Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
RECORRIDO: JAQUELINE LIRA RODRIGUES Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA KATTARINA BARGETZI NOBREGA - PB12596-A, RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS - PB19944-A, SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO - PB13090-A, TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 304/2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO INDICAM FALTAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Massaranduba contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por servidora pública municipal, professora efetiva, reconhecendo-lhe o direito à implantação e ao pagamento retroativo da gratificação de assiduidade de 2%, prevista no art. 51 da Lei Municipal nº 304/2011. O ente municipal alegou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e ausência de comprovação da assiduidade integral, bem como a impossibilidade de cumulação com adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse de agir; e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à assiduidade de 100% para fins de percepção da gratificação prevista na Lei Municipal nº 304/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à jurisdição não depende do prévio requerimento administrativo, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bastando a existência de resistência à pretensão do autor para configurar o interesse de agir. A assiduidade integral da servidora constitui fato cujo registro está sob a guarda do Município, de modo que a ausência de faltas, indicada pelas fichas financeiras, gera presunção juris tantum de veracidade em favor da autora. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora recai sobre o ente público, conforme o art. 373, II, do CPC, em consonância com o princípio da aptidão para a prova. A alegação de que a autora não comprovou assiduidade plena é insuficiente quando não acompanhada de documentos funcionais que demonstrem as supostas faltas, sobretudo diante da obrigação legal do ente público de fornecer ao Juizado a documentação pertinente (Lei nº 12.153/2009, art. 9º). A ausência de prova produzida pelo Município mantém hígida a presunção de assiduidade derivada das fichas financeiras sem descontos, legitimando a procedência do pedido de gratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação quando já demonstrada a resistência da Administração à pretensão do autor. O ônus de provar a ocorrência de faltas que afastem o direito à gratificação de assiduidade recai sobre o Município, por se tratar de fato impeditivo do direito da servidora. As fichas financeiras sem registro de faltas geram presunção de assiduidade integral da servidora pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 9º; Lei Municipal nº 304/2011, art. 51. __________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0825503-90.2023.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por JAQUELINE LIRA RODRIGUES. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, pleiteou em sua petição inicial a implantação e o pagamento retroativo da gratificação de assiduidade, no percentual de 2% sobre o vencimento, conforme previsto no art. 51 da Lei Municipal nº 304/2011, alegando preencher os requisitos de ser integrante do Quadro Efetivo do Magistério e possuir 100% de assiduidade. O Município de Massaranduba, em sua contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a impossibilidade de acúmulo da gratificação de assiduidade com o adicional por tempo de serviço (quinquênio), por possuírem o mesmo fato gerador. Ademais, alegou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a assiduidade de 100%, mencionando a ocorrência de greves de professores em determinados períodos. Após a instrução processual, sobreveio a sentença que rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido para condenar o Município a implantar a gratificação de assiduidade e a pagar as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O juízo a quo fundamentou que as fichas financeiras não apresentavam descontos por faltas, presumindo-se a assiduidade integral, e que caberia ao Município o ônus de provar o contrário. Inconformado, o Município de Massaranduba interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando a tese de que a recorrida não comprovou o requisito de 100% de assiduidade exigido pela lei municipal, sendo seu o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em petição (ID 37627224), o procurador do Município de Massaranduba requereu a retirada do feito da pauta virtual para inclusão em sessão presencial, a fim de realizar sustentação oral. O pedido foi deferido e o processo incluído na pauta da 74ª Sessão Ordinária (39ª Sessão Híbrida) desta Turma Recursal. É o relatório. II - VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Município recorrente arguiu em sua contestação, e o tema foi devidamente analisado pelo juízo de primeiro grau, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria protocolado requerimento na via administrativa. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. A própria resistência do Município à pretensão da autora, manifestada de forma inequívoca em sua peça de defesa, demonstra a existência da lide e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em determinar a quem compete o ônus de comprovar a assiduidade da servidora para fins de percepção da gratificação prevista no art. 51 da Lei Municipal nº 304/2011. O referido dispositivo legal estabelece os seguintes requisitos para a concessão da vantagem: Art. 51. Fica instituída uma gratificação por assiduidade correspondente a 2% (dois por cento) a ser paga no final de cada mês, para os professores e pedagogos do Quadro Efetivo do Magistério que tiver 100% de assiduidade. Parágrafo único. Os profissionais com faltas justificadas não serão desabilitados, continuarão com o direito previsto no caput deste artigo. A recorrida, ao ingressar com a ação, juntou suas fichas financeiras, as quais demonstram seu vínculo como professora do quadro efetivo e, crucialmente, não apontam qualquer desconto a título de faltas. Tal fato gera uma presunção juris tantum de que a servidora cumpriu integralmente sua jornada de trabalho, pois a praxe administrativa determina o registro e o consequente desconto de eventuais ausências. O recorrente, por sua vez, alega que o ônus de provar a assiduidade de 100% seria da autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No entanto, tal argumento não merece prosperar. Exigir que a servidora produza prova de um fato negativo (a ausência de faltas) seria impor-lhe um ônus probatório diabólico. Em contrapartida, o Município, na qualidade de empregador, detém todos os registros funcionais de seus servidores, incluindo folhas de ponto e demais documentos que atestam a frequência. Dessa forma, a ocorrência de faltas que impediriam a concessão da gratificação constitui fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus da prova recai sobre o réu, nos exatos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Este entendimento se coaduna com o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus deve ser atribuído a quem tem melhores condições de produzi-la. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 9º que "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa". O Município, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento que comprovasse as supostas faltas da servidora, nem mesmo nos períodos de greve mencionados. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no mesmo sentido, como bem apontado na sentença recorrida. Portanto, não tendo o recorrente se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Cláudio Antonio de Carvalho Xavier e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 20 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR