Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CARLOS FREIRE DE MENESES SOBRINHO
APELADO: BANCO SAFRA S/A, SABEMI SEGURADORA SAREPRESENTANTE: SABEMI SEGURADORA SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0827517-61.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CARLOS FREIRE DE MENESES SOBRINHO
APELADO: BANCO SAFRA S/A, SABEMI SEGURADORA SAREPRESENTANTE: SABEMI SEGURADORA SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0827517-61.2023.8.15.2001
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:06
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Safra SA Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral - OAB/PE 26.571
Embargado: José Carlos Freire de Meneses Sobrinho Advogado: Nathalia Késsia Melo - OAB/PB 26.841 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração com vistas a suprir ponto relacionado à compensação de valores adiantados em decorrência de empréstimo tido como fraudulento, ponto que não teria sido enfrentado pelo acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Se houve omissão no acórdão a justificar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR - In casu, não há que se falar em devolução da quantia pelo consumidor em questão, posto que tido como vítima da fraude perpetrada, conforme os fundamentos da própria sentença em que foi prolatada pelo Juízo da causa, e que restou mantida em segundo grau de jurisdição. - Segundo a Súmula 479, temos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. IV. DISPOSITIVO - Embargos de Declaração conhecidos, com a integração do acórdão, porém, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento. - Não obstante a conduta do embargado ter contribuído para à fraude, denota-se a ausência de segurança bancária por parte do banco (vazamento de dados), que responde pelo prejuízo de ordem material suportado, posto que na condição de prestador de serviços bancários. Dispositivo legal relevante. - Súmula 479, temos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0827517 61 2023 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Banco Safra SA em face do acórdão, de ID 32703923, da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que o condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de três mil reais, declarando, ainda, inexistente o negócio jurídico celebrado entre as partes e a devolução, na forma simples, dos valores por ele descontados do embargado, determinando, enfim, a suspensão imediata dos descontos. Através dos presentes aclaratórios, alega o banco que teria havido omissão no acórdão, no momento em que não tratou a respeito da necessidade de compensação dos valores recebidos na avença pela embargada. Pugna, enfim, pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada tal omissão. Em sede de contrarrazões, muito embora a parte embargada tenha sido regularmente intimada, porém, quedou-se inerte. Processo daqueles em que não há a intervenção do parquet. É o que pertine relatar. VOTO Conforme visto acima, através dos presentes Embargos de Declaração, diz o banco demandado, ora embargante, que teria sido omisso o acórdão, no momento em que não decidiu a respeito da compensação de valores na causa, já que a demandante/embargada teria recebido o objeto do empréstimo contratado, porém não devolvido ao banco. Analisando o acórdão embargado, de fato, em seu inteiro teor não consta fundamentação acerca de uma possível compensação da quantia do empréstimo em fomento. In casu, vê-se que a ação foi ajuizada pelo embargado, cujo pedido recaiu na suspensão dos descontos efetuados pelo banco embargante, sendo que na conta do autor/embargado, com pedido, ainda, da declaração da inexistência da relação jurídica em questão, com cancelamento do contrato de empréstimo consignado, tido por fraudado, com pedido de condenação, ainda, na restituição, em dobro, dos valores já descontados e de indenização por danos morais. Conforme visto, houve o reconhecimento, em parte, do pedido pelo Juízo da causa, com relação à devolução na forma simples e à indenização por danos morais, esta na quantia de três mil reais, além de o Juízo haver declarada a inexistência do negócio jurídico. No presente feito, inexistiu reconvenção pelo banco demandado. O acórdão ora embargado manteve a sentença, negando provimento, inclusive, aos apelos, estes que foram interpostos por ambas as partes. O banco interpõe os presentes embargos, aduzindo haver sido omisso o acórdão, acerca da quantia que diz haver sido adiantada ao autor da causa. Pois bem. Com relação à matéria, importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. No caso dos presentes autos, com efeito, houve omissão, já que o acórdão não enfrentou o pedido feito pelo embargante em seu apelo, no caso, o de compensação da quantia/empréstimo recebido pelo embargado. Assim, passo, então, a enfrentar tal ponto, em vista de ser integrado ao acórdão. O fato é que, conforme dessume-se dos autos, houve o reconhecimento judicial do fato de o promovente haver sido vítima de uma fraude, inclusive, de responsabilidade do banco embargante. Verifica-se dos autos, que o autor recebeu ligações de uma terceira pessoa não integrante da lide, a qual informava ser representante do banco embargante, oferecendo a portabilidade de empréstimos junto a SABEMI (segunda demandada) - contato via whatsapp. Como se tratava de uma portabilidade da empresa SABEMI para o Banco Safra, o modus operandi ocorreu da seguinte forma: o promovente receberia os valores e enviaria para o banco a fim de quitar os empréstimos. Porém, vê-se que o promovente assinou os contratos, de acordo com todas as orientações dadas, com documentos oriundos do Banco Safra S.A. Conforme bem decidido pela sentença, não obstante a conduta do embargado ter contribuído para à fraude, denota-se a ausência de segurança bancária por parte do banco (vazamento de dados), que responde pelo prejuízo de ordem material suportado, posto que na condição de prestador de serviços bancários. É o chamado Golpe do Falso Funcionário, que gera a responsabilidade objetiva da instituição, em razão da posse das informações bancárias pelo terceiro, assim como da utilização da linha telefônica do banco. É a falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Súmula 479, temos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. De modo que, no caso dos presentes autos, não há que se falar em devolução da quantia pelo consumidor em questão, posto que tido como vítima da fraude perpetrada, conforme os fundamentos da própria sentença em que foi prolatada pelo Juízo da causa, e que restou mantida em segundo grau de jurisdição. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTEGRANDO O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2025, 09:51
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:37
Mérito
22/09/2025, 21:47
Mérito
22/09/2025, 21:08
Publicação
08/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:52
Para julgamento de mérito
04/09/2025, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/09/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/08/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:49
Documento (Certidão)
26/08/2025, 11:49
Mero expediente
26/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:38
Mero expediente
16/07/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:58
Mero expediente
11/05/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 15:43
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:43
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:17
Mero expediente
19/03/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:59
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:08
Não-Provimento
