Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
APELADO: CENTRO COMERCIAL DO AGRICULTOR LTDA, ANTONIO ROBERTO BRAGA Advogado do(a)
APELADO: ANA KATTARINA BARGETZI NOBREGA - PB12596-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO COM BASE NO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0042678-38.2009.8.15.2001, ajuizada em 21/10/2009, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 91.347,92, decorrente de ICMS, multa e correção monetária, com fundamento na CDA nº 020002020094925, emitida em 25/06/2009. A sentença recorrida, datada de 20/03/2025, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 174 do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, diante da inércia da Fazenda Pública após a suspensão do processo. III. Razões de decidir 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a execução fiscal será suspensa por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo), firmou entendimento de que o prazo prescricional intercorrente tem início automático após o término da suspensão de um ano, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens. 5. No caso concreto, a tentativa frustrada de penhora via BACENJUD, determinada no ID em 37282686, fls. 72, em 18/10/2013, com resultado negativo, ensejou a suspensão do feito em 03/12/2013. A partir da ciência da Fazenda em 04/02/2014, iniciou-se a suspensão legal de um ano e, a partir de 04/02/2015, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 04/02/2020, sem que a exequente tenha adotado medidas eficazes para o prosseguimento da execução. 6. Os pedidos genéricos de diligências formulados pela Fazenda Pública não são suficientes para interromper ou suspender o curso da prescrição, conforme reiterado entendimento do STJ, segundo o qual atos meramente protelatórios ou inócuos não interrompem a contagem do prazo prescricional (AgRg no AREsp 383.507/GO). 7. A sentença está devidamente fundamentada, observando os marcos temporais legais e a jurisprudência consolidada, inexistindo omissão ou erro material a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública permanece inerte por mais cinco anos, sem adoção de medidas eficazes para a localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens ou à não localização do devedor, sendo desnecessária decisão judicial específica. 3. Meros requerimentos de diligências inócuas ou repetitivas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40 e §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2013 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22.10.2013. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0042678-38.2009.8.15.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação, tendo como apelante a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e como apelados o Centro Comercial do Agricultor Ltda e Antônio Roberto Braga. A origem da demanda decorre de execução fiscal proposta pela Fazenda Estadual em face do Centro Comercial do Agricultor Ltda, referente à cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa, no montante de R$ 91.347,92 (noventa e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), oriundo do não recolhimento do ICMS, bem como das penalidades e acréscimos legais, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 020002020094925, emitida em 25 de junho de 2009. A CDA discrimina como origem da dívida o Auto de Infração nº 93300008.09.00000244/2007-04, decorrente de irregularidades fiscais apuradas no processo administrativo nº 0450492007-7, tendo sido apontado o inadimplemento das normas previstas no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba (Decreto nº 18.930/97), bem como da Lei Estadual nº 6.379/96. A Ação de Execução Fiscal foi proposta pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba, em 21/10/2009, representada pelo Procurador do Estado, José Leite dos Santos Neto. O valor da dívida fiscal é de R$ 91.347,92 (noventa e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0200.020.2009.4925, emitida em 25 de junho de 2009. A dívida é proveniente de ICMS, multa e correção, com origem em um processo administrativo de 31 de maio de 2007, devido ao descumprimento de disposições legais. A discriminação da dívida inclui R$ 24.669,50 (vinte quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) de principal, R$ 49.339,00 (quarenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais) de multa e R$ 17.339,42 (dezessete mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) de correção, totalizando R$ 91.347,92 (noventa e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Em 19 de novembro de 2009, o Juiz de Direito Hermance Gomes Pereira, da 4ª Vara da Fazenda Pública, deferiu a petição inicial e ordenou a citação do executado para pagar o débito em cinco dias, ou garantir a execução com bens suficientes. Honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da execução, com redução pela metade em caso de pagamento no prazo de 5 dias. Em 09 de dezembro de 2009, a advogada Ana Kattarina B. Nóbrega, em nome de Antônio Roberto Braga e Centro Comercial do Agricultor Ltda., solicitou a suspensão imediata da execução fiscal. O pedido foi baseado na adesão ao Parcelamento Estadual, conforme os extratos de pagamento anexados. O documento também inclui um recibo de pagamento emitido pela Procuradoria Geral do Estado em 27 de julho de 2009, no valor de R$ 138,16 (cento e trinta e oito reais e dezesseis centavos), referente aos 10% dos honorários em dez parcelas. O processo foi suspenso diversas vezes devido aos pagamentos regulares do parcelamento. Em 29 de agosto de 2013, o Estado da Paraíba solicitou a penhora online, pois o executado havia descumprido o parcelamento. Um relatório de saldo devedor atualizado, com data de emissão de 01/08/2013, indicou um valor de R$ 79.539,48 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos). Em 18 de outubro de 2013, o Juiz Eduardo José de Carvalho Soares determinou o bloqueio de valores via BACENJUD, mas a ordem não teve êxito, pois o CPF/CNPJ não tinha relacionamentos bancários. Em 03 de dezembro de 2013, o Juiz decretou a suspensão do processo por um ano e o posterior arquivamento. Posteriormente, a Fazenda Pública solicitou a citação do co-responsável Antônio Roberto Braga por carta com Aviso de Recebimento (AR) em 24 de janeiro de 2014. A carta foi devolvida sem sucesso em 15 de maio de 2014, com a informação de que o destinatário era desconhecido. Em 08 de julho de 2014, a Fazenda Pública reiterou o pedido de citação do co-responsável por meio de oficial de justiça, apresentando um novo extrato de dívida atualizado. Uma certidão de 29 de agosto de 2016 informou que o mandado não foi cumprido porque o co-responsável residia em São José de Caiana/PB, fora da comarca. A sentença, proferida em 20 de março de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A decisão foi baseada na Lei 6.830/80 e no Código Tributário Nacional (CTN). O juízo entendeu que, após a ciência da Fazenda Pública em 04/02/2014 sobre a tentativa frustrada de localizar bens penhoráveis, iniciou-se a suspensão de um ano, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80. Passado esse período, a prescrição intercorrente começou a correr, e a Fazenda Pública não tomou medidas úteis e concretas para impulsionar o processo. O processo de Execução Fiscal foi proposto pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em 21/10/2009, com o objetivo de cobrar uma dívida de ICMS, multa e correção, totalizando R$ 91.347,92 (noventa e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente a um processo administrativo de 31 de maio de 2007. A dívida tinha como suporte a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 020002020094925. A sentença, proferida em 20 de março de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A decisão foi baseada na Lei 6.830/80 e no Código Tributário Nacional (CTN). O juízo entendeu que, após a ciência da Fazenda Pública em 04/02/2014 sobre a tentativa frustrada de localizar bens penhoráveis, iniciou-se a suspensão de um ano, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80. Passado esse período, a prescrição intercorrente começou a correr, e a Fazenda Pública não tomou medidas úteis para impulsionar o processo. Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública do Estado da Paraíba interpôs apelação. Nas razões da apelação, a parte apelante argumenta que a prescrição não ocorreu porque o executado foi devidamente citado em dezembro de 2009, o que teria interrompido a prescrição tributária. A apelação também alega que o processo ficou suspenso até maio de 2013 devido a um parcelamento da dívida e que a demora no andamento do feito foi responsabilidade da morosidade do Judiciário, e não da Fazenda Pública. O documento requer que a apelação seja recebida e que, após a intimação da parte contrária, os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada restou inerte. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0042678-38.2009.8.15.2001, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito. O juízo de origem, ao analisar o caso, concluiu que, após a suspensão da execução e a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens ou do devedor, iniciou-se o prazo para a prescrição intercorrente, uma vez que a exequente, mesmo se manifestando nos autos, e após várias suspensões processuais, não promoveu diligências úteis capazes de impulsionar o feito. Irresignada, a Fazenda Pública apelou, sustentando que a prescrição não se consumou, uma vez que o executado foi citado e que a demora na tramitação do feito decorreu da morosidade judicial. O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão dos autos. Feitas estas considerações, passo à análise das insurgências do apelante. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a prescrição intercorrente do crédito tributário se consumou no presente caso. De início, cumpre ressaltar que a matéria é regida pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais. O Art. 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Por sua vez, a Lei nº 6.830/1980 (LEF), em seu Art. 40, prevê que, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, sem a localização de bens, o juiz deverá determinar o arquivamento dos autos, momento em que se inicia o prazo para a prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Com relação à prescrição intercorrente, reza o art. 40, da Lei de Execução Fiscal, mais precisamente em seu § 4º, quando preconiza: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Dessa forma, quando a Fazenda Pública, mesmo após regularmente cientificada da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, mantém o processo inerte por período igual ou superior a cinco anos, sem adotar qualquer providência concreta e eficaz para impulsionar a execução, impõe-se, de forma obrigatória, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Trata-se de consequência jurídica inafastável, decorrente do desinteresse da exequente em dar seguimento ao feito, conforme disciplinado no art. 40 da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de eternização da pretensão fiscal e violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses para a aplicação da prescrição intercorrente: 1. o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cuja ementa colaciono: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:" Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente ". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” No caso em tela, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização de bens do devedor, quando o bloqueio BACENJUD restou infrutífero, e da não localização do corresponsável, quando o AR de citação foi devolvido, não cumprido, bem como não cumpriu ato que lhe competia, no caso da ausência de pagamento de diligência do oficial de justiça, quando da expedição de carta precatória, apesar de devidamente intimada (ID 37282691), que foi devolvida e juntada aos autos. Assim, o prazo de suspensão do processo executivo tem início automaticamente a partir da intimação da primeira tentativa de penhora frustrada ou da citação negativa do executado, não sendo necessária, para tanto, qualquer decisão ou despacho judicial específico. No presente caso, a primeira tentativa de penhora frustrada ocorreu em 03 de dezembro de 2013, o que, por si só, é suficiente para deflagrar o início do prazo da suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A partir da data acima referida, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão, findo o qual, sem qualquer diligência efetiva para a localização de bens ou de qualquer diligência capaz de suspender ou interromper o curso, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente. As manifestações da Fazenda Pública nos autos, com pedidos genéricos de diligências que restaram infrutíferas, não são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a interrupção da prescrição exige diligências efetivas e úteis à satisfação do crédito. A simples reiteração de pedidos já frustrados ou a busca por bens em endereços já explorados não demonstra o empenho da exequente em impulsionar o feito. A Súmula 314 do STJ corrobora esse entendimento ao dispor que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-intercorrente". No tocante ao tema, o STJ firmou entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). 2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 383507 GO 2013/0254381-1, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2013). Esta Corte, em caso semelhante, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. - Meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.” (0000126-40.1998.8.15.0321, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.” (0054460-81.2005.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020). Do cotejo dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 37282699), agiu em total conformidade com a legislação e a jurisprudência, delimitando de forma clara os marcos legais que embasaram o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme descrito na sentença: a execução foi suspensa em 04/02/2014. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 04/02/2015, e o decurso do prazo prescricional deu-se em 04/02/2020. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando a data em que o processo foi suspenso, a data da ciência da Fazenda Pública, e o transcurso do prazo prescricional subsequente. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da Fazenda Pública do Estado da Paraíba e, por conseguinte, mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator