Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800385-12.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cancelamento de vôo] SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise. Processo suficientemente instruído para julgamento. A presente ação foi proposta em face da TAP em razão da suposta abusividade no que concerne a devolução dos valores à título de reembolso pelo cancelamento de passagem aérea. Pois bem. A questão é de fácil deslinde. Compulsando os autos, é possível verificar, tanto pela alegação e documentos apresentados pela autora quanto pela contestação apresentada pelo réu que de fato houve cancelamento do voo. O cerne da questão cinge em verificar se houve abusividade na retenção de aproximadamente 95% dos valores. DA FUNDAMENTAÇÃO O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Ocorrida a rescisão do contrato, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (Código Civil, art. 740, e caput, § 3º). No caso vertente, a retenção de quase a totalidade do valor da passagem aérea configura onerosidade excessiva e prática abusiva (CDC, art. 51, IV). Como a passagem foi cancelada com antecedência de 17 (dezessete) dias, por óbvio, havia tempo hábil para a empresa revender a passagem, deste modo, o reembolso deve ocorrer nos termos do artigo 740 do Código Civil, com aplicação da multa de 5% do montante pago pelo passageiro. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. BILHETE COMPRADO ATRAVÉS DE EMPRESA DE MILHAGENS. DESISTÊNCIA DO VOO DE MANEIRA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TAXA POR DESISTIR DA VIAGEM. VALOR CORRESPONDENTE A MAIS DE 50% DA PASSAGEM. ABUSIVIDADE. DIMINUIÇÃO DA MULTA IMPOSTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem condenação de custa e honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgamento. Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo. Natal/RN, 20 de fevereiro 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou “IMPROCEDENTE a pretensão encartada na petição inicial.”. Em suas razões recursais, a parte recorrente requerer a reforma integral da sentença prolatada pelo Juízo a quo, reconhecendo a ilegalidade da taxa de cancelamento cobrada pela empresa recorrida, determinando o reembolso da mencionada, bem como a condenação da MM TURISMO & VIAGENS S.A. ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor recorrente. Para tanto, alega que comprou uma passagem aérea através do site da demandada para o trajeto Porto Alegre/RS – Natal/RN, no valor de R$ 572,74 (quinhentos, sendo a data do voo dia 01 de novembro de 2018. Sustentou, ainda, o requerimento do cancelamento, de maneira antecipada, do bilhete aéreo, por não mais poder realizar a viagem. Argumentou, também, ter sido surpreendido com uma taxa a ser paga para efetuar a desistência do voo, no valor de R$ 307,27 (trezentos e sete reais e vinte e sete centavos). Asseverou que, o valor cobrado é abusivo, pois corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor pago na compra da passagem. Contrarrazões ofertadas (ID 5265330). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece prosperar. Quanto a inexistência de dano moral indenizável, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No entanto, merece reparo quanto a legalidade do valor da taxa cobrada pelo cancelamento. É que o Juízo sentenciante entendeu ser legal a cobrança realizada pela empresa recorrida para o cancelamento da passagem. Entretanto, conforme é possível verificar da análise dos autos, o valor do bilhete adquirido foi de R$ 572,74 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), enquanto que a taxa de cancelamento foi de R$ 307,27 (trezentos e sete reais e vinte e sete centavos). Em outras palavras, a cobrança gerada pelo cancelamento corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de compra das passagens. Tal cobrança demonstra-se abusiva, gerando uma desvantagem excessiva para o consumidor, no caso concreto. Cumpre ressaltar, também, que a desistência do voo foi informada com uma semana de antecedência, possibilitando a disponibilização daquele bilhete a outro consumidor. Além do mais, o art. 740, § 3º, do Código Civil, prever que o valor máximo de retenção no caso de cancelamento de passagens é de 5% (cinco por cento), quando a desistência é informada com antecedência razoável: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Neste contexto, em julgamento anterior, esta Turma Recursal entendeu como legal a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago na aquisição das passagens: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. DESISTÊNCIA PELO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VALORES NÃO REEMBOLSADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RECONHECENDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL DENEGADO. RECURSO MANEJADO PELA EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO PELAS RAZÕES JÁ ELENCADAS EM SENTENÇA. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGEM AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RETENÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO. CLÁUSULA LEONINA. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A RESTITUIÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR PARA 90% DA QUANTIA PAGA PELAS PASSAGENS. AUTORIZADA A RETENÇÃO PELA EMPRESA DE 10% (DEZ) POR CENTO, A TÍTULO DE MULTA RESCISÓRIA.” (In. Recurso Inominado Cível nº 0803708-89.2018.8.20.5004. Rel. Juiz VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA. Primeira Turma Recursal. j. 30/05/2019). (grifos acrescidos) Não obstante, ao contrário da argumentação apresentada pela empresa recorrente, não consta nos autos informações fornecidas pela MM TURISMO & VIAGENS S.A. ao consumidor recorrente, demonstrando ter dado ciência das taxas de cancelamento. Consta no item 2.3.2 do Termo de Condições de uso MAXMILHAS (ID 5265303) que a desistência resultará no pagamento “da taxa de cancelamento indicada no site da MAXMILHAS”. Contudo, analisando as telas do site apresentadas pela recorrida, não há informações sobre as taxas de cancelamento. Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer outro documento comprobatório da informação fornecida. Neste contexto, não se busca aqui inverter o ônus da prova nos moldes da legislação consumerista, mas sim, aplicar o art. 373, inciso II, do CPC, pois caberia a empresa comprovar que deu ciência ao recorrente das taxas cobradas, seja por informativos específicos ou propagandas veiculadas em seu site, extinguindo o direito autoral de cobrar o reembolso pela cobrança realizada: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, no caso vertente, verifica-se a ilegalidade do valor cobrado a título de taxa de cancelamento, devendo ser o recorrente ser reembolsado em 90% (noventa por cento) pelos valores pagos, sendo razoável a retenção de 10% (dez por cento) pela empresa recorrida a título de multa pelo cancelamento do bilhete. Ante o exposto, voto pela reforma parcial da sentença, para determinar que a empresa recorrida reembolse em 90% (noventa por cento) os valores pagos pelo recorrente, retendo, como taxa de cancelamento, os 10% (dez por cento) restantes. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08095528320198205004 RN, Relator.: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que no caso específico dos autos, a retenção integral do valor pago ainda que respaldada por disposição contratual, configura prática desleal e abusiva da fornecedora, ainda mais no caso em análise em que a consumidora solicitou o cancelamento com antecedência razoável, de forma que configura falha no serviço e enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial. Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na quantum doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares. No tocante aos juros e correção monetária, deverá incidir a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.” DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito dos litígios com espeque no art. 487, I do NCPC e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na petição inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valores a serem monetariamente corrigidos pelo INPC do IBGE desde a presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/09/2024), data da restituição com valor menor, nos termos da súmula 54 do STJ. b) Reembolso no valor de R$9.238,11 (nove mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos), à título de danos materiais. Custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, incabíveis na espécie, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, tendo em vista à inexistência de elementos dos autos que conduzam à constatação de litigância de má-fé por parte do autor sucumbente. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei Nacional n.º 9.099/95, salvo caso de parte beneficiária de gratuidade da justiça, e PROCEDA-SE na forma do art. 42, § 2º, da Lei Nacional n.º 9.099/95. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito