Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA -
APELADO: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL VINCULADOS A PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de ISSQN sobre serviços de construção civil vinculados a programa habitacional para população de baixa renda, anulou eventuais lançamentos efetuados e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ISSQN sobre serviços de construção civil executados em programa habitacional destinado à população de baixa renda; (ii) estabelecer se a revogação de isenção municipal pela LC nº 113/2017 prevalece diante das limitações impostas pela LC nº 116/2003 de âmbito nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A LC nº 116/2003, art. 8º-A, § 1º, veda a concessão de isenções ou benefícios que reduzam a carga tributária mínima de 2%, excetuando-se os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa. 2. Os serviços de execução de obras de construção civil enquadram-se no subitem 7.02 da LC nº 116/2003, estando expressamente contemplados na exceção que admite isenção. 3. A legislação municipal deve observar as normas gerais da LC nº 116/2003, não podendo afastar a isenção prevista para serviços vinculados ao item 7.02. 4. O Decreto nº 7.499/2011, art. 4º, II, ao regulamentar o “Programa Minha Casa, Minha Vida”, prevê a implementação de medidas de desoneração tributária como critério de prioridade, reforçando a política pública de incentivo habitacional. 5. A função social do programa de habitação popular impõe interpretação que prestigia a isenção do ISSQN em favor das construções destinadas à população de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os serviços de execução de obras de construção civil previstos no subitem 7.02 da LC nº 116/2003 admitem isenção de ISSQN. A legislação municipal não pode afastar as hipóteses de isenção previstas na LC nº 116/2003. Programas habitacionais destinados à população de baixa renda devem ser interpretados de forma a favorecer a desoneração tributária prevista em normas federais e regulamentares. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, arts. 8º-A, § 1º, e item 7.02 da lista anexa; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011, art. 4º, II; LC Municipal nº 53/2008, art. 156, III; LC Municipal nº 113/2017, art. 265-K. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados expressamente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0827477-55.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Isenção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município De João Pessoa-PB contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – Acervo B, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência contra si ajuizada por Construtora B Santos Ltda, ora apelada, julgou procedente o pedido inicial, de acordo com o seguinte comando judicial: “DISPOSITIVO Isto posto, com base nas disposições legais enfocadas, e, ainda no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, para condenar o Promovido, a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ISSQN cobrado em função de obras realizadas para população de baixa renda (empreendimento denominado Residencial Saturnino de Brito, na Rua Renaldo dos Santos, s/n, Bairro das Trincheiras, nesta capital), promovidas por entidade governamental, bem como, anulando-se eventuais lançamentos já realizados, bem como, condenar a Ré à restituição das quantias pagas indevidamente, por indébito tributário. Por fim, aponte-se que o pagamento supra será efetuado com a incidência de correção monetária e juros calculados sobre a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado. Condeno o Promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais a ser realizado por ocasião da liquidação da sentença, conforme a dicção do art. 85, § 4°, II, do CPC/15. Sentença sujeita não sujeita ao reexame obrigatório.” Inconformado, nas razões recursais, o Município apelante alega que restou incontroverso o fato de que a Lei Complementar 113/2017 revogou a isenção fiscal para a prestação de serviços de Construção Civil necessários à edificação de imóveis vinculados a programa habitacional para a população de baixa renda, fixando, assim, a alíquota de 2% (dois por cento), aplicável de forma imediata no presente caso. Sustenta a ausência de aplicação da regra da anterioridade nonagesimal do tributo, pois houve uma revogação do benefício fiscal – isenção. Aduz ainda que a cobrança do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve surtir efeito imediato, sendo inaplicável o princípio da anterioridade, por não se tratar de criação ou majoração de tributo. Por fim, pugna pelo provimento do apelo. A empresa apelada apresentou contrarrazões, refutando as sublevações recursais. É o relatório. V O T O Ab initio, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Analisando os autos, verifica-se que a Construtora recorrida ajuizou a presente demanda judicial, pretendendo ter reconhecida a isenção de ISSQN sobre a prestação de serviços de Construção Civil necessários à edificação de imóveis vinculados a programa habitacional para a população de baixa renda. Na sentença, o juízo a quo julgou procedente a exordial para “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ISSQN cobrado em função de obras realizadas para população de baixa renda (empreendimento denominado Residencial Saturnino de Brito, na Rua Renaldo dos Santos, s/n, Bairro das Trincheiras, nesta capital), promovidas por entidade governamental, bem como, anulando-se eventuais lançamentos já realizados, bem como, condenar a Ré à restituição das quantias pagas indevidamente, por indébito tributário.”. Sem maiores delongas, vislumbro que deve ser mantida a decisão da magistrada singular. Compulsando o caderno processual, observa-se que a autora/apelada, desde o início das obras, gozava de isenção de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por força do art. 156, III da Lei Complementar 53/2008 (Código Tributário Municipal), que previa o benefício para serviços de construção civil voltado para edificação de imóveis vinculados a programas habitacionais para a população de baixa renda. No entanto, em dezembro de 2017, foi publicada a Lei Complementar 113/2017, revogando a isenção constante do artigo supra e inserindo o art. 265-K no Código Tributário Municipal, o qual instituiu a alíquota de 2% (dois por cento) de ISSQN sobre os serviços lá referenciados, incluindo os serviços prestados pela promovente. Como cediço, apesar de, à luz do art. 156, III, da CF, cada Município possuir competência para cobrar o ISSQN, devem fazê-lo através de Lei Ordinária Municipal sobre o assunto, desde que não viole os preceitos estabelecidos na LC nº 116/2003, ou seja, sem a inclusão de serviços que não estejam expressamente previstos naquela Lei Federal, que regulamenta a matéria, de forma geral, em âmbito nacional. Assim dispõe o art. 8º-A, §1º, da supramencionada Lei Complementar 116/03: “Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”. (Grifo nosso). Por sua vez, o aludido item 7.02 está transcrito, in verbis: Item 7.02: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. Com efeito, há de se verificar que os serviços prestados pela empresa de construção civil, ora recorrida, estão enquadrados no subitem 7.02, da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03. Portanto, o serviço de competência da apelada enquadra-se no conceito de execução de obras de construção civil, estando isento da incidência de ISSQN, por força do estabelecido no item 7.02 da LC Federal nº 116/2003, que, com isso, excluiu tais serviços das hipóteses de tributação. Impende registrar, ainda, o que determina o Decreto nº 7.499/11, art. 4º, II, que regulamenta o “Programa Minha Casa, Minha Vida” (Lei nº 11.977/2009), vejamos: “Art. 4º Em áreas urbanas, deverão ser respeitados os seguintes critérios de prioridade para projetos do PMCMV, observada a regulamentação do Ministério das Cidades: (...); II - a implementação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de medidas de desoneração tributária para as construções destinadas à habitação de interesse social; (grifo nosso). Desse modo, vislumbro a necessidade de isenção tributária, no caso em disceptação, em razão da função do programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda. Portanto, deve ser mantida a decisão que, julgando procedente o pleito contido na inicial, excluiu a incidência do ISSQN na espécie, o que leva ao desprovimento do recurso apelatório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença vergastada incólume. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator