Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre o ressarcimento de desfalques em conta individualizada do PASEP. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional para tais demandas é de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. No caso sub examine, colhe-se dos documentos acostados à inicial que o último saque realizado pelo autor na referida conta ocorreu no ano de 1989. Por outro lado, a presente demanda foi distribuída somente no ano de 2020, evidenciando, em análise perfunctória, o transcurso de prazo muito superior ao decênio legal entre a ciência do saldo (momento do saque) e o exercício do direito de ação. Assim, em observância ao princípio da não-surpresa e ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre o ressarcimento de desfalques em conta individualizada do PASEP. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional para tais demandas é de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. No caso sub examine, colhe-se dos documentos acostados à inicial que o último saque realizado pelo autor na referida conta ocorreu no ano de 1989. Por outro lado, a presente demanda foi distribuída somente no ano de 2020, evidenciando, em análise perfunctória, o transcurso de prazo muito superior ao decênio legal entre a ciência do saldo (momento do saque) e o exercício do direito de ação. Assim, em observância ao princípio da não-surpresa e ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto ao ID. 136185123. Posteriormente, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto ao ID. 136185123. Posteriormente, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre o ressarcimento de desfalques em conta individualizada do PASEP. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional para tais demandas é de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. No caso sub examine, colhe-se dos documentos acostados à inicial que o último saque realizado pelo autor na referida conta ocorreu no ano de 1989. Por outro lado, a presente demanda foi distribuída somente no ano de 2020, evidenciando, em análise perfunctória, o transcurso de prazo muito superior ao decênio legal entre a ciência do saldo (momento do saque) e o exercício do direito de ação. Assim, em observância ao princípio da não-surpresa e ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre o ressarcimento de desfalques em conta individualizada do PASEP. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional para tais demandas é de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. No caso sub examine, colhe-se dos documentos acostados à inicial que o último saque realizado pelo autor na referida conta ocorreu no ano de 1989. Por outro lado, a presente demanda foi distribuída somente no ano de 2020, evidenciando, em análise perfunctória, o transcurso de prazo muito superior ao decênio legal entre a ciência do saldo (momento do saque) e o exercício do direito de ação. Assim, em observância ao princípio da não-surpresa e ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto ao ID. 136185123. Posteriormente, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto ao ID. 136185123. Posteriormente, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta do PASEP. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta omissões que impedem o prosseguimento regular do feito, notadamente quanto à determinação do pedido e ao valor da causa. Embora o feito tenha tramitado até o presente momento e a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado da lide, o dever de saneamento é poder-dever do magistrado (art. 139, IX, CPC) e a higidez da petição inicial é pressuposto para uma sentença líquida e útil. O pedido de indenização por danos materiais deve ser certo e determinado (art. 324, CPC). No caso do PASEP, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) exige a demonstração de desfalques ou ausência de aplicação de índices legais. Assim, não basta a alegação genérica de "má gestão"; incumbe à parte autora indicar o proveito econômico perseguido. Ademais, no que tange aos danos morais, o art. 292, V, do CPC é taxativo ao exigir que o valor pretendido conste expressamente do pedido e do valor da causa. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) mostra-se meramente simbólico e em total desconformidade com o art. 292, VI, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC), proceda à EMENDA DA EXORDIAL para: a) Especificar o pedido de dano material: apresentar memória de cálculo discriminada que aponte o valor que entende devido, confrontando os saldos existentes com os que deveriam ter sido aplicados conforme a LC 08/70; b) Especificar o pedido de dano moral: indicar o valor exato pretendido a título de reparação extrapatrimonial, em observância ao art. 292, V, do CPC; c) Retificar o valor da causa: adequar o valor da causa para que corresponda à somatória dos pedidos (material + moral), conforme art. 292, VI, do CPC; Ainda, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora. A lide não se encontra madura para julgamento, uma vez que o direito de receber e o valor devido exigem a prévia liquidez dos pedidos e, possivelmente, a dilação probatória ou perícia contábil, o que será analisado após a regularização da inicial. Cumprida a diligência, intime-se o Banco do Brasil para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório (art. 329, II, do CPC). Após, voltem conclusos para saneamento definitivo ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:15
Indeferimento
16/01/2026, 14:46
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:20
Publicação
12/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:52
Publicação
12/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801394-17.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a anulação da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para requerer o que de direito no prazo de dez dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801394-17.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a anulação da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para requerer o que de direito no prazo de dez dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)