06/02/2025, 03:45
Mérito
31/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 21:12
Para julgamento de mérito
12/12/2024, 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/12/2024, 05:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:05
Mero expediente
26/09/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 09:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 20:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/09/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/08/2024, 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 10:29
Mero expediente
21/08/2024, 09:40
Documento (Certidão)
16/08/2024, 09:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/08/2024, 09:10
Distribuição (sorteio)
16/08/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827517-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS FREIRE DE MENESES SOBRINHO
REU: BANCO SAFRA S.A., SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS FREIRE DE MENESES em desfavor de BANCO SAFRA S.A e SABEMI SEGURADORA S.A, todos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor a gratuidade de justiça. Alega o promovente que aos 11 de novembro de 2022 recebeu uma ligação de suposta atendente do Banco SAFRA, que possuía informações detalhadas e privilegiadas do autor. Relata que a atendente passou a enviar contratos informando-o que faria a “portabilidade” dos seus empréstimos junto a SABEMI (segunda demandada), informou ainda que poderia inclusive diminuir os juros desses empréstimos e assim minorar a parcela paga mensalmente. Aduz que, buscando se resguardar, ligou para a central do Banco Safra e foi informado que havia contrato em andamento. Dessa forma, acreditando que estava sendo atendido pela funcionária do Banco, procedeu as negociações, tendo assinado os contratos do Banco Safra e realizado os depósitos, que totalizam o valor de R$ 169.498,27. Narra que, ao entrar em contato novamente com o Banco Safra, lhe foi informado que havia um contrato em andamento do dia 29/11/2022, mas que se encontrava “cancelada” e havia também outro contrato da data 18/11/2022. Diante disso, sentindo-se lesado e enganado, o autor realizou um boletim de ocorrência, procurou a delegacia de fraudes, mandou ofícios para o Banco Safra e Sabemi relatando a fraude, porém alega que nenhuma providência foi tomada. Por fim, requer o deferimento liminar do pleito de tutela provisória de urgência, para suspender o desconto “BANCO SAFRA EMP” enquanto tramita o processo, sem prejuízo à parte e/ou ao andamento processual. Além disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica com o BANCO SAFRA, determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Ademais, requer a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 30.000,00(trinta mil reais) a título de danos morais, a restituição em dobro do valor de R$ 12.850,00 descontado e a restituição das despesas não honradas pelo autor, no montante de R$ 9.965,84. Junta documentos. Gratuidade judiciária concedida no ID 74309430. Citado, o Banco Safra apresentou contestação ao ID 78423424. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade por eventual dano deve ser direcionada exclusivamente à DCN SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, beneficiária das transferências. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço quanto aos empréstimos contraídos, dada a regular contratação e o efetivo depósito do valor pactuado. Sustenta a ausência de responsabilidade civil, em virtude da culpa exclusiva do consumidor, diante da transferência de valores para terceiros sem a verificação mínima de confiabilidade da operação, e da ocorrência de fortuito externo. Quanto aos danos morais, alega a ausência de conduta ilícita pelo banco e a consequente inaplicabilidade de pleito indenizatório. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação no ID 79984714 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor acosta aos autos as fichas financeiras dos anos de 2022 e 2023 e decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante. Citada a segunda demandada (SABEMI SEGURADORA S/A), apresentou contestação ao ID 84755619. No mérito, alega que as cobranças caracterizadas como indevidas pelo autor são oriundas de contratos firmados a partir da vontade livre e consciente das partes, tendo plena ciência de todas as cláusulas, valores e prazo para quitação. Aduz que o suposto vazamento de tais dados não pode ser imputado à empresa pela simples existência de contrato pretérito, haja visto que dados pessoais estão disponíveis e acessíveis através de vários canais publicados na internet. Quanto aos danos morais e materiais, sustenta a inexistência do dever de indenizar tendo em vista que as cobranças decorrem do exercício regular de direito. Requer a total improcedência dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual declaração de nulidade do contrato seja compensada com o valor líquido depositado pela Assistência Financeira. Impugnação à contestação no ID 86198529. Intimadas novamente as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e o Banco Safra manifestam-se pela desnecessidade de produção probatória. A Sabemi requer que seja determinada a quebra de sigilo bancário da conta recebedora do crédito objeto da lide. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. - Da ilegitimidade passiva do Banco Safra O primeiro promovido sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento que apenas forneceu os créditos contratados pelo autor. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre as partes e a demanda. No caso dos autos, o promovente indica que foi lesado por acreditar estar em contato com os funcionários do banco promovido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a análise da Legitimidade, adota-se a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade deve ser constatada de acordo com a causa de pedir apresentada na Petição Inicial, sendo adstrita ao exame do que o promovente afirma quanto a existência de vínculo entre as partes, e não do direto provado. Nesse sentido jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA A PROMOVER O REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO TRABALHADO AO INSS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – TEORIA DA ASSERÇÃO – VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA EXPOSIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REPASSE QUE INTERFERE DIRETAMENTE NOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR – precedentes desta corte de justiça – REJEIÇÃO. “As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérido da demanda.” 1. A pretensão do adimplemento das contribuições previdenciárias relativo ao período trabalho, assim como o repasse de tais verbas do INSS, demonstra o interesse do servidor em ter como regularizada a situação, tendo em vista que a partir desta é que poderá usufruir os benefícios da previdência, revelando a legitimidade para intentar a ação. (…) (TJPB – 00117017720138150011 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que o promovente, pessoa física, sustenta ter sido vítima de falsa portabilidade de empréstimo bancário. Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O promovente busca a declaração de inexistência da relação jurídica com o Banco Safra S/A, por ter sido vítima de fraude. A promovida BANCO SAFRA S.A., no entanto, apresenta contratos assinados eletronicamente pelo autor, contendo: a) selfie do promovente; b) geolocalização; c) IP do aparelho; d) cópia dos documentos pessoais. Analisando os autos, verifica-se que o autor recebeu ligações de terceira pessoa não integrante a lide, conhecida por Micheli Ferraz, a qual informava ser representante do Banco Safra e ofereceu a portabilidade de empréstimos para o autor junto a SABEMI (segunda demandada) - contato via whatsapp. Observa-se que a pessoa conhecida por Micheli entrou em contato com o primeiro promovido (Banco Safra) e procedeu com os trâmites, requerendo, após, a assinatura do promovente. Como se tratava de uma portabilidade da empresa SABEMI para o Banco Safra, o modus operandi ocorreu da seguinte forma: o promovente receberia os valores e enviaria para o banco a fim de quitar os empréstimos. Porém, vê-se que o promovente assinou os contratos, de acordo com todas as orientações dadas por Micheli com documentos oriundos do Banco Safra S.A. Não obstante a conduta do promovente ter contribuído para a fraude, denota-se, inicialmente, a ausência de segurança bancária por parte do primeiro promovido e do segundo promovido (vazamento de dados), pois a terceira pessoa remeteu a proposta da instituição, link de formalização, (ID Num. 73126308 - Pág. 12, Num. 73126308 - Pág. 19), o que demonstra tratar-se de fortuito interno. Sob este prisma, ainda que o autor tenha sido vítima de expediente fraudulento, como se observa do teor da peça inaugural, bem como do Boletim de Ocorrência anexado, os promovidos, na condição de prestadores dos serviços bancários, respondem pelo prejuízo material por esta suportado. Com efeito, não é inadmissível supor que o negócio jurídico impugnado tenha ocorrido em razão de expediente fraudulento, perpetrado por terceiros, desconhecidos da parte autora, na medida em que aqueles tiveram acesso aos dados bancários sigilosos desta, induzindo-a a erro, na contratação do empréstimo bancário impugnado. Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - Pretensão fundada em ocorrência de fraude por alegado vazamento de dados de correntista – Empréstimo consignado realizado sob a promessa de portabilidade que não se concretizou - Sentença de parcial procedência – Falha no dever de segurança reconhecido – Contrato anulado – Restituição das partes ao status quo ante - Recurso apenas por parte da autora – Insistência quanto ao reconhecimento de dano moral no caso – Ausência de comprovação de qualquer reflexo na esfera íntima da demandante - Fato que constituiu mero aborrecimento, não passível de reparação – Indenização rejeitada – Pretensão de expedição de ofício ao MP – Autora que pode se dirigir diretamente ao representante do Parquet se julgar pertinente – Sucumbência recíproca confirmada – Honorários bem arbitrados - Sentença mantida – Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência com fulcro no artigo 85, §11 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1109377-45.2021.8.26.0100) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. Autora que induzida a erro realizou os procedimentos solicitados por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da posse das informações bancárias pelo terceiro, bem como da utilização da linha telefônica do banco. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do C. STJ e Art. 14 do CDC. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data da citação, diante da existência de relação contratual. Procedência da ação mantida. Recurso do réu improvido. Recurso adesivo da autora provido a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1003992-17.2021.8.26.0292) É importante consignar, ademais, que as promovidas não comprovaram que o serviço bancário era seguro, ou seja, que inexistia qualquer defeito, sendo impossível, ou pouco provável, a sua utilização por terceiros não autorizados, em detrimento dos interesses da parte autora, mormente no que diz respeito à movimentação bancária. Sob este aspecto, ADALBERTO SIMÃO FILHO, conclui que “no momento atual de desenvolvimento tecnológico, segundo se apura através de notícias e informes de órgãos especializados, não é possível se obter a certeza absoluta de que a invulnerabilidade de um site ou de uma rede seja fato concreto” (in Direito & Internet Aspectos Jurídicos Relevantes, EIPRO, 2000, pag. 114). Aplica-se, portanto, a este caso a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Ainda que se possa imputar ao autor um comportamento negligente ao acreditar que o contato mediante telefone/e-mail era de fato do banco requerido e efetuar a operações, por certo que a transferência imediata da totalidade do valor, em valor que excede normalmente as efetuadas pelo correntista, evidencia a falha na prestação do serviço. Ademais, quanto a promovida SABEMI SEGURADORA S.A., verifica-se a negligência no tratamento de dados dos seus clientes, eis que indicado pela terceira pessoa que teve conhecimento do emprestimo consignado a fim de realizar a portabilidade.
Trata-se de responsabilidade solidária, nos termos do Art. 7º do CDC: Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No caso vertente, há, de forma nítida, o fortuito interno na fraude ocorrida. Ora, fraudes bancárias ocorrem cotidianamente e são de conhecimento das instituições financeiras. Não se trata de evento atípico, imprevisível ou inevitável. Ao contrário. Assim, e, por se tratar de fortuito interno, o banco deve se responsabilizar pelos danos causados. A alegação de que há culpa exclusiva do autor não se sustenta. Além disso, era de incumbência a checagem, em tempo real, da higidez das transações efetivadas em curto espaço de tempo. Impende observar que o sistema de segurança deveria ser acionado automaticamente, impedindo a concretização das operações ou, ao menos, que o autor fosse contatado no mesmo momento para a confirmação. De efeito, no campo consumerista - circunstância do caso em análise -, as excludentes do dever de indenizar se encontram presentes no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do consumidor (prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). Imputar a responsabilidade ao consumidor ou a terceiro no caso vertente é alterar a ordem de proteção que o legislador constitucional e infraconstitucional. Ademais, a doutrina e a jurisprudência elencam ainda como excludente do dever de indenizar o caso fortuito (externo) e a força maior. Destarte, o requerido não conseguiu comprovar que agiu com diligência para evitar a transferência do valor creditado na conta do autor para terceiros, bem como não demonstrou a existência de qualquer mecanismo de segurança, evidenciando a falha na prestação de serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBER VALORES DECORRENTES DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial. A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC, nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 3. A fraude bancária, realizada mediante acesso aos dados pessoais do consumidor e uso da plataforma e da assinatura digitais, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados, sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, para declarar nulo o contrato de renegociação. 4. Cabível indenização a título de danos morais, tendo em vista que a conduta do banco causou ao consumidor abalo emocional que extrapola o mero dissabor da vida cotidiana. Quantum mantido. 5. O fato de valores derivados de fraudes terem sido depositados em conta bancária devidamente aberta por terceiros, para cometer golpes, não implica, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que os prejuízos suportados pela vítima não decorrem diretamente daquele fato - abertura de conta bancária. Rompimento do nexo de causalidade. 6. Apelo do Banco Itaú provido. Apelo do Banco Inter não provido. (TJDFT-7028894820238070020 - (0702889-48.2023.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) 4ª Turma Cível, Relator ARNOLDO CAMANHO). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. Contrato bancário. Fraude do "golpe da falsa central". Operações com características próprias das fraudulentas, quando são realizados empréstimos e, na sequência, imediata transferência para conta de terceiro, fraudador, com quem a correntista nunca teve relação anterior. Operações sequenciais via Pix, nos valores expressivos de R$11.000,00 e R$1.100,00. Circunstâncias que denotam dissonância entre as operações fraudulentas e o perfil de consumo da correntista, o que era passível de identificação pelo Banco, destacando, neste ponto, os sofisticados sistemas de inteligência de que dispõe, ou deveria dispor. Falha na prestação do serviço bancário configurada. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006866-34.2023.8.26.0223;Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024. Dessa forma, o pedido de inexistência da relação jurídica merece acolhida, aplicando-se a devolução dos valores descontados, de forma simples, a ser realizado por ambas as promovidas de forma solidária. In casu, vê-se que os descontos realizados no benefício da parte promovente foram ilegais, uma vez que não contratou o referido empréstimo, todavia, por ter o promovente atuado de forma também negligente, entende-se pela restituição na forma simples. Com relação ao pedido de danos morais, a conduta da parte promovida consistente em ato ilícito restou consubstanciada pela falha na prestação de serviço das promovidas que não adotaram as cautelas necessárias no momento da contratação. A relação de causalidade entre tal conduta e o dano é evidente. O prejuízo moral verificado no caso é patente, uma vez que pode ser presumido com a simples constatação do fato. Trata-se do dano moral puro, largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência deste país. Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa a parte promovente, mas decorrente de omissões das promovidas. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). - Da tutela de urgência A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência, ainda não apreciada por esse juízo, a fim de que fosse suspensa as restrições quanto a dívida discutida. Em conformidade com o artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Todavia, por se tratar de tutela analisada por ocasião de sentença, não há mais a análise de probabilidade do direito, mas sim de certeza do direito, visto que há cognição exauriente. Os autos evidenciam e assim restou decidido que o pleito autoral merece acolhimento, ante a existência do famoso golpe da portabilidade praticado, de conhecimento das instituições bancárias, que devem adotar medidas para combater tais acontecimentos. O autor anexou conversas de whatsapp com os terceiros fraudadores e boletim de ocorrência policial. Assim, ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o promovido Banco Safra proceda com a suspensão do desconto denominado “BANCO SAFRA EMP” nos benefícios do promovente, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato celebrado entre o autor e o BANCO SAFRA S.A., no tocante ao contrato objeto do litígio, com o devido cancelamento do contrato de empréstimo consignado fraudado, declarando inexigível todo e qualquer valor atinente ao contrato referido; b) CONDENAR as demandadas, SOLIDARIAMENTE, a restituírem ao autor os valores descontados, na forma simples, cujo valor será apurado por liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 43 do STJ) e pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONCEDO, ainda, a tutela de urgência para DETERMINAR que o promovido Banco Safra proceda com a suspensão do desconto denominado “BANCO SAFRA EMP” nos benefícios do promovente, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00. Por fim, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS FREIRE DE MENESES SOBRINHO
REU: BANCO SAFRA S.A., SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS FREIRE DE MENESES em desfavor de BANCO SAFRA S.A e SABEMI SEGURADORA S.A, todos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor a gratuidade de justiça. Alega o promovente que aos 11 de novembro de 2022 recebeu uma ligação de suposta atendente do Banco SAFRA, que possuía informações detalhadas e privilegiadas do autor. Relata que a atendente passou a enviar contratos informando-o que faria a “portabilidade” dos seus empréstimos junto a SABEMI (segunda demandada), informou ainda que poderia inclusive diminuir os juros desses empréstimos e assim minorar a parcela paga mensalmente. Aduz que, buscando se resguardar, ligou para a central do Banco Safra e foi informado que havia contrato em andamento. Dessa forma, acreditando que estava sendo atendido pela funcionária do Banco, procedeu as negociações, tendo assinado os contratos do Banco Safra e realizado os depósitos, que totalizam o valor de R$ 169.498,27. Narra que, ao entrar em contato novamente com o Banco Safra, lhe foi informado que havia um contrato em andamento do dia 29/11/2022, mas que se encontrava “cancelada” e havia também outro contrato da data 18/11/2022. Diante disso, sentindo-se lesado e enganado, o autor realizou um boletim de ocorrência, procurou a delegacia de fraudes, mandou ofícios para o Banco Safra e Sabemi relatando a fraude, porém alega que nenhuma providência foi tomada. Por fim, requer o deferimento liminar do pleito de tutela provisória de urgência, para suspender o desconto “BANCO SAFRA EMP” enquanto tramita o processo, sem prejuízo à parte e/ou ao andamento processual. Além disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica com o BANCO SAFRA, determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Ademais, requer a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 30.000,00(trinta mil reais) a título de danos morais, a restituição em dobro do valor de R$ 12.850,00 descontado e a restituição das despesas não honradas pelo autor, no montante de R$ 9.965,84. Junta documentos. Gratuidade judiciária concedida no ID 74309430. Citado, o Banco Safra apresentou contestação ao ID 78423424. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade por eventual dano deve ser direcionada exclusivamente à DCN SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, beneficiária das transferências. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço quanto aos empréstimos contraídos, dada a regular contratação e o efetivo depósito do valor pactuado. Sustenta a ausência de responsabilidade civil, em virtude da culpa exclusiva do consumidor, diante da transferência de valores para terceiros sem a verificação mínima de confiabilidade da operação, e da ocorrência de fortuito externo. Quanto aos danos morais, alega a ausência de conduta ilícita pelo banco e a consequente inaplicabilidade de pleito indenizatório. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação no ID 79984714 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor acosta aos autos as fichas financeiras dos anos de 2022 e 2023 e decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante. Citada a segunda demandada (SABEMI SEGURADORA S/A), apresentou contestação ao ID 84755619. No mérito, alega que as cobranças caracterizadas como indevidas pelo autor são oriundas de contratos firmados a partir da vontade livre e consciente das partes, tendo plena ciência de todas as cláusulas, valores e prazo para quitação. Aduz que o suposto vazamento de tais dados não pode ser imputado à empresa pela simples existência de contrato pretérito, haja visto que dados pessoais estão disponíveis e acessíveis através de vários canais publicados na internet. Quanto aos danos morais e materiais, sustenta a inexistência do dever de indenizar tendo em vista que as cobranças decorrem do exercício regular de direito. Requer a total improcedência dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual declaração de nulidade do contrato seja compensada com o valor líquido depositado pela Assistência Financeira. Impugnação à contestação no ID 86198529. Intimadas novamente as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e o Banco Safra manifestam-se pela desnecessidade de produção probatória. A Sabemi requer que seja determinada a quebra de sigilo bancário da conta recebedora do crédito objeto da lide. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. - Da ilegitimidade passiva do Banco Safra O primeiro promovido sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento que apenas forneceu os créditos contratados pelo autor. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre as partes e a demanda. No caso dos autos, o promovente indica que foi lesado por acreditar estar em contato com os funcionários do banco promovido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a análise da Legitimidade, adota-se a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade deve ser constatada de acordo com a causa de pedir apresentada na Petição Inicial, sendo adstrita ao exame do que o promovente afirma quanto a existência de vínculo entre as partes, e não do direto provado. Nesse sentido jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA A PROMOVER O REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO TRABALHADO AO INSS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – TEORIA DA ASSERÇÃO – VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA EXPOSIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REPASSE QUE INTERFERE DIRETAMENTE NOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR – precedentes desta corte de justiça – REJEIÇÃO. “As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérido da demanda.” 1. A pretensão do adimplemento das contribuições previdenciárias relativo ao período trabalho, assim como o repasse de tais verbas do INSS, demonstra o interesse do servidor em ter como regularizada a situação, tendo em vista que a partir desta é que poderá usufruir os benefícios da previdência, revelando a legitimidade para intentar a ação. (…) (TJPB – 00117017720138150011 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que o promovente, pessoa física, sustenta ter sido vítima de falsa portabilidade de empréstimo bancário. Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O promovente busca a declaração de inexistência da relação jurídica com o Banco Safra S/A, por ter sido vítima de fraude. A promovida BANCO SAFRA S.A., no entanto, apresenta contratos assinados eletronicamente pelo autor, contendo: a) selfie do promovente; b) geolocalização; c) IP do aparelho; d) cópia dos documentos pessoais. Analisando os autos, verifica-se que o autor recebeu ligações de terceira pessoa não integrante a lide, conhecida por Micheli Ferraz, a qual informava ser representante do Banco Safra e ofereceu a portabilidade de empréstimos para o autor junto a SABEMI (segunda demandada) - contato via whatsapp. Observa-se que a pessoa conhecida por Micheli entrou em contato com o primeiro promovido (Banco Safra) e procedeu com os trâmites, requerendo, após, a assinatura do promovente. Como se tratava de uma portabilidade da empresa SABEMI para o Banco Safra, o modus operandi ocorreu da seguinte forma: o promovente receberia os valores e enviaria para o banco a fim de quitar os empréstimos. Porém, vê-se que o promovente assinou os contratos, de acordo com todas as orientações dadas por Micheli com documentos oriundos do Banco Safra S.A. Não obstante a conduta do promovente ter contribuído para a fraude, denota-se, inicialmente, a ausência de segurança bancária por parte do primeiro promovido e do segundo promovido (vazamento de dados), pois a terceira pessoa remeteu a proposta da instituição, link de formalização, (ID Num. 73126308 - Pág. 12, Num. 73126308 - Pág. 19), o que demonstra tratar-se de fortuito interno. Sob este prisma, ainda que o autor tenha sido vítima de expediente fraudulento, como se observa do teor da peça inaugural, bem como do Boletim de Ocorrência anexado, os promovidos, na condição de prestadores dos serviços bancários, respondem pelo prejuízo material por esta suportado. Com efeito, não é inadmissível supor que o negócio jurídico impugnado tenha ocorrido em razão de expediente fraudulento, perpetrado por terceiros, desconhecidos da parte autora, na medida em que aqueles tiveram acesso aos dados bancários sigilosos desta, induzindo-a a erro, na contratação do empréstimo bancário impugnado. Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - Pretensão fundada em ocorrência de fraude por alegado vazamento de dados de correntista – Empréstimo consignado realizado sob a promessa de portabilidade que não se concretizou - Sentença de parcial procedência – Falha no dever de segurança reconhecido – Contrato anulado – Restituição das partes ao status quo ante - Recurso apenas por parte da autora – Insistência quanto ao reconhecimento de dano moral no caso – Ausência de comprovação de qualquer reflexo na esfera íntima da demandante - Fato que constituiu mero aborrecimento, não passível de reparação – Indenização rejeitada – Pretensão de expedição de ofício ao MP – Autora que pode se dirigir diretamente ao representante do Parquet se julgar pertinente – Sucumbência recíproca confirmada – Honorários bem arbitrados - Sentença mantida – Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência com fulcro no artigo 85, §11 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1109377-45.2021.8.26.0100) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. Autora que induzida a erro realizou os procedimentos solicitados por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da posse das informações bancárias pelo terceiro, bem como da utilização da linha telefônica do banco. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do C. STJ e Art. 14 do CDC. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data da citação, diante da existência de relação contratual. Procedência da ação mantida. Recurso do réu improvido. Recurso adesivo da autora provido a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1003992-17.2021.8.26.0292) É importante consignar, ademais, que as promovidas não comprovaram que o serviço bancário era seguro, ou seja, que inexistia qualquer defeito, sendo impossível, ou pouco provável, a sua utilização por terceiros não autorizados, em detrimento dos interesses da parte autora, mormente no que diz respeito à movimentação bancária. Sob este aspecto, ADALBERTO SIMÃO FILHO, conclui que “no momento atual de desenvolvimento tecnológico, segundo se apura através de notícias e informes de órgãos especializados, não é possível se obter a certeza absoluta de que a invulnerabilidade de um site ou de uma rede seja fato concreto” (in Direito & Internet Aspectos Jurídicos Relevantes, EIPRO, 2000, pag. 114). Aplica-se, portanto, a este caso a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Ainda que se possa imputar ao autor um comportamento negligente ao acreditar que o contato mediante telefone/e-mail era de fato do banco requerido e efetuar a operações, por certo que a transferência imediata da totalidade do valor, em valor que excede normalmente as efetuadas pelo correntista, evidencia a falha na prestação do serviço. Ademais, quanto a promovida SABEMI SEGURADORA S.A., verifica-se a negligência no tratamento de dados dos seus clientes, eis que indicado pela terceira pessoa que teve conhecimento do emprestimo consignado a fim de realizar a portabilidade.
Trata-se de responsabilidade solidária, nos termos do Art. 7º do CDC: Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No caso vertente, há, de forma nítida, o fortuito interno na fraude ocorrida. Ora, fraudes bancárias ocorrem cotidianamente e são de conhecimento das instituições financeiras. Não se trata de evento atípico, imprevisível ou inevitável. Ao contrário. Assim, e, por se tratar de fortuito interno, o banco deve se responsabilizar pelos danos causados. A alegação de que há culpa exclusiva do autor não se sustenta. Além disso, era de incumbência a checagem, em tempo real, da higidez das transações efetivadas em curto espaço de tempo. Impende observar que o sistema de segurança deveria ser acionado automaticamente, impedindo a concretização das operações ou, ao menos, que o autor fosse contatado no mesmo momento para a confirmação. De efeito, no campo consumerista - circunstância do caso em análise -, as excludentes do dever de indenizar se encontram presentes no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do consumidor (prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). Imputar a responsabilidade ao consumidor ou a terceiro no caso vertente é alterar a ordem de proteção que o legislador constitucional e infraconstitucional. Ademais, a doutrina e a jurisprudência elencam ainda como excludente do dever de indenizar o caso fortuito (externo) e a força maior. Destarte, o requerido não conseguiu comprovar que agiu com diligência para evitar a transferência do valor creditado na conta do autor para terceiros, bem como não demonstrou a existência de qualquer mecanismo de segurança, evidenciando a falha na prestação de serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBER VALORES DECORRENTES DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial. A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC, nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 3. A fraude bancária, realizada mediante acesso aos dados pessoais do consumidor e uso da plataforma e da assinatura digitais, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados, sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, para declarar nulo o contrato de renegociação. 4. Cabível indenização a título de danos morais, tendo em vista que a conduta do banco causou ao consumidor abalo emocional que extrapola o mero dissabor da vida cotidiana. Quantum mantido. 5. O fato de valores derivados de fraudes terem sido depositados em conta bancária devidamente aberta por terceiros, para cometer golpes, não implica, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que os prejuízos suportados pela vítima não decorrem diretamente daquele fato - abertura de conta bancária. Rompimento do nexo de causalidade. 6. Apelo do Banco Itaú provido. Apelo do Banco Inter não provido. (TJDFT-7028894820238070020 - (0702889-48.2023.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) 4ª Turma Cível, Relator ARNOLDO CAMANHO). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. Contrato bancário. Fraude do "golpe da falsa central". Operações com características próprias das fraudulentas, quando são realizados empréstimos e, na sequência, imediata transferência para conta de terceiro, fraudador, com quem a correntista nunca teve relação anterior. Operações sequenciais via Pix, nos valores expressivos de R$11.000,00 e R$1.100,00. Circunstâncias que denotam dissonância entre as operações fraudulentas e o perfil de consumo da correntista, o que era passível de identificação pelo Banco, destacando, neste ponto, os sofisticados sistemas de inteligência de que dispõe, ou deveria dispor. Falha na prestação do serviço bancário configurada. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006866-34.2023.8.26.0223;Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024. Dessa forma, o pedido de inexistência da relação jurídica merece acolhida, aplicando-se a devolução dos valores descontados, de forma simples, a ser realizado por ambas as promovidas de forma solidária. In casu, vê-se que os descontos realizados no benefício da parte promovente foram ilegais, uma vez que não contratou o referido empréstimo, todavia, por ter o promovente atuado de forma também negligente, entende-se pela restituição na forma simples. Com relação ao pedido de danos morais, a conduta da parte promovida consistente em ato ilícito restou consubstanciada pela falha na prestação de serviço das promovidas que não adotaram as cautelas necessárias no momento da contratação. A relação de causalidade entre tal conduta e o dano é evidente. O prejuízo moral verificado no caso é patente, uma vez que pode ser presumido com a simples constatação do fato. Trata-se do dano moral puro, largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência deste país. Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa a parte promovente, mas decorrente de omissões das promovidas. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). - Da tutela de urgência A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência, ainda não apreciada por esse juízo, a fim de que fosse suspensa as restrições quanto a dívida discutida. Em conformidade com o artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Todavia, por se tratar de tutela analisada por ocasião de sentença, não há mais a análise de probabilidade do direito, mas sim de certeza do direito, visto que há cognição exauriente. Os autos evidenciam e assim restou decidido que o pleito autoral merece acolhimento, ante a existência do famoso golpe da portabilidade praticado, de conhecimento das instituições bancárias, que devem adotar medidas para combater tais acontecimentos. O autor anexou conversas de whatsapp com os terceiros fraudadores e boletim de ocorrência policial. Assim, ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o promovido Banco Safra proceda com a suspensão do desconto denominado “BANCO SAFRA EMP” nos benefícios do promovente, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato celebrado entre o autor e o BANCO SAFRA S.A., no tocante ao contrato objeto do litígio, com o devido cancelamento do contrato de empréstimo consignado fraudado, declarando inexigível todo e qualquer valor atinente ao contrato referido; b) CONDENAR as demandadas, SOLIDARIAMENTE, a restituírem ao autor os valores descontados, na forma simples, cujo valor será apurado por liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 43 do STJ) e pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONCEDO, ainda, a tutela de urgência para DETERMINAR que o promovido Banco Safra proceda com a suspensão do desconto denominado “BANCO SAFRA EMP” nos benefícios do promovente, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00. Por fim, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS FREIRE DE MENESES SOBRINHO
REU: BANCO SAFRA S.A., SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS FREIRE DE MENESES em desfavor de BANCO SAFRA S.A e SABEMI SEGURADORA S.A, todos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor a gratuidade de justiça. Alega o promovente que aos 11 de novembro de 2022 recebeu uma ligação de suposta atendente do Banco SAFRA, que possuía informações detalhadas e privilegiadas do autor. Relata que a atendente passou a enviar contratos informando-o que faria a “portabilidade” dos seus empréstimos junto a SABEMI (segunda demandada), informou ainda que poderia inclusive diminuir os juros desses empréstimos e assim minorar a parcela paga mensalmente. Aduz que, buscando se resguardar, ligou para a central do Banco Safra e foi informado que havia contrato em andamento. Dessa forma, acreditando que estava sendo atendido pela funcionária do Banco, procedeu as negociações, tendo assinado os contratos do Banco Safra e realizado os depósitos, que totalizam o valor de R$ 169.498,27. Narra que, ao entrar em contato novamente com o Banco Safra, lhe foi informado que havia um contrato em andamento do dia 29/11/2022, mas que se encontrava “cancelada” e havia também outro contrato da data 18/11/2022. Diante disso, sentindo-se lesado e enganado, o autor realizou um boletim de ocorrência, procurou a delegacia de fraudes, mandou ofícios para o Banco Safra e Sabemi relatando a fraude, porém alega que nenhuma providência foi tomada. Por fim, requer o deferimento liminar do pleito de tutela provisória de urgência, para suspender o desconto “BANCO SAFRA EMP” enquanto tramita o processo, sem prejuízo à parte e/ou ao andamento processual. Além disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica com o BANCO SAFRA, determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Ademais, requer a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 30.000,00(trinta mil reais) a título de danos morais, a restituição em dobro do valor de R$ 12.850,00 descontado e a restituição das despesas não honradas pelo autor, no montante de R$ 9.965,84. Junta documentos. Gratuidade judiciária concedida no ID 74309430. Citado, o Banco Safra apresentou contestação ao ID 78423424. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade por eventual dano deve ser direcionada exclusivamente à DCN SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, beneficiária das transferências. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço quanto aos empréstimos contraídos, dada a regular contratação e o efetivo depósito do valor pactuado. Sustenta a ausência de responsabilidade civil, em virtude da culpa exclusiva do consumidor, diante da transferência de valores para terceiros sem a verificação mínima de confiabilidade da operação, e da ocorrência de fortuito externo. Quanto aos danos morais, alega a ausência de conduta ilícita pelo banco e a consequente inaplicabilidade de pleito indenizatório. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação no ID 79984714 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor acosta aos autos as fichas financeiras dos anos de 2022 e 2023 e decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante. Citada a segunda demandada (SABEMI SEGURADORA S/A), apresentou contestação ao ID 84755619. No mérito, alega que as cobranças caracterizadas como indevidas pelo autor são oriundas de contratos firmados a partir da vontade livre e consciente das partes, tendo plena ciência de todas as cláusulas, valores e prazo para quitação. Aduz que o suposto vazamento de tais dados não pode ser imputado à empresa pela simples existência de contrato pretérito, haja visto que dados pessoais estão disponíveis e acessíveis através de vários canais publicados na internet. Quanto aos danos morais e materiais, sustenta a inexistência do dever de indenizar tendo em vista que as cobranças decorrem do exercício regular de direito. Requer a total improcedência dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual declaração de nulidade do contrato seja compensada com o valor líquido depositado pela Assistência Financeira. Impugnação à contestação no ID 86198529. Intimadas novamente as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e o Banco Safra manifestam-se pela desnecessidade de produção probatória. A Sabemi requer que seja determinada a quebra de sigilo bancário da conta recebedora do crédito objeto da lide. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. - Da ilegitimidade passiva do Banco Safra O primeiro promovido sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento que apenas forneceu os créditos contratados pelo autor. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre as partes e a demanda. No caso dos autos, o promovente indica que foi lesado por acreditar estar em contato com os funcionários do banco promovido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a análise da Legitimidade, adota-se a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade deve ser constatada de acordo com a causa de pedir apresentada na Petição Inicial, sendo adstrita ao exame do que o promovente afirma quanto a existência de vínculo entre as partes, e não do direto provado. Nesse sentido jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA A PROMOVER O REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO TRABALHADO AO INSS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – TEORIA DA ASSERÇÃO – VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA EXPOSIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REPASSE QUE INTERFERE DIRETAMENTE NOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR – precedentes desta corte de justiça – REJEIÇÃO. “As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérido da demanda.” 1. A pretensão do adimplemento das contribuições previdenciárias relativo ao período trabalho, assim como o repasse de tais verbas do INSS, demonstra o interesse do servidor em ter como regularizada a situação, tendo em vista que a partir desta é que poderá usufruir os benefícios da previdência, revelando a legitimidade para intentar a ação. (…) (TJPB – 00117017720138150011 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que o promovente, pessoa física, sustenta ter sido vítima de falsa portabilidade de empréstimo bancário. Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O promovente busca a declaração de inexistência da relação jurídica com o Banco Safra S/A, por ter sido vítima de fraude. A promovida BANCO SAFRA S.A., no entanto, apresenta contratos assinados eletronicamente pelo autor, contendo: a) selfie do promovente; b) geolocalização; c) IP do aparelho; d) cópia dos documentos pessoais. Analisando os autos, verifica-se que o autor recebeu ligações de terceira pessoa não integrante a lide, conhecida por Micheli Ferraz, a qual informava ser representante do Banco Safra e ofereceu a portabilidade de empréstimos para o autor junto a SABEMI (segunda demandada) - contato via whatsapp. Observa-se que a pessoa conhecida por Micheli entrou em contato com o primeiro promovido (Banco Safra) e procedeu com os trâmites, requerendo, após, a assinatura do promovente. Como se tratava de uma portabilidade da empresa SABEMI para o Banco Safra, o modus operandi ocorreu da seguinte forma: o promovente receberia os valores e enviaria para o banco a fim de quitar os empréstimos. Porém, vê-se que o promovente assinou os contratos, de acordo com todas as orientações dadas por Micheli com documentos oriundos do Banco Safra S.A. Não obstante a conduta do promovente ter contribuído para a fraude, denota-se, inicialmente, a ausência de segurança bancária por parte do primeiro promovido e do segundo promovido (vazamento de dados), pois a terceira pessoa remeteu a proposta da instituição, link de formalização, (ID Num. 73126308 - Pág. 12, Num. 73126308 - Pág. 19), o que demonstra tratar-se de fortuito interno. Sob este prisma, ainda que o autor tenha sido vítima de expediente fraudulento, como se observa do teor da peça inaugural, bem como do Boletim de Ocorrência anexado, os promovidos, na condição de prestadores dos serviços bancários, respondem pelo prejuízo material por esta suportado. Com efeito, não é inadmissível supor que o negócio jurídico impugnado tenha ocorrido em razão de expediente fraudulento, perpetrado por terceiros, desconhecidos da parte autora, na medida em que aqueles tiveram acesso aos dados bancários sigilosos desta, induzindo-a a erro, na contratação do empréstimo bancário impugnado. Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - Pretensão fundada em ocorrência de fraude por alegado vazamento de dados de correntista – Empréstimo consignado realizado sob a promessa de portabilidade que não se concretizou - Sentença de parcial procedência – Falha no dever de segurança reconhecido – Contrato anulado – Restituição das partes ao status quo ante - Recurso apenas por parte da autora – Insistência quanto ao reconhecimento de dano moral no caso – Ausência de comprovação de qualquer reflexo na esfera íntima da demandante - Fato que constituiu mero aborrecimento, não passível de reparação – Indenização rejeitada – Pretensão de expedição de ofício ao MP – Autora que pode se dirigir diretamente ao representante do Parquet se julgar pertinente – Sucumbência recíproca confirmada – Honorários bem arbitrados - Sentença mantida – Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência com fulcro no artigo 85, §11 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1109377-45.2021.8.26.0100) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. Autora que induzida a erro realizou os procedimentos solicitados por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da posse das informações bancárias pelo terceiro, bem como da utilização da linha telefônica do banco. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do C. STJ e Art. 14 do CDC. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data da citação, diante da existência de relação contratual. Procedência da ação mantida. Recurso do réu improvido. Recurso adesivo da autora provido a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1003992-17.2021.8.26.0292) É importante consignar, ademais, que as promovidas não comprovaram que o serviço bancário era seguro, ou seja, que inexistia qualquer defeito, sendo impossível, ou pouco provável, a sua utilização por terceiros não autorizados, em detrimento dos interesses da parte autora, mormente no que diz respeito à movimentação bancária. Sob este aspecto, ADALBERTO SIMÃO FILHO, conclui que “no momento atual de desenvolvimento tecnológico, segundo se apura através de notícias e informes de órgãos especializados, não é possível se obter a certeza absoluta de que a invulnerabilidade de um site ou de uma rede seja fato concreto” (in Direito & Internet Aspectos Jurídicos Relevantes, EIPRO, 2000, pag. 114). Aplica-se, portanto, a este caso a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Ainda que se possa imputar ao autor um comportamento negligente ao acreditar que o contato mediante telefone/e-mail era de fato do banco requerido e efetuar a operações, por certo que a transferência imediata da totalidade do valor, em valor que excede normalmente as efetuadas pelo correntista, evidencia a falha na prestação do serviço. Ademais, quanto a promovida SABEMI SEGURADORA S.A., verifica-se a negligência no tratamento de dados dos seus clientes, eis que indicado pela terceira pessoa que teve conhecimento do emprestimo consignado a fim de realizar a portabilidade.
Trata-se de responsabilidade solidária, nos termos do Art. 7º do CDC: Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No caso vertente, há, de forma nítida, o fortuito interno na fraude ocorrida. Ora, fraudes bancárias ocorrem cotidianamente e são de conhecimento das instituições financeiras. Não se trata de evento atípico, imprevisível ou inevitável. Ao contrário. Assim, e, por se tratar de fortuito interno, o banco deve se responsabilizar pelos danos causados. A alegação de que há culpa exclusiva do autor não se sustenta. Além disso, era de incumbência a checagem, em tempo real, da higidez das transações efetivadas em curto espaço de tempo. Impende observar que o sistema de segurança deveria ser acionado automaticamente, impedindo a concretização das operações ou, ao menos, que o autor fosse contatado no mesmo momento para a confirmação. De efeito, no campo consumerista - circunstância do caso em análise -, as excludentes do dever de indenizar se encontram presentes no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do consumidor (prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). Imputar a responsabilidade ao consumidor ou a terceiro no caso vertente é alterar a ordem de proteção que o legislador constitucional e infraconstitucional. Ademais, a doutrina e a jurisprudência elencam ainda como excludente do dever de indenizar o caso fortuito (externo) e a força maior. Destarte, o requerido não conseguiu comprovar que agiu com diligência para evitar a transferência do valor creditado na conta do autor para terceiros, bem como não demonstrou a existência de qualquer mecanismo de segurança, evidenciando a falha na prestação de serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBER VALORES DECORRENTES DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial. A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC, nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 3. A fraude bancária, realizada mediante acesso aos dados pessoais do consumidor e uso da plataforma e da assinatura digitais, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados, sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, para declarar nulo o contrato de renegociação. 4. Cabível indenização a título de danos morais, tendo em vista que a conduta do banco causou ao consumidor abalo emocional que extrapola o mero dissabor da vida cotidiana. Quantum mantido. 5. O fato de valores derivados de fraudes terem sido depositados em conta bancária devidamente aberta por terceiros, para cometer golpes, não implica, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que os prejuízos suportados pela vítima não decorrem diretamente daquele fato - abertura de conta bancária. Rompimento do nexo de causalidade. 6. Apelo do Banco Itaú provido. Apelo do Banco Inter não provido. (TJDFT-7028894820238070020 - (0702889-48.2023.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) 4ª Turma Cível, Relator ARNOLDO CAMANHO). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. Contrato bancário. Fraude do "golpe da falsa central". Operações com características próprias das fraudulentas, quando são realizados empréstimos e, na sequência, imediata transferência para conta de terceiro, fraudador, com quem a correntista nunca teve relação anterior. Operações sequenciais via Pix, nos valores expressivos de R$11.000,00 e R$1.100,00. Circunstâncias que denotam dissonância entre as operações fraudulentas e o perfil de consumo da correntista, o que era passível de identificação pelo Banco, destacando, neste ponto, os sofisticados sistemas de inteligência de que dispõe, ou deveria dispor. Falha na prestação do serviço bancário configurada. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006866-34.2023.8.26.0223;Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024. Dessa forma, o pedido de inexistência da relação jurídica merece acolhida, aplicando-se a devolução dos valores descontados, de forma simples, a ser realizado por ambas as promovidas de forma solidária. In casu, vê-se que os descontos realizados no benefício da parte promovente foram ilegais, uma vez que não contratou o referido empréstimo, todavia, por ter o promovente atuado de forma também negligente, entende-se pela restituição na forma simples. Com relação ao pedido de danos morais, a conduta da parte promovida consistente em ato ilícito restou consubstanciada pela falha na prestação de serviço das promovidas que não adotaram as cautelas necessárias no momento da contratação. A relação de causalidade entre tal conduta e o dano é evidente. O prejuízo moral verificado no caso é patente, uma vez que pode ser presumido com a simples constatação do fato. Trata-se do dano moral puro, largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência deste país. Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa a parte promovente, mas decorrente de omissões das promovidas. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). - Da tutela de urgência A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência, ainda não apreciada por esse juízo, a fim de que fosse suspensa as restrições quanto a dívida discutida. Em conformidade com o artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Todavia, por se tratar de tutela analisada por ocasião de sentença, não há mais a análise de probabilidade do direito, mas sim de certeza do direito, visto que há cognição exauriente. Os autos evidenciam e assim restou decidido que o pleito autoral merece acolhimento, ante a existência do famoso golpe da portabilidade praticado, de conhecimento das instituições bancárias, que devem adotar medidas para combater tais acontecimentos. O autor anexou conversas de whatsapp com os terceiros fraudadores e boletim de ocorrência policial. Assim, ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o promovido Banco Safra proceda com a suspensão do desconto denominado “BANCO SAFRA EMP” nos benefícios do promovente, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato celebrado entre o autor e o BANCO SAFRA S.A., no tocante ao contrato objeto do litígio, com o devido cancelamento do contrato de empréstimo consignado fraudado, declarando inexigível todo e qualquer valor atinente ao contrato referido; b) CONDENAR as demandadas, SOLIDARIAMENTE, a restituírem ao autor os valores descontados, na forma simples, cujo valor será apurado por liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 43 do STJ) e pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONCEDO, ainda, a tutela de urgência para DETERMINAR que o promovido Banco Safra proceda com a suspensão do desconto denominado “BANCO SAFRA EMP” nos benefícios do promovente, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00. Por fim, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato. JOÃO PESSOA, 17 de ABRIL de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato. JOÃO PESSOA, 17 de ABRIL de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato. JOÃO PESSOA, 17 de ABRIL de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827517-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827517-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827517-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação apresentada pelo promovido SABEMI SEGURADORA S.A. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com vistas a assegurar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 15 (Quinze) dias, acerca dos documentos acostados pelo promovente ao ID 81739275. JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com vistas a assegurar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 15 (Quinze) dias, acerca dos documentos acostados pelo promovente ao ID 81739275. JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827517-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem comda o em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827517-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem comda o em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827517-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem comda o em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827517-61.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove a parte autora, no prazo de15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do extrato bancário de conta-corrente/extrato bancário ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito