Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0811431-27.2023.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. I. Relatório
Trata-se de análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 131008005) contra a sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença (ID 124723304). Juntamente com o recurso, a parte recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 131208017, este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos essenciais para a análise do pedido. Na decisão de ID 132115492, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, uma vez que a parte autora deixou de apresentar a totalidade dos documentos solicitados. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. A parte recorrente, então, apresentou pedido de reconsideração (ID 136830209), juntando comprovantes de despesas diversas (ID 132044626 e seguintes), e reiterou o pleito de gratuidade. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação O requerimento pendente de análise é o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e, por consequência, a admissibilidade do recurso interposto. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consistindo no pagamento das despesas processuais relativas ao recurso. Sua ausência ou irregularidade, quando não sanada no prazo legal, acarreta a deserção, que impede o conhecimento do recurso. O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". No presente caso, o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente foi indeferido (ID 132115492), pois a parte não cumpriu integralmente o despacho anterior (ID 131208017), que determinava a apresentação de documentos indispensáveis para a aferição da sua real capacidade financeira, como a declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção. A comprovação da hipossuficiência é um dever da parte que a alega, conforme faculta o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seu pedido de reconsideração (ID 136830209), a recorrente juntou faturas e comprovantes de despesas, alegando situação de superendividamento. Contudo, mais uma vez, deixou de apresentar os documentos essenciais que haviam sido expressamente solicitados, como a declaração de Imposto de Renda e contracheques atuais. A simples juntada de contas de consumo e financiamentos, sem a comprovação da renda total, não é suficiente para reverter a decisão anterior, que se baseou na sonegação de informações necessárias à análise do benefício. Dessa forma, a inércia da parte em fornecer os elementos essenciais para a análise do seu pleito impede a concessão da gratuidade. Mantido o indeferimento da justiça gratuita, caberia à recorrente efetuar o pagamento do preparo no prazo assinalado. Após o primeiro prazo de 48 horas, a parte se limitou a pedir a reconsideração. Ainda que se considerasse um novo prazo após a ciência desta decisão, verifica-se nos autos a inércia da recorrente em cumprir a determinação judicial. A ausência do recolhimento das custas processuais, após ter sido oportunizada a regularização, impõe o reconhecimento da deserção do recurso inominado. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: INDEFIRO o pedido de reconsideração (ID 136830209) e mantenho integralmente a decisão de ID 132115492, que indeferiu a gratuidade de justiça à parte recorrente. Em consequência, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 131008005), por deserto. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito