Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0002155-37.2009.8.15.0011 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. DESPACHO
Vistos, etc. Intimada para informar acerca de interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, a parte apelante manifestou-se que sim (ID 39802883). Por sua vez, a parte Recorrida aduz que “não há informações suficientes para que haja a apresentação de proposta de acordo, nos moldes do Termo Aditivo do Acordo Coletivo, homologado pelo STF caso faça jus à adesão e conforme os art.218, §1º, 222 e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil” (ID 40023093). DECIDO Cabe à parte interessada, que manifestou o desejo de aderir, comprovar que empreendeu todas as diligências necessárias junto aos órgãos responsáveis pela execução do Acordo para solucionar o apontado erro técnico ou divergência de dados cadastrais. A Federação Brasileira de Poupadores (FEBRAPO) é a entidade signatária do Acordo que representa os interesses dos poupadores e possui meios de intervenção junto ao Comitê Gestor do Acordo, aptos a desvendar a natureza exata do erro que impede a Apelante de concretizar o Termo de Adesão. Com vistas a sanar o entrave e comprovar o exaurimento da via administrativa de autocomposição, para subsidiar uma decisão final sobre o mérito do apelo ou a extinção do feito, consoante a tese vinculante do STF, faz-se necessária a intimação da Apelante para que empreenda esforços suplementares de colaboração, documentando-os devidamente. Assim, determino a intimação da Parte Apelante, Maria Augusta Guimaraes Maciel, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, empreenda e comprove nos autos as diligências detalhadas junto às entidades signatárias do Acordo Coletivo (ADPF 165), nomeadamente a Federação Brasileira de Poupadores (FEBRAPO), para obter a assistência necessária na formalização do Termo de Adesão. Deverão ser anexados documentos que atestem o contato oficial com a FEBRAPO (e/ou IDEC), especificando a falha no sistema de adesão ("conta não existe") e buscando ativamente um Termo de Adesão formulado por via alternativa, ou um esclarecimento técnico formal sobre a alegada inelegibilidade da conta poupança da Apelante junto ao Banco do Brasil S/A, para os períodos discutidos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a análise e julgamento imediato do mérito da Apelação Cível, à luz das teses e da modulação de efeitos definidas pelo STF. Cumpra-se. João Pessoa, certidão e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator