Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000742-82.1992.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil, em que houve extinção pelo cumprimento da obrigação (Id. 38760061, pág. 93/94), condenando o exequente/excepto nas custas processuais e honorários advocatícios, sentença que foi mantida em grau de apelação e de embargos declaratórios (Id. 38760062, pág. 30/35 e 38760063, pág. 10/15). Transitada em julgado (Id. 38760064, pág. 10), a parte executada/excipiente requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência e, intimado, o Banco do Brasil efetuou depósito do valor da condenação, seguindo-se à expedição de alvará (Id. 103620180), estando os autos, até então, no aguarde de cálculos das custas processuais, tendo o juízo determinado a remessa dos autos à contadoria judicial para tal finalidade. A contadoria do juízo devolveu os autos (Id. 87460063). A serventia certificou o seguinte: “Certifico, ao compulsar os autos, não constar guia de pagamento das custas no valor de CR$ 1.686,77 referido no ID 87460063, não podendo a escrivãnia atestar se a guia de fls. 36-PJE foi devidamente paga. “ Em que pese o cálculo de custas, no valor de CR$ 1.687,77 (Id. 38760059, pág. 34 – fls. 26, na verdade, e não 36), a que se refere a contadoria, observa-se dos autos Guia de custas/taxa judiciária, mediante depósito judicial junto à própria instituição financeira exequente (Banco do Brasil), id. 38760059, pag. 16, com autenticação mecânica, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, no valor de Cr$ 1.682,124,36, quando da distribuição da ação. Como se observa, inexiste razão para a remessa de autos à contadoria, uma vez existir comprovante de depósito judicial das custas processuais. Pelo exposto, torno sem efeito a determinação de remessa à contadoria. Arquive-se com baixa, independente de prazo recursal. Intimem-se Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, 20 de novembro de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito