Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
RECORRIDO: LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO ADVOGADOS: ANA KATTARINA BARGETZI NOBREGA (OAB/PB 15.679), ALVARO JADER LIMA DANTAS (OAB/PB 29.839) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO DE CABEDELO. VALOR DE REFERÊNCIA APURADO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VALOR SUPERIOR AO DA TRANSAÇÃO. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.113 (RESP 1.937.821/SP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cabedelo em face de sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade a restituir ao autor a quantia paga a maior a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), decorrente da utilização de base de cálculo arbitrada pelo fisco em valor superior ao da efetiva transação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da apuração da base de cálculo do ITBI com base em valor venal de referência, estabelecido unilateralmente pelo Município, em detrimento do valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITBI, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), é o valor venal do bem ou direito transmitido, entendido como o valor de mercado em condições normais de negociação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1.113), firmou tese vinculante de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e congruência com o valor de mercado, somente podendo ser afastado pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN. 5. É vedado ao Município o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, pois tal prática subverte o procedimento legal de lançamento tributário e viola o princípio da boa-fé objetiva que rege a relação entre fisco e contribuinte. 6. A base de cálculo do ITBI não se confunde com a do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), possuindo fatos geradores e metodologias de apuração distintas, não podendo a base de cálculo do IPTU ser utilizada, sequer, como piso para a tributação do ITBI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0807210-50.2022.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Cabedelo (ID 31346408) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por LEONARDO COSME DE OLIVEIRA DIOGO, julgou procedente o pedido autoral. O dispositivo da sentença condenou o ente municipal a restituir ao autor o valor de R$ 653,26 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), correspondente à diferença paga a maior a título de ITBI, acrescido dos consectários legais. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, que veda a utilização de valor de referência pela municipalidade para fins de base de cálculo do referido imposto. Irresignado, o Município de Cabedelo interpôs o presente recurso (ID 31346413), sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo de avaliação do imóvel para fins de lançamento do ITBI. Alega que o valor venal do imóvel, base de cálculo do tributo, não se confunde, necessariamente, com o valor da transação declarado pelas partes, cabendo à Administração Tributária o poder-dever de realizar a avaliação do bem, em conformidade com a legislação municipal. Defende que seu procedimento não constitui arbitramento unilateral, mas sim uma apuração técnica do valor de mercado do imóvel, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (ID 31346416), a parte recorrida refutou as teses recursais, defendendo a manutenção da sentença. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Enquanto a parte recorrente, o Município de Cabedelo, defende a legalidade da utilização de um valor de referência apurado por sua administração fiscal, a parte recorrida sustenta que a base de cálculo deve corresponder ao valor efetivo da transação de compra e venda, tese esta acolhida pela sentença de primeiro grau. A matéria em debate não comporta maiores digressões, porquanto já foi objeto de análise exauriente pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, cujo entendimento é de observância obrigatória pelos juízos e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Ao julgar o REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, firmando teses jurídicas claras que resolvem por completo a lide. A primeira tese estabelece que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”. Tal premissa desmistifica a ideia de que o "valor venal" seria um conceito único e aplicável de forma idêntica para ambos os tributos, cujos fatos geradores são inconfundivelmente distintos – o IPTU incide sobre a propriedade, enquanto o ITBI grava a transmissão patrimonial. Prosseguindo, a Corte Cidadã fixou a segunda tese, fulcral para o deslinde deste caso: “b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. Este postulado, alicerçado no princípio da boa-fé objetiva, inverte o ônus que vinha sendo, na prática, imposto ao contribuinte. O valor do negócio jurídico, declarado por quem participou da transação, é, a priori, o que melhor reflete as condições de mercado daquele bem específico, naquele exato momento. Dessa forma, verifica-se que a atuação do fisco municipal não pode se dar de forma apriorística, desconsiderando a declaração do sujeito passivo para, de plano, impor um valor de avaliação unilateral. Caso a Administração Tributária discorde do valor declarado, por entendê-lo incongruente com a realidade do mercado, não lhe é facultado simplesmente substituí-lo. Incumbe-lhe, isto sim, o dever de instaurar um procedimento administrativo específico, no qual, assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá a oportunidade de demonstrar, de forma fundamentada, a incorreção do valor informado pelo contribuinte e, se for o caso, arbitrar uma nova base de cálculo, conforme rege o art. 148 do Código Tributário Nacional. No mais, o argumento do recorrente de que seu procedimento não é um arbitramento, mas uma avaliação, esvai-se diante da terceira tese fixada pelo STJ: “c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. A prática de utilizar uma "pauta fiscal" ou "planta de valores" para pré-fixar o valor venal para fins de ITBI configura, precisamente, o arbitramento prévio vedado pelo Tribunal Superior, pois subverte a lógica do lançamento por declaração ou por homologação, que são as modalidades cabíveis para este imposto. No caso dos autos, é incontroverso que o Município de Cabedelo exigiu o recolhimento do ITBI com base em um valor de avaliação superior ao do negócio jurídico firmado entre o recorrido e o vendedor do imóvel, sem a instauração do devido processo administrativo para desconstituir a presunção de veracidade do valor declarado. Tal conduta está em manifesto desacordo com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, vislumbra-se que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança e determinar a restituição do indébito tributário, aplicou de maneira irrepreensível o direito à espécie, alinhando-se perfeitamente ao entendimento consolidado na sistemática dos recursos repetitivos. A manutenção do julgado, portanto, é medida que se impõe, não apenas como forma de concretizar a justiça no caso particular, mas também para garantir a isonomia e a segurança jurídica, valores cardeais do ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, as teses recursais não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que se encontra em plena harmonia com a legislação de regência e com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator