Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0801394-17.2020.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Variação Cambial];
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta do PASEP. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta omissões que impedem o prosseguimento regular do feito, notadamente quanto à determinação do pedido e ao valor da causa. Embora o feito tenha tramitado até o presente momento e a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado da lide, o dever de saneamento é poder-dever do magistrado (art. 139, IX, CPC) e a higidez da petição inicial é pressuposto para uma sentença líquida e útil. O pedido de indenização por danos materiais deve ser certo e determinado (art. 324, CPC). No caso do PASEP, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) exige a demonstração de desfalques ou ausência de aplicação de índices legais. Assim, não basta a alegação genérica de "má gestão"; incumbe à parte autora indicar o proveito econômico perseguido. Ademais, no que tange aos danos morais, o art. 292, V, do CPC é taxativo ao exigir que o valor pretendido conste expressamente do pedido e do valor da causa. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) mostra-se meramente simbólico e em total desconformidade com o art. 292, VI, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC), proceda à EMENDA DA EXORDIAL para: a) Especificar o pedido de dano material: apresentar memória de cálculo discriminada que aponte o valor que entende devido, confrontando os saldos existentes com os que deveriam ter sido aplicados conforme a LC 08/70; b) Especificar o pedido de dano moral: indicar o valor exato pretendido a título de reparação extrapatrimonial, em observância ao art. 292, V, do CPC; c) Retificar o valor da causa: adequar o valor da causa para que corresponda à somatória dos pedidos (material + moral), conforme art. 292, VI, do CPC; Ainda, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora. A lide não se encontra madura para julgamento, uma vez que o direito de receber e o valor devido exigem a prévia liquidez dos pedidos e, possivelmente, a dilação probatória ou perícia contábil, o que será analisado após a regularização da inicial. Cumprida a diligência, intime-se o Banco do Brasil para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório (art. 329, II, do CPC). Após, voltem conclusos para saneamento definitivo ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito