponta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID 35698137). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator De antemão, cumpre destacar que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Adianto que os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos exatos moldes do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. A embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à análise da constituição da mora e da consolidação da propriedade nos termos da Lei nº 9.514/1997; (ii) à necessidade de modulação dos efeitos da decisão para disciplinar expressamente a destinação do imóvel; e (iii) pretende ainda o prequestionamento para fins recursais. Todavia, o acórdão enfrentou detidamente todas as questões postas nos autos, tendo explicitado, com fundamento jurídico robusto, que não restou comprovada a constituição formal de mora do devedor fiduciário nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, condição indispensável para a consolidação da propriedade em favor do credor e para incidência do Tema 1095 do STJ (REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi). Reitero o trecho do acórdão que assim dispôs: "A ausência de constituição em mora do promitente comprador impossibilita a consolidação válida da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997, bem como a aplicação do entendimento do Tema 1095 do STJ, que pressupõe 'inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora'." No tocante à modulação dos efeitos da decisão, verifica-se que o acórdão deixou claro que o contrato foi rescindido com devolução parcial dos valores pagos, incidindo retenção de 25%, nos exatos termos do art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018, não havendo obscuridade ou omissão quanto à destinação do imóvel, cuja propriedade consolidada, por força da ausência de purgação da mora e de execução específica, permanece com o credor fiduciário, segundo o regime registral, sem gerar qualquer obrigação adicional à construtora, a qual foi condenada tão somente à devolução proporcional das quantias recebidas. Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não se mostrou omisso, nem contraditório, mas tão somente contrário às argumentações da parte embargante, isso porque o acórdão embargado se encontra, adequadamente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Relator formou e firmou sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes. Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo embargante, não foi constatada a presença dos vícios apontados (omissão), o que indica a intenção de rediscussão da matéria. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam apenas o inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Feitas as adaptações necessárias para encaixar o caso concreto, importa destacar que este Tribunal Paraibano já analisou situações semelhantes e firmou entendimento no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Resta claro, pois, que a embargante pretende transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pela Colenda Terceira Câmara Especializada Julgadora a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. No mais, quanto ao pleito de prequestionamento, cumpre registrar que a matéria suscitada foi expressamente apreciada no acórdão embargado, razão pela qual resta configurado o prequestionamento implícito nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.025 do CPC, não havendo necessidade de nova manifestação. Por derradeiro, considerando o nítido intuito de rediscussão do mérito e de protelação do desfecho processual, aplico à embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver na decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se a parte recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por inexistência dos vícios alegados, mantendo-se o aresto incólume. Este é o encaminhamento de voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/07/2025, 00:00