Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMILLI DE PAULA PAULINO DE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA - PB9326, PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568
REU: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., CLARO S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Advogado do(a)
REU: CARLOS EMILIO JUNG - RS22038 Advogado do(a)
REU: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES E DO COMERCIANTE (ART. 18 DO CDC). INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. VÍCIO NO TOUCH SCREEN NÃO SANADO EFICAZMENTE NO PRAZO LEGAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO COM ABATIMENTO DE DESCONTO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
AGRAVANTE: Allyne do Nascimento Araújo ADVOGADO: João Antônio de Moura OAB/PB nº 13.138 AGRAVADO 1: Lojão da Econômica Materiais de Construção LTDA ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior- OAB/PB 15.776 AGRAVADO 2: Ceramica Brasileira Cerbras Ltda ADVOGADO: Jose Alexandre Goiana de Andrade - OAB/CE 11.160 PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação – Provimento monocrático – Ação indenizatória – Cerâmica – Vício do produto – Prazo decadencial para propositura da ação – 90 (noventa) dias após a negativa sobre a reclamação efetivada – Art. 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor – Demanda ajuizada após o referido período – Decadência configurada – Manutenção – Desprovimento. - Quando se trata de vício do produto, em relação a produtos duráveis, o consumidor possui o prazo decadencial de noventa dias para reclamar o vício, a partir da entrega efetiva do produto. - Obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”, quando recomeça o prazo decadencial. - O ajuizamento após o decurso de mais de 90 dias da resposta negativa do fornecedor do produto à reclamação feita enseja no reconhecimento da prejudicial de mérito de decadência, conforme art. 26, inciso II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. - Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência estabelecida por lei pode ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, razão pela qual é desnecessária a alegação anterior. (0800834-22.2021.8.15.0751, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2024). Dessa forma, o prazo decadencial de noventa dias permaneceu obstado durante toda a fase de tentativa de solução consensual perante o órgão de proteção ao consumidor. Considerando que a resposta negativa definitiva das promovidas ocorreu na audiência administrativa em 09/06/2025 (ID 116386347) e que a petição inicial foi distribuída em 16/07/2025, constata-se que não decorreu o prazo legal de noventa dias. Não encontra aplicação ao caso o entendimento restritivo sobre a impossibilidade de nova interrupção do prazo por reclamação subsequente ao PROCON: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. TERMO FINAL DA CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO POSTERIOR NO PROCON. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis caduca em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do prazo decadencial até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC. 3. Uma vez comunicada a resposta negativa inequívoca pelo fornecedor, cessa a causa obstativa e o prazo decadencial volta a fluir integralmente, não havendo nova suspensão ou interrupção em virtude de posterior reclamação formalizada perante órgão de defesa do consumidor, como o PROCON, por ausência de previsão legal. 4. No caso concreto, a ação foi ajuizada muito após o esgotamento do prazo de 90 dias, contado a partir da recusa da fornecedora em solucionar o vício, o que configura a decadência do direito do autor. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.790.868/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.). A distinção reside no fato de que, na hipótese sob análise, não houve resposta negativa inequívoca anterior e autônoma da fabricante que pudesse iniciar a contagem do prazo antes da intervenção do órgão administrativo. O histórico revela uma sequência contínua de tratativas e reparos ineficazes na própria rede autorizada da fabricante, emendando-se as tentativas de conserto com a reclamação administrativa em razão da persistência do defeito na mesma peça, sem que houvesse inércia por parte da consumidora. Fica, portanto, afastada a alegação de decadência. II. Mérito II.1. Do Vício do Produto e do Direito à Restituição A controvérsia consiste em verificar a existência de vício de qualidade no aparelho celular iPhone 13 e a eficácia das intervenções técnicas promovidas para a solução do problema de funcionamento no touch screen. O acervo probatório reunido nos autos evidencia de forma incontestável o vício de qualidade do produto. A ocorrência do defeito no touch screen (identificado sob o código de falha MULTI-TOUCH/TOUCH - IP058) está documentada pela primeira ordem de serviço de ID 115987522 ou ID 116388550, aberta em 10/02/2025, cuja execução técnica consistiu na substituição do display físico do aparelho, devolvido em 10/03/2025. A persistência do defeito ensejou nova intervenção perante a assistência autorizada iPlace, gerando a segunda ordem de serviço aberta em 05/04/2025, ocasião em que os técnicos realizaram a substituição integral do sistema traseiro do celular, com retirada em 28/04/2025. Nada obstante os sucessivos reparos efetuados (substituição da tela e, posteriormente, da carcaça traseira), os registros audiovisuais e a manifestação da consumidora atestam que o touch screen continuou apresentando falhas graves e recorrentes de resposta aos comandos (ID 115987512 e ID 125762011). Nos termos da legislação consumerista, não sendo o vício sanado de forma definitiva no prazo máximo de trinta dias, é assegurado ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ademais, tratando-se de produto de natureza essencial pois a autora é profissional autônoma e necessita do aparelho na sua rotina de trabalho diário, esta é dispensada de submeter o bem a novas e sucessivas tentativas de reparo que apenas prolongam a privação de uso do aparelho, autorizando-se a imediata aplicação das alternativas de reembolso ou substituição. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a essencialidade do aparelho de telefonia celular na sociedade contemporânea: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL N. 0818999-05.2022.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa 1º
APELANTE: Apple Computer Brasil Ltda ADVOGADO: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB/SP 257.968) 2º
APELANTE: Rusemberg Tavares Fernandes ADVOGADA: Rebeca Delfino Vasconcelos (OAB/PB 16.615)
APELADOS: Os mesmos CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Iphone vendido sem carregador de bateria. Item essencial e imprescindível ao funcionamento do aparelho celular. Consumidor obrigado a adquirir o equipamento separadamente. Venda casada. Inadmissibilidade. Prática abusiva. Vedação. Inteligência do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Dever de fornecer o acessório. Disponibilização de fones de ouvido. Equipamento não essencial ao funcionamento do aparelho celular. Impossibilidade de compelir o fabricante a fornecê-los. Dano moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Sucumbência recíproca. Arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimentos das apelações. O não fornecimento do carregador do aparelho celular pelo fabricante provocou desequilíbrio na relação contratual, acarretando prejuízo ao consumidor, consoante dispõe o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a um outro produto ou serviço, o que caracteriza venda casada. O carregador de energia é item essencial e imprescindível ao funcionamento do aparelho celular, devendo, portanto, a fabricante deve ser compelida a fornecer o equipamento. No tocante ao pedido de disponibilização dos fones de ouvidos, este não merece acolhida, haja vista que o referido item não é essencial ao funcionamento do aparelho celular, devendo, portanto, o consumidor adquiri-los, caso pretenda fazer uso daqueles, não sendo lícito obrigar o fabricante a fornecê-los. Inexistindo a comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, a simples cobrança excessiva, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano. Apelos desprovidos.
APELANTE: IVONETE TEOFILO DE MOURA - Advogados do(a)
APELANTE: EREMILTON DIONISIO DA SILVA - PB3734-A, THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482-A
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO TÉCNICO. OXIDAÇÃO. MARCA DE LÍQUIDOS NA PLACA DO TECLADO. MAU USO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELANTE: Apple Computer Brasil Ltda ADVOGADO: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB/SP 257.968) 2º
APELANTE: Rusemberg Tavares Fernandes ADVOGADA: Rebeca Delfino Vasconcelos (OAB/PB 16.615)
APELADOS: Os mesmos CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Iphone vendido sem carregador de bateria. Item essencial e imprescindível ao funcionamento do aparelho celular. Consumidor obrigado a adquirir o equipamento separadamente. Venda casada. Inadmissibilidade. Prática abusiva. Vedação. Inteligência do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Dever de fornecer o acessório. Disponibilização de fones de ouvido. Equipamento não essencial ao funcionamento do aparelho celular. Impossibilidade de compelir o fabricante a fornecê-los. Dano moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Sucumbência recíproca. Arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimentos das apelações. O não fornecimento do carregador do aparelho celular pelo fabricante provocou desequilíbrio na relação contratual, acarretando prejuízo ao consumidor, consoante dispõe o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a um outro produto ou serviço, o que caracteriza venda casada. O carregador de energia é item essencial e imprescindível ao funcionamento do aparelho celular, devendo, portanto, a fabricante deve ser compelida a fornecer o equipamento. No tocante ao pedido de disponibilização dos fones de ouvidos, este não merece acolhida, haja vista que o referido item não é essencial ao funcionamento do aparelho celular, devendo, portanto, o consumidor adquiri-los, caso pretenda fazer uso daqueles, não sendo lícito obrigar o fabricante a fornecê-los. Inexistindo a comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, a simples cobrança excessiva, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano. Apelos desprovidos.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0841250-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e evidência c/c indenização por danos morais ajuizada por Jamilli de Paula Paulino de Santana em face de Claro S.A., Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. (IPlace) e Apple Computer Brasil Ltda., todos devidamente qualificados A autora, em sua inicial (ID 115987512) informa ter adquirido em um celular iPhone 13, 256GB, pelo valor de venda de R$ 6.500,00, reduzido para R$ 3.511,00 em razão de plano pré-pago contratado na Claro S.A. Sustenta que o produto apresentou defeito no touch screen e que, mesmo após dois encaminhamentos à assistência técnica iPlace (OS 451041911 e OS 451058673), o vício de funcionamento persistiu. Relata ter buscado solução junto ao PROCON, sem sucesso. Postulou o deferimento de tutela provisória de evidência ou de urgência para determinar a restituição imediata da quantia gasta na compra. No mérito, requereu a procedência integral da ação para confirmar a tutela, condenando as promovidas solidariamente à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Justiça gratuita deferida à autora (ID 116521475). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram peças contestatórias tempestivas. A Global Distribuição De Bens De Consumo Ltda. (iPlace) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a decadência do direito e sua ilegitimidade passiva (ID 121029507). No mérito, alegou que o vício foi integralmente sanado com a substituição do sistema traseiro, inexistindo ato ilícito ou dano moral. A Apple Computer Brasil Ltda. contestou argumentando que a autora não comprovou a persistência do problema após a retirada do aparelho da assistência técnica e que não lhe foi dada nova oportunidade de análise técnica, o que afasta o dever de restituir o valor e de indenizar por danos morais (ID 121233166). A Claro S.A. ofereceu contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ato ilícito próprio, pois agiu como mera revendedora de produto fabricado pela Apple (ID 122536547). Após a juntada das contestações foi proferida a decisão de ID 124008750, que indeferiu os pedidos de tutela de evidência e de urgência por considerar que as contestações acompanhadas de ordens de serviço introduziram dúvida razoável quanto à persistência do vício. No mesmo ato, o juízo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, com ênfase na prova pericial técnica. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 125744276; ID 124929076; ID 125762011). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais por memoriais (ID 129073186; ID 136681990; ID 154314197). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I.Das Questões Preliminares e Prejudiciais I.1. Da Ilegitimidade Passiva As promovidas Claro S.A. (comerciante) e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. (iPlace, que atuou como assistência técnica autorizada) defendem que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva por eventual vício de fabricação seria da fabricante Apple Computer Brasil Ltda. (ID 121029507; ID 122536547). No entanto, as preliminares não merecem acolhimento. A relação jurídica em debate é de natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista estabelece que todos os partícipes da cadeia de fornecimento de produtos de consumo respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A Claro S.A., na condição de comerciante e revendedora do aparelho telefônico, integra diretamente a cadeia de fornecimento. Da mesma forma, a Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. (iPlace), ao atuar como assistência técnica autorizada da fabricante e receber o aparelho para reparos em garantia, apresenta-se perante o consumidor como extensão da própria fabricante, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço e do vício não sanado. Assim, existindo solidariedade legal entre o fabricante, o comerciante e a assistência técnica autorizada, o consumidor pode direcionar a pretensão contra qualquer um deles ou contra todos, de forma conjunta. Afasta-se, por tais razões, a preliminar de ilegitimidade passiva. I. 2. Da Prejudicial de Decadência A Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. (iPlace) suscita a decadência do direito da autora, afirmando que o segundo atendimento na assistência técnica ocorreu em 05/04/2025 e a presente ação foi proposta apenas em 16/07/2025, ultrapassando o prazo decadencial de noventa dias para produtos duráveis previsto na legislação consumerista. Nos termos da legislação de proteção ao consumidor, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos obsta o decurso do prazo decadencial até a transmissão da correspondente resposta negativa inequívoca. No caso concreto, o prazo foi obstado com a entrega do aparelho para o segundo reparo em 05/04/2025 (ID 121029514). Após a retirada do produto em 28/04/2025 e a constatação de que o touch screen continuava sem responder aos comandos, a consumidora instaurou reclamação administrativa perante o PROCON Municipal de João Pessoa. A tramitação do processo administrativo culminou na audiência de conciliação realizada em 09/06/2025, ocasião em que restou registrada a ausência de acordo e a negativa formal e inequívoca das rés quanto à solução da pendência (ID 116386347). O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça consolida o efeito obstativo da reclamação administrativa: Ementa: Poder Judiciário 07/13 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800834-22.2021.8.15.0751 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento às apelações cíveis, nos termos do Relator. (0818999-05.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023). A defesa da fabricante Apple tenta afastar a responsabilidade sob o argumento de que a autora não lhe oportunizou uma terceira análise técnica após o último conserto (ID 121233166). Contudo, a consumidora não é obrigada a suportar eternas idas e vindas à assistência técnica para o conserto de um mesmo componente que reitera em apresentar defeito. A realização de duas intervenções profundas e infrutíferas no hardware do aparelho, seguida de tentativa de autocomposição frustrada no PROCON, caracteriza de forma inequívoca o esgotamento da oportunidade de saneamento do vício pelas rés no prazo legal de trinta dias. Não incide ao caso a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor decorrente de mau uso: Ementa: Processo nº: 0850449-48.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0850449-48.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2022). A distinção reside no fato de que as demandadas não produziram qualquer laudo técnico ou prova documental capaz de demonstrar que a falha no touch screen decorreu de queda, contato com líquidos ou manuseio inadequado por parte da autora. Ao contrário, as ordens de serviço emitidas pela própria assistência técnica autorizada iPlace atestam que o produto foi recebido no estado físico de "Como Novo: Usado, sem sinais visíveis" (ID 121029514) e que os reparos foram autorizados e executados sob a cobertura da garantia contratual de fábrica, confirmando a origem endógena do vício de qualidade. Dessa forma, restando plenamente configurado o vício do produto não sanado, impõe-se a condenação solidária das promovidas à restituição imediata da quantia paga pela autora. Embora a petição inicial faça menção ao valor de tabela do aparelho de R$ 6.500,00, a própria narrativa fática esclarece que, em razão de desconto obtido pela contratação de plano corporativo de telefonia na Claro S.A., a consumidora desembolsou efetivamente a quantia de R$ 2.989,00 pelo dispositivo. Por conseguinte, a restituição deve se limitar ao valor real do prejuízo material comprovadamente desembolsado pela autora, correspondente a R$ 2.989,00, devidamente atualizado. II.2. Da Inocorrência de Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, a pretensão da autora não merece acolhimento. O dano moral pressupõe uma lesão significativa a direitos da personalidade, capaz de acarretar dor, sofrimento ou abalo profundo à dignidade humana. O vício de qualidade em produto eletrônico de consumo durável, ainda que cause transtornos e aborrecimentos, não configura de forma automática o dever de indenizar extrapatrimonialmente. A autora alega sofrer prejuízos em sua atividade profissional autônoma de confeitaria por depender do dispositivo para divulgar produtos e atender clientes. Contudo, a análise do histórico financeiro e bancário carreado aos autos revela que a consumidora permaneceu ativa e com movimentação financeira regular no período correspondente à constatação das falhas do aparelho (ID 115987517; ID 115987518; ID 115987519). Não há nos autos elementos probatórios que atestem qualquer restrição grave de crédito, comprometimento irreparável da subsistência ou exposição a situação humilhante e vexatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero vício do produto, mesmo tratando-se de item de natureza essencial, é incapaz de dar ensejo à reparação por danos morais quando desprovido de comprovação de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL N. 0818999-05.2022.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa 1º VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento às apelações cíveis, nos termos do Relator. (0818999-05.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023). A conduta das rés, que disponibilizaram atendimento técnico em garantia por duas vezes e tentaram reparar o aparelho (ID 121029514, p. 2-3), afasta o reconhecimento de desídia absoluta ou descaso institucional que pautassem a conduta como censurável a ponto de lesar a dignidade da consumidora. Trata-se, portanto, de mero dissabor decorrente de relação de consumo cotidiana. Assim, ausente a comprovação de ofensa aos atributos de personalidade da autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as promovidas à restituição imediata da quantia de R$ 2.989,00 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais), correspondente ao valor efetivamente pago pelo aparelho celular defeituoso, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (07/01/2025), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a dedução prevista no § 1º do art. 406 do mesmo diploma civil, condicionando-se a eficácia do pagamento à posterior devolução do aparelho celular iPhone 13 defeituoso pela autora às promovidas, no prazo de dez dias contados da quitação da obrigação de restituir, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito