Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVAN SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EDVAN SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é correntista do Réu há mais de 20 (vinte) anos. Informa que, em 29 de outubro de 2025, dirigiu-se a um estabelecimento denominado PAG Fácil, em Barra de Santa Rosa/PB, para depositar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta corrente. Segundo a Autora, o proprietário do estabelecimento, Sr. Joseilton, realizaria o depósito por meio de diversas transferências (TED/Pix), sendo que um desses Pix, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi efetuado pela Sra. Sabrina M. Silva. A Sra. Sabrina, após a transação, teria contestado o Pix, alegando falsamente ter sido vítima de golpe. Em razão dessa contestação, o Banco do Brasil bloqueou integralmente a conta da Autora, incluindo valores existentes, novos créditos e o acesso ao aplicativo. Alega que, mesmo após a Sra. Sabrina comparecer à agência bancária e reconhecer o equívoco na contestação, solicitando o desbloqueio, a conta permaneceu bloqueada por mais de 30 (trinta) dias, impedindo o acesso a valores essenciais para um procedimento cirúrgico programado. Requer o imediato desbloqueio da conta e indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. Em contestação, o promovido BANCO DO BRASIL S.A. arguiu, preliminarmente, a inexistência de ato ilícito e a exclusão de sua responsabilidade. No mérito, sustentou que o bloqueio da conta se deu em conformidade com o protocolo de segurança denominado "Privacidade 504", mecanismo utilizado para impedir movimentações em contas com indícios ou confirmação de fraude, especialmente diante de créditos contestados. A parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de inexistência de ato ilícito e exclusão de responsabilidade arguida pelo réu, uma vez que tais teses confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão apreciadas de forma conjunta. Sem maiores delongas, a causa deve ser julgada improcedente. A responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. E o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, não obstante a responsabilidade objetiva do promovido, o certo é que a autora deu causa ao evento danoso ao optar por realizar um depósito de vultosa quantia (R$ 10.000,00) por meio de um terceiro (estabelecimento PAG Fácil) que, por sua vez, operacionalizou a transação mediante múltiplos Pix e TEDs, criando uma cadeia de eventos que culminou no bloqueio de sua conta. Um desses Pix, no valor de R$ 2.000,00, foi contestado por Sabrina M. Silva, desencadeando o protocolo de segurança do Banco do Brasil ("Privacidade 504"). O promovido afirmou que a ação preventiva ocorreu antes da confirmação da transação incomum, visando resguardar a instituição, e que a cliente estava ciente das cláusulas contratuais que preveem o bloqueio em caso de ordens administrativas. Argumentou que o sistema Pix é gerido pelo Banco Central do Brasil, sendo as instituições financeiras apenas fornecedoras do serviço. O Banco enfatizou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, a falta de comprovação de danos morais e a inviabilidade de inversão do ônus da prova. De fato, o bloqueio preventivo de contas bancárias diante de contestação de transações via Pix constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal imposto pelas normas de segurança do Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 147/2021). O sistema financeiro opera sob rígidos mecanismos de monitoramento de fraude, e a entrada de múltiplos créditos fracionados, seguida de contestação formal por um dos pagadores, obriga a instituição a paralisar a movimentação da conta para preservar o patrimônio de eventuais vítimas e a integridade do sistema. Ainda que a Sra. Sabrina tenha, posteriormente, reconhecido seu equívoco na contestação, esse fato não descaracteriza a legítima origem da situação que ensejou o bloqueio. O Banco, ao ativar o protocolo de segurança, agiu em consonância com as determinações do Banco Central que visam à prevenção e combate a fraudes no sistema financeiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE VIA WHATSAPP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA - ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA "PIX" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E/OU RESTITUIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mutatis mutandis: "É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC). Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos."(TJPR, RI nº 0018696-70.2021.8.16.0182, Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. em 11.03.2022) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50148631620218240091, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/09/2022, Primeira Turma Recursal) grifo nosso Por conseguinte, forçoso reconhecer que a desídia da autora em observar canais oficiais e seguros para a internalização de valores vultosos foi a causa determinante do bloqueio experimentado. Ao escolher um método indireto e complexo de depósito, vulnerável à contestação de terceiros e com características de triangulação financeira, permitiu a ativação legítima dos mecanismos de segurança bancária, afastando a responsabilidade da ré. O dano experimentado não decorreu de uma falha na prestação de serviço, mas de um procedimento padrão de segurança provocado pela conduta da própria consumidora e de terceiro, o que configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários face à gratuidade prevista pela Lei 9.099/95. Intimem-se as partes e, na ausência de recursos voluntários, arquivem-se esses autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 04 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803349-15.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